
| D.E. Publicado em 28/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005352-77.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de remessa oficial em face da r. sentença (fls. 278/279, proferida em razão do acolhimento de embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária com efeitos infringentes) que entendeu por bem reconhecer a especialidade do labor desempenhado entre 02/05/1975 e 21/03/1983, bem como assentar a existências dos vínculos comuns entre 01/01/1984 e 30/04/1984, entre 01/06/1984 e 31/01/1986, entre 02/05/1986 e 15/10/1987, entre 16/10/1987 e 12/03/1988, entre 01/07/1988 e 29/08/1988, entre 01/10/1988 e 03/12/1988, entre 02/01/1989 e 20/05/1989, entre 01/07/1989 e 01/12/1989, entre 01/12/1989 e 16/12/1998, entre 01/01/1971 e 09/12/1971, entre 15/10/1972 e 31/12/1972, entre 01/04/1973 e 30/11/1973, entre 01/03/1974 e 05/04/1975, entre 17/12/1998 e 30/08/2004, entre 06/11/2009 e 17/12/2009 e entre 18/12/2009 e 30/06/2013, determinando que a autarquia restabeleça a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, cessada em 01/08/2008, devendo as parcelas em atraso ser pagas acrescidas de juros e de correção monetária, fixando verba honorária em 10% do valor da condenação (nos termos da Súm. 111/STJ).
Instada a se manifestar sobre a ocorrência de decadência (fls. 332), a parte autora quedou-se inerte (fls. 334).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de demanda na qual a parte autora pugna pelo restabelecimento de sua aposentadoria (deferida em 11/07/1997 - fls. 19/20, 29 e 88), que teria sido cessada por ato ilegal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em agosto/2008 (fls. 218), uma vez que demonstrou, quando do requerimento administrativo, o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão da prestação. Sustenta que a autarquia previdenciária, ao arrepio da legislação de regência, teria suspenso o pagamento mensal em decorrência da não comprovação de diversas relações empregatícias (períodos de 15/10/1972 a 31/12/1972, de 01/04/1973 a 30/11/1973, de 01/03/1974 a 05/04/1975, de 02/05/1987 a 31/03/1988 e de 10/06/1988 a 08/11/1989), bem como em razão da glosa de vários reconhecimentos de tempo especial (períodos de 02/05/1975 a 20/05/1976, de 01/07/1976 a 21/03/1983, de 01/06/1984 a 31/01/1986, de 02/05/1986 a 15/10/1987, de 16/10/1987 a 12/03/1988, de 02/01/1989 a 20/05/1989 e de 29/04/1995 a 13/10/1996), condutas que não se sustentam ante o conjunto probatório carreado tanto no procedimento administrativo de concessão como nesta demanda. Ademais, pugna neste feito pela revisão do ato concessório do benefício com o objetivo de que fosse reconhecida a especialidade do labor levado a efeito entre 12/05/1990 e 05/03/1997.
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO
Uma das pretensões formuladas pela parte autora nesta demanda consiste na revisão do ato de concessão de sua aposentadoria mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado entre 12/05/1990 e 05/03/1997. Entretanto, no caso dos autos, entendo deva ser reconhecida a ocorrência de decadência em relação a tal pedido.
Com efeito, a instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória nº 1.523 (de 27 de junho de 1997), a seguir convertida na Lei nº 9.528 (de 10 de dezembro de 1997). Posteriormente, a Lei nº 9.711 (de 20 de novembro de 1998) deu nova redação ao caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91, reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) anos para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória nº 138, de 19 de novembro de 2003 (convertida na Lei nº 10.839/04), esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 (dez) anos.
A Lei nº 9.528/97 deu a seguinte redação ao art. 103, da Lei nº 8.213/91:
O entendimento deste magistrado era no sentido de que o prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial somente poderia compreender as relações constituídas a partir de sua regência, tendo em vista que a lei não é expressamente retroativa, além de cuidar de instituto de direito material.
