Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002331-78.2010.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL DADA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A POEIRAS MINERAIS E À ELETRICIDADE. NÃO CONFIGURADA.
PERÍODOS ESPECIAIS PARCIALMENTE RECONHECIDOS. PRESENTES REQUISITOS PARA
CONCESSÃO AO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
1. Condenado o INSS ao pagamento de valor a definir, cujo proveito econômico certamente
alcançará valor superior estabelecido pela regra do artigo 475, inciso II e § 2º, do CPC de 1973,
conhecida a remessa oficial dada por interposta.
2. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente
não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve
ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem
ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros
meios de prova.
3. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse aspecto,
deve-se reconhecer o labor como especial.
4. Verifica-se dos autos que o autor trouxe prova emprestada dos autos nº 2007.61.12.011607-4,
consistente em laudo técnico da perícia judicial realizada nas obras realizadas na mesma
empresa que laborou na atividade de servente de pedreiro. Todavia, não há correspondência de
períodos, eis que o referido laudo de terceiros foi realizado no período de 1983/1984, dez anos
antes do período cuja especialidade o autor quer comprovar mediante o referido laudo.
5. De outra parte, foi determinada a realização de perícia técnica judicial,tendoo expertconcluído
pela exposição do autor, de forma habitual e permanente a poeira de cal e cimento no
desempenho das atividades de servente de pedreiro e pedreiro e a tensões elétricas nas
atividades de eletricista.
6. Entretanto, não obstante a produção de prova técnica pericial, é imprescindível a apresentação
de formulário específico de atividade especial, preenchido pela empresa, que ainda se encontra
em atividade. O documento deve indicar, detalhadamente, as atividades específicas
desempenhadas pelo segurado, ao contrário do que foi genericamente referido no laudo
7. Por essa razão, é de rigor prover a apelação da autarquia previdenciária no que diz respeito
aos períodos considerados especiais pela r. sentença nos interregnosde15/03/1993 a 31/03/1994
e 01/04/1994 a 30/06/1997 (Precedentes).
8. No período remanescente, o autor comprovou por meio de PPP a exposição a tensões
elétricas acima de 250 volts, na função de eletricista.
9. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.Apelação autárquica parcialmente
conhecida e, nessa parte, parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002331-78.2010.4.03.6112
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA -
SP117546-N
APELADO: DONIZETI APARECIDO ALVES
Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N
OUTROS PARTICIPANTES:
,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002331-78.2010.4.03.6112
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA -
SP117546-N
APELADO: DONIZETI APARECIDO ALVES
Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença, que acolheu
parcialmente o pedido do autor, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria
especial, desde a data do requerimento administrativo, 16/10/2009, com as parcelas devidas
monetariamente corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos
na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n°561,de02dejulho de 2007 e atualmente
normatizado pela Resolução CJF n° 134/2010, e computados juros de mora à taxa de 12% ao
ano, a contar da citação até 29/06/2009, quando será aplicado o art.l°-F,da Lei n°9.494/97,com
a nova redação que lhe deu o art.50 da Lei n°11.960/09. Condenou, ainda, ao pagamento de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Sem
custas (ID 87534043, p. 123/139).
Em suas razões recursais, sustenta o ente autárquico a reversão do julgado, alegando que o
autor não comprovou a exposição a agentes nocivos nos períodos requeridos, além dos
documentos apresentados serem extemporâneos e mencionarem o uso de EPI eficaz. Por outro
lado, também não comprovou a exposição habitual e permanente a frio intenso ou a exposição
a agentes biológicos, pois também exercia atividades administrativas nos frigoríficos (ID
87534043, p. 144/164).
Intimado, o autor apresentou contrarrazões.
É o relatório.
epv
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002331-78.2010.4.03.6112
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA -
SP117546-N
APELADO: DONIZETI APARECIDO ALVES
Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
O regime recursal aplicável à espécie é aquele definido pelo CPC de 1973.