Todavia, o C. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar acerca do assunto, tendo firmado jurisprudência por meio da sistemática dos recursos repetitivos quando do julgamento do REsp 1.309.529/PR (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013) no sentido de que incide o prazo ora em comento (art. 103, da Lei nº 8.213/91) no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a tal preceito normativo, assentando que o termo a quo do prazo extintivo se inicia a contar da vigência da Medida Provisória (vale dizer, em 28/06/1997). Nesse sentido:
Na mesma linha anteriormente exposta, também o E. Supremo Tribunal Federal assentou a possibilidade de incidir prazo decadencial aplicável à hipótese de revisão de ato de concessão de benefício previdenciário deferido antes da previsão legal da decadência, tese esta submetida à sistemática da repercussão geral quando do julgamento do RE 626.489 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013) - nesse sentido:
Desta forma, verifica-se que é possível cogitar da aplicação do instituto da decadência para demandas cujo objeto seja a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário deferido antes da previsão do instituto em tela na legislação de regência, cabendo salientar que a sua fluência ocorre a partir da edição da norma que a previu, ou seja, a partir de 28/06/1997.
Especificamente, no caso dos autos, deve ser reconhecida a ocorrência de prazo decadencial, pois a aposentadoria a ser revisada foi deferida em 11/07/1997 (fls. 19/20, 29 e 88) ao passo que esta ação foi ajuizada somente em 08/05/2009 (fls. 02), ou seja, após o transcurso de mais de 10 (dez) anos contados do início da prestação mensal, motivo pelo qual prejudicado o pleito de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado entre 12/05/1990 e 05/03/1997.
DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 473/STF - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
Indo adiante, com relação ao pedido de restabelecimento do benefício previdenciário cassado, cumpre salientar a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem a ampla defesa e o contraditório), sempre assegurada a apreciação judicial da contenda - nesse sentido, é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, conforme é possível ser aferido de sua Súmula 473 e de sua jurisprudência:
Nesse contexto, importante ser destacado que o processo de revisão levado a efeito pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS respeitou os ditames do devido processo legal previsto no Texto Constitucional (com seus corolários da ampla defesa e do contraditório), tendo em vista que foi assegurada à parte autora a possibilidade de apresentação de defesa e de recurso da decisão originária que determinou a suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Nota-se, compulsando os autos, que foi expedida missiva endereçada à parte autora a fim de que esta apresentasse defesa diante da apuração levada a efeito pelo ente autárquico (fls. 172/173), cujo Aviso de Recebimento retornou recibado (fls. 174). Posteriormente, nova carta foi enviada assegurando o direito constitucional de defesa (fls. 205/206), sendo que nesta ocasião o Aviso de Recebimento restou negativo (fls. 207), motivo pelo qual foi expedido edital devidamente publicado (fls. 209). Destaque-se, ademais, que o documento de fls. 217 comunica a parte autora acerca da suspensão do benefício, conferindo prazo para apresentação de recurso, cabendo considerar que há a colocação de digital pertencente à parte autora em indicado documento.
Por todo o exposto, verifica-se que não há vícios processuais a ensejar a anulação do procedimento de revisão / suspensão executado pela autarquia previdenciária (que culminou na cessação da aposentadoria por tempo de serviço da parte autora), de modo que se mostra possível adentrar a análise efetiva das teses de mérito que ensejaram a suspensão do benefício.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99). Desta forma, não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/80, seja em períodos posteriores à Lei nº 9.711/98, sendo certo que o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, foi elevado à posição de Lei Complementar pelo art. 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, de modo que somente por Lei Complementar poderá ser alterado.
Importante ser consignado que, na conversão do tempo especial em comum, aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 07.02.06).
Cumpre salientar que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que, a partir da Lei nº 9.032/95, faz-se necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo (portanto, não exaustivo), motivo pelo qual a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão de aposentadoria especial, consoante o entendimento da Súmula 198, do extinto TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
Portanto, o reconhecimento de outras atividades insalubres, penosas e perigosas é admissível, caso exercidas sob ditas condições especiais; porém, tais especialidades não se presumem (como ocorre com aquelas categorias arroladas na legislação pertinente).