Nesse sentido, conforme pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a data da publicação
do provimento judicial determina os pressupostos de julgamento do recurso, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 2, daquela Corte, que dispõe: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
No presente feito, a r. sentença foi publicada em 22/06/2012, na vigência do CPC de 1973
(antes de 18/03/2016), razão por que se submeteàs normas daquele diploma processual.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação autárquica, à exceção do
pleito de afastar a especialidade do labor, em razão da exposição a frio excessivo e agentes
biológicos, estranhos à demanda.
DO NECESSÁRIO REEXAME NECESSÁRIO
Sob a égide do CPC de 1973, o valor era limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, por força
do disposto no artigo 475, § 2º, com redação da Lei nº 10.352, de 26/12/2001.
O C. STJ pacificou que esse valor mínimo, para cabimento da remessa oficial, deveria ser
observado a partir da edição da Lei nº 10.352, de 26/12/2001, em homenagem ao princípio
"tempus regit actum", não havendo que se falar na retroação. Assim preconiza o precedente
obrigatório no julgamento do Recurso Especial nº 1.144.079/SP, submetido à sistemática do
artigo 543-C do CPC de 1973 (Rel. Ministro LUIZ FUX, Corte Especial, j. 02/03/2011, DJe
06/05/2011).
Além disso, aquela C. Corte de Justiça já havia cristalizado o entendimento no sentido da
obrigatoriedade do exame da remessa oficial na hipótese de sentença ilíquida contra a União e
suas autarquias, inclusive o INSS, nos termos do precedente emanado do julgamento
doRecurso Especial nº 1.101.727/PR, sob a técnica dos repetitivos (Relator Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, Corte Especial (j. 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Mais ainda, foi sumulado pelo C. STJ que "A dispensa de reexame necessário, quando o valor
da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas". (Súmula 490, STJ, Corte Especial, j.em 28/06/2012, DJe
01/08/2012).
Anote-se, também, que o verbete da súmula 325, daquela C. Corte, estabelece que "a remessa
oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela
Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado". (Corte Especial, j. em 03/05/2006).
Nesses termos, conheço da remessa oficial dada por interposta.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
A aposentadoria especial integra o gênerodasaposentadorias programadas. Aconcessãodessa
aposentaçãoé devida aos seguradosque exerçamatividades expostosa agentes nocivos, que
podem causar algum prejuízoàsaúde eàintegridade física ou mental ao longo do tempo, razão
por que depende de tempo de contribuição reduzido.
Atualmente, aConstituição da Repúblicaprevê a aposentadoria especial em seu artigo 201, § 1º,
inciso II, com redação daEmenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019,inverbis:
Art. 201 (...)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios,
ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de
contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor
dos segurados:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
(...)
II -cujasatividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
AReformaPrevidenciária implementada pela EC nº 103/2019 estabeleceuque caberá à lei
complementar fixara idade e o tempo de contribuição, dispondo,provisoriamente,emseu artigo
19, que será devida a aposentação especial aos 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de
exposição de 15, 20 ou 25 anos.
Adisciplina legal da aposentação especial consta dos artigos 57 e 58 daLei nº 8.213, de
24/07/1991, denominadaLei de Benefícios da Previdência Social (LBPS).
"Art. 57.A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei
(180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
(...)
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Com efeito, em sua redação original, dispunha o artigo 57 da LBPS que seriam reconhecidas
duas formas de atividade especial:a)por presunção, decorrentes do reconhecimento da
especialidade inerente à atividade profissionaldesempenhada; eb)em razão da efetiva
exposição aos fatores nocivos à saúde.
A admissibilidade do tempo especial por meio da prova da atividade profissionalvigorou na
ordem jurídica nacional até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995.Assim, sob a égideda Lei
nº 3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), e suas respectivas
alterações, e ulteriormente aLei nº 8.213, de 24/07/1991,bastava a prova da profissão do
segurado.
Ademais, além dessas hipóteses de enquadramento de períodos especiais, sempre é possível,
no caso concreto, a verificação da especialidade da atividade mediante perícia técnica,
consoante a súmula nº 198 do extinto E. Tribunal Federal de Recursos. Nesse sentido, é o
entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO
ENQUADRADA.AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO.
1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial que
prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo
segurado estivesse enquadrada em qualquer das atividades arroladas nos
Decretosnºs53.831/64 e 83.080/79.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria.
3. É que o fatodasatividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal,
não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como
insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial.
4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial
constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não
inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198).
5. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o
trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.
6.Agravo regimental improvido.
(AgRgnoREsp842.325/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 21/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 429) (grifei)
Sobre o assunto, o C. STJ firmou orientação de que a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantesdosregulamentosé meramente exemplificativa,
definindo no Tema534/STJ que:"as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido
como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)", (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
As atividades especiais em função da categoria profissionaltêm como parâmetro as tabelas dos
Decretosnº 53.831, de 25/03/1964, Anexos I e II,edonº83.080, de 2401/1979,Anexo, que
vigeram simultaneamente, não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este. Portanto,
havendo divergência entre as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao
segurado.
Essa interpretação decorre da ausência da edição da lei complementar referida pelo artigo 152
da LBPS. Essa regra, no entanto,foi revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de
10/11/1997, convertida naLei nº 9.528, de10/12/1997,que alterou a redação do artigo 58 da
LBPS, para afastar a competência do Poder Legislativo, e conferir ao Poder Executivoa
atribuição de fixar o rol de agentes agressivos.
Essa providência tornara-se imprescindível, pois desde a edição da Lei nº 9.032, de
28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57 da LBPS, foi afastada a possibilidade de
presunção de especialidade em decorrência da atividade, impondo-se a comprovação deefetiva
exposição aos agentes considerados prejudiciaisàsaúde ouàintegridade física do segurado, de
forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Além disso, após 29/04/1995,a comprovação da exposição aos agentes nocivos pode ser
realizada por meio deapresentação dos formulários padrões, independentemente de laudo
técnico, com as devidas ressalvas aos agentesnocivosruído, calor e frio.
O C. STJ sedimentou oentendimentono sentido de admitir qualquer meio de prova,
especialmentea apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE
5235, SB-40) preenchido pela empresa, independentemente de exigênciade laudo técnico,
conforme o incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Seção, j.28/05/2014,publ. 03/06/2014).
Nesse diapasão, o PoderExecutivo federal editou oDecreto nº 2.172, de 05/03/1997,exercendo
o poder regulamentarque lhe fora atribuído pelo artigo 58 da LBPS, com as alterações
inseridaspela Medida Provisória nº 1.523, de 11/11/1996, e suas reedições, até aMedida
Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, todasconvertidasna Lei nº 9.528, de 10/12/1997. A partir
de então, passou a ser obrigatória a apresentação dos formulários elaborados com fulcro em
laudo técnicoouperícia técnica, para fins de comprovação de exposição a qualquer agente
nocivo.
Assim é o entendimento do C. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS.57 E
58 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o. DA LEI
8.213/1991).NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO APÓS 5.3.1997.
LAUDO NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM.IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO
DO ACERVO-PROBATÓRIO.SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que a atividade que tenha sido exercida com efetiva
exposição a agentes nocivos até 5.3.1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova,
inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo
empregador, como no caso dos autos. Exige-se, a partir de 6.3.1997, advento da Lei
9.528/1997, laudo técnico, o que não se configurou na hipótese dos autos.
2. A Corte de origem reconhece a apresentação de formulário DSS-8030, anotando que o laudo
apresentado às fls. 56/85, juntamente com o recurso de Apelação, foi desconsiderado como
início de prova material, uma vez que apresentado em momento extemporâneo, após o final da
instrução probatória, sem que se alegasse e provasse motivo de força maior ou impossibilidade
anterior (fls. 184).
3. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento.
(AgIntnoAREsp839.365/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 16/05/2019,DJe21/05/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. FOSFINA. AGENTE QUÍMICO PREVISTO
NOS DECRETOS REGULAMENTADORES.PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO ATÉ
5.3.1997. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE
ESPECIAL. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
1. Os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente ao tempo da implementação das
condições necessárias para determinado fim. Assim, tratando-se de reconhecimento de tempo
de serviço deve ser considerada a legislação vigente à época que exercida a pretensa
atividade.