A partir de 10 de dezembro de 1997, com a edição da Lei nº 9.528, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre, documento este que deve demonstrar efetiva exposição do segurado ao agente nocivo, mediante formulário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base em laudo técnico do ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, com exceção de ruído (que sempre exigiu a apresentação de referido laudo para caracterizá-lo como agente agressor). Registro, por oportuno, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico em comento, sendo, assim, documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Destaque-se que a extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data de elaboração de tais documentos (tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho somente melhoram com a evolução tecnológica).
Saliente-se que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 têm aplicação simultânea até 05 de março de 1997, de modo que, verificada divergência entre tais diplomas, deve prevalecer a regra mais benéfica (como, por exemplo, ocorre na constatação de insalubridade em razão de ruído com intensidade igual ou superior a 80 dB, que atrai a incidência do Decreto nº 53.831/64).
Especificamente com relação ao agente agressivo ruído, importante ser dito que até 05 de março de 1997 entendia-se insalubre a atividade desempenhada exposta a 80 dB ou mais. Posteriormente, o Decreto nº 2.172/97 revogou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, passando a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB. Mais tarde, em 18 de novembro de 2003, o Decreto nº 4.882/03 reduziu tal patamar para 85 dB. Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.398.260/PR (representativo da controvérsia - Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 05/12/2014), firmou entendimento no sentido da impossibilidade de retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida), pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Todavia, em caso de dúvida em relação à neutralização da nocividade, assentou que a Administração e o Poder Judiciário devem seguir a premissa do reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submeteu - destaque-se que se enfatizou, em tal julgamento, que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Ainda em indicado precedente, analisando a questão sob a ótica do agente agressivo ruído, o Supremo estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores.
Por fim, no tocante à alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador vertê-las, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91. Dentro desse contexto, o trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não foram efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, ambos da Lei nº 8.213/91, sendo sempre necessário início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito. Nesse contexto, são hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos aos fatos a comprovar, com menção das datas de início e de término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. Quando da ausência de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto nº 3.048/99, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.
Prescreve o art. 62, § 1º, Decreto nº 3.048/99, alterado pelos Decretos nºs 4.079/02 e 4.729/03:
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade especial: Pugna a parte autora pelo reconhecimento da especialidade do labor desempenhado entre 02/05/1975 e 20/05/1976, entre 01/07/1976 e 21/03/1983, entre 01/06/1984 e 31/01/1986, entre 02/05/1986 e 15/10/1987, entre 16/10/1987 e 12/03/1988, entre 02/01/1989 e 20/05/1989 e entre 29/04/1995 e 13/10/1996. Cumpre analisar cada interregno separadamente:
- Período de 02/05/1975 a 20/05/1976: Verifica-se, de acordo com o formulário de fls. 53, que a parte autora exercia a função de frentista, atividade passível de ser enquadrada no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor (com a consequente conversão em tempo comum).
- Período de 01/07/1976 a 21/03/1983: Verifica-se, de acordo com o formulário de fls. 56, que a parte autora exercia a função de frentista, atividade passível de ser enquadrada no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor (com a consequente conversão em tempo comum).
- Período de 01/06/1984 a 31/01/1986: Compulsando os autos, nota-se que a parte autora não juntou qualquer documentação pertinente ao lapso temporal em análise (ônus que lhe competia, a teor dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil), motivo pelo qual não é possível acolher sua pretensão.
- Período de 02/05/1986 a 15/10/1987: Verifica-se, de acordo com o formulário de fls. 59, que a parte autora exercia a função de lavador (de carros), atividade passível de ser enquadrada no item 1.1.3, do Decreto nº 53.831/64, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor (com a consequente conversão em tempo comum).