2. À época da atividade desempenhada pelo autor estavam em vigor os Decretos 53.831/64 e
83.080/78, que elencavam a atividade com exposição à fosfina no item 1.2.6, como insalubre, o
que lhe garante a conversão pretendida.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRgnoAREsp228.590/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/03/2014,DJe01/04/2014)
Saliente-se que foi superada a questão relativa à impossibilidade de conversão. A celeuma
iniciou-se a partir de 28/05/1998,quando entrou em vigor a Medida Provisória nº 1.663-10, que
havia revogado em parte o artigo 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, vedando, naquela ocasião,
a possibilidade de conversão de tempo especial em comum. No entanto, após diversas
reedições, a norma revogadora que constava do artigo 28 da MP foi suprimida da Lei nº 9.711,
de 20/11/1998, remanescendo na ordem jurídica a possibilidade de convolar, garantida pelo
teor do § 5º do artigo 57 da LBPS.
OC. STJ pacificou a jurisprudência, e consolidou o entendimentosobre o efetivo direito do
trabalhadorà conversão do tempo de serviçoespecial em comum parafins de concessão de
aposentadoria, conformeos temas 422 e 423,no julgamento do Recurso Especial nº
1.151.363/MG, sob a sistemática dos repetitivos (RelatorMinistro JORGE MUSSI, j.
23/03/2011,pub.05/04/2011), cristalizando as seguintes teses:
Tese 422:Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tese 423:A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de
contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao
valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um
mero cálculo matemático e não de regra previdenciária".
Merece destaque, ainda, que a partir de 01/01/2004, passou a ser exigida a apresentação do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, por
força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, com redação da IN INSS/DC nº 99, de
05/12/2003, e com fulcro no artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo
Decreto nº 4.032, de 26/11/2001.
Atualmente, o artigo 68, § 8º do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, com redação do Decreto nº
10.410/2020, determina que a empresa deverá manter o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) ou documento eletrônico equivalente, garantindo ao trabalhador o acesso às informações
nele contidas, eis que o documento retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos
do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos
previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral.
Nesse particular, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelece em seu
artigo 260 que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de
períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas
diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se
refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
Acrescente-se que o PPP é documento confeccionado com suporte no LTCAT - Laudo Técnico
de Condições Ambientais, documento que deve avaliar as condições ambientais para fins de
reconhecimento de atividade especial. O LTCAT deverá ser atualizado pelo menos uma vez ao
ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da
alínea g do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, todas do MTE (Ministério do Trabalho e
Emprego). Admitindo-se outros documentos, na forma do artigo 261 da Instrução Normativa
INSS nº 77, de 21/01/2015.
De rigor enaltecer que a apresentação de PPP substituiu não somenteos formulários, mas,
inclusive, o laudo pericial.
O C. STJ pacificou a questão, dispensando a necessidade de apresentação de laudo técnico
quando for apresentado o PPP, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
Petição nº 10.262, da lavra do eminente Ministro SÉRGIO KUKINA, que recebeu a seguinte
ementa:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO
RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT).
DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz,
para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do
respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o
PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a
necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o
conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem
lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma
objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se
podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição
do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.
(Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017,
DJe 16/02/2017)
DO RECONHECIMENTODO TEMPO DE TRABALHOESPECIAL
Ajurisprudência do C. STJ estabilizou o posicionamento pela aplicação do
princípiotempusregitactum, reconhecendocomo especial o período trabalhadode acordo com
alegislação de regênciavigente à época na qual efetivamente exercidos,cujo interregno passa a
integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
Em síntese, considerando-sea evolução legislativa,o reconhecimento do tempo de trabalho
especial, decorrentes da efetiva exposiçãoa agentes considerados prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, de modo permanente, não ocasional nem intermitente,
submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes
Superiores, a saber:
1)até 28/04/1995:véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28/04/21995, vigoravaa Lei nº
3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS),e suas alterações,e a Lei
nº 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original, prevalecendoo reconhecimento da
especialidade do trabalhomediante a provado exercício de atividade considerável como
especial,segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretosnº 53.831, de
25/03/1964e nº83.080, de 24/01/1979.