- Período de 16/10/1987 a 12/03/1988: Verifica-se, de acordo com o formulário de fls. 60, que a parte autora exercia a função de lavador (de carros), atividade passível de ser enquadrada no item 1.1.3, do Decreto nº 53.831/64, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor (com a consequente conversão em tempo comum).
- Período de 02/01/1989 a 20/05/1989: Verifica-se, de acordo com o formulário de fls. 64, que a parte autora exercia a função de lavador (de carros), atividade passível de ser enquadrada no item 1.1.3, do Decreto nº 53.831/64, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor (com a consequente conversão em tempo comum).
- Período de 29/04/1995 a 13/10/1996: Verifica-se, de acordo com o formulário de fls. 66, que a parte autora exercia a função de motorista, cabendo considerar que referido documento não indica a submissão a agente agressivo. Com efeito, a partir da edição da Lei nº 9.032/95, não mais se mostra possível o reconhecimento da especialidade do labor por mero enquadramento da categoria profissional, passando a ser exigida a efetiva comprovação de submissão a agente agressivo. Nesse contexto, analisando a prova carreada aos autos (documento de fls. 66), nota-se a ausência de menção a agente agressivo, o que obsta o acolhimento da pretensão.
Da atividade urbana: Pugna a parte autora pelo reconhecimento do trabalho urbano desempenhado entre 15/10/1972 e 31/12/1972, entre 01/04/1973 e 30/11/1973, entre 01/03/1974 e 05/04/1975, entre 02/05/1987 e 31/03/1988 e entre 10/06/1988 e 08/11/1989. Cumpre analisar cada interregno separadamente:
- Período de 15/10/1972 a 31/12/1972: A parte autora trouxe aos autos, com o objetivo de demonstrar o vínculo laboral, declaração do então empregador (fls. 46), ficha de registro de empregado (fls. 47) e formulário (fls. 45), de modo que entendo devidamente comprovada a relação empregatícia no lapso em análise.
- Período de 01/04/1973 a 30/11/1973: A parte autora trouxe aos autos, com o objetivo de demonstrar o vínculo laboral, declaração do então empregador (fls. 49), ficha de registro de empregado (fls. 50) e formulário (fls. 48), de modo que entendo devidamente comprovada a relação empregatícia no lapso em análise.
- Período de 01/03/1974 a 05/04/1975: A parte autora trouxe aos autos, com o objetivo de demonstrar o vínculo laboral, ficha de registro de empregado (fls. 52) e formulário (fls. 51), de modo que entendo devidamente comprovada a relação empregatícia no lapso em análise.
- Período de 02/05/1987 a 31/03/1988: Compulsando os autos, nota-se que a parte autora não juntou qualquer documentação pertinente ao lapso temporal em análise (ônus que lhe competia, a teor dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil), motivo pelo qual não é possível acolher sua pretensão.
- Período de 10/06/1988 a 08/11/1989: Compulsando os autos, nota-se que a parte autora não juntou qualquer documentação pertinente ao lapso temporal em análise (ônus que lhe competia, a teor dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil), motivo pelo qual não é possível acolher sua pretensão.
DO CASO CONCRETO
Somados os períodos incontroversos (fls. 201/202) com aqueles ora reconhecidos (seja de tempo especial, seja de tempo comum), perfazia a parte autora, ao tempo do requerimento administrativo (11/07/1997 - fls. 19/20, 29 e 88), 29 anos, 04 meses e 12 dias de tempo de serviço, conforme planilha que ora se determina a juntada, insuficientes para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, de modo que se mostra correta a cessação da prestação levada a efeito pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sendo, portanto, improcedente a pretensão de restabelecimento da aposentadoria da parte autora.
Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:
Por fim, cumpre salientar que a parte autora foi agraciada no curso desta demanda com aposentadoria por invalidez (fls. 311 - data de início em 18/12/2009), benefício este que deverá ser regularmente mantido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial (para afastar o restabelecimento e a revisão do ato de concessão da aposentadoria, todavia, reconhecendo períodos de labor especial e de tempo comum), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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