A demonstração do exercício de atividade especial pode ser realizada por qualquer meio
probatório, inclusive, mediante os antigos formulários, que vigoraram até 31/12/2003,
independentemente de laudo técnico. Anotando-se a exceção relativa aos agentes nocivos
ruído, calor e frio, por ser necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação
de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP,
emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho
(LTCAT), conforme jurisprudência consolidada.
2)a partir de29/04/1995:com a publicação da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, que alterou a Lei nº
8.213, de 24/07/1991, foi extintoo enquadramento das atividades especiais por categoria
profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo.
A propósito, a submissão aos agentes insalubres dar-se-á mediante qualquer meio probatório,
considerando-se suficiente, para esta finalidade, a apresentação de formulário-padrão
(DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (artigo 260 da IN
INSS nº 77, de 21/01/2015), independentemente de laudo técnico. Reiteradas as anotações
acima relativas aos agentes nocivos ruído, calor e frio.
3)a partir de06/03/1997: o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou as
disposiçõesdo art. 58 da LBPS, (inseridaspela Medida Provisória nº 1.523, de 11/11/1996, e
suas reedições, até aMedida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, todasconvertidasna Lei nº
9.528, de 10/12/1997), estabeleceu que oreconhecimento de tempo de serviço especial está
atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisqueragentes agressivos
mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de
Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ouperícia técnica.
4)a partir de01/01/2004: por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, com
redação da IN INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, e com fulcro no artigo 68, § 2º, do Decreto nº
3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, é obrigatória a
apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o
laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017)
DA CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO
O direito àconversãode tempocomum em especial, a denominada conversão inversa,prevaleceu
no ordenamento nacionalaté ser suprimido pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995.Não obstante,as
prestaçõesde tempo comumanteriores à publicação da referida leipodem ser convertidas.
De outra parte, a conversão de tempoespecial em comumé asseguradana formada
normaprevista pelo artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019:será
reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo
de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a
saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a
conversão para o tempo cumprido após esta data.
O C. STJsedimentoua questão sobre aconversãodo período detrabalho especial em comum, e
vice-versa,nojulgamento doRecurso Especialrepetitivonº1.310.034/PR,adotando o
entendimentode que deve prevalecer alegislação vigente no momento do respectivo
requerimento administrativo,conforme a tesedoTema546:"A lei vigente por ocasião da
aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum,
independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", (Rel. MinistroHerman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012,DJe19/12/2012).
Colhe-se da ementa do acórdãoas regras firmadas segundoo seguinte excerto:Como
pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o
entendimento deque,em regra;a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei
vigente no momento dolabor,e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da
aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempode serviço.
Esse entendimento foiratificadopor ocasião do julgamento dos embargos de declaração
(EDclnoREsp1310034/PR, julgado em 26/11/2014; eEDclnosEDclnoREsp1310034/PR, julgado
em 10/06/2015).
Nesse diapasão,uma vez prestado o serviço,o segurado adquire o direito à contagemsob a
égide danorma jurídicaem vigorno momento da prestação.Entretanto,o direito à conversão deve
sesubmeter à lei vigentepor ocasião do perfazimento do direito à aposentação.
Portanto, em resumo, conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava
exposto a agente nocivo à saúde ou à integridade física, o qual deve, em regra, ser definido
pela legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que
comprovada a sua efetiva prejudicialidade. Ainda, o labor deve ser exercido de forma habitual e
permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem
ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos
previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
DA PROVA DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Cumpre reiterar que o reconhecimento do direito à contagem do tempo especial deve ser
norteado pelo momento que se consolidou a efetiva prestação das atividades especiais,
porquanto o trabalhador incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito à contagem do
interregno como especial.
O C. STJ, consolidou a orientação no sentido de que a data de início do pagamento do
benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), se estiverem
preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha
surgido em momento posterior, nos termos do Incidente de Uniformização, Petição nº 9.582,
cuja ementa foi assim redigida, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não
tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do
direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando
preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado
já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada."
(STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, j. 26/08/15)
No mesmo sentido, oentendimento desta Egrégia Nona Turma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO.
CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece, cuja soma permite a concessão do benefício
de aposentadoria especial.
- A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea
de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps
1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício desde a data do
requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001691-86.2017.4.03.6130, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/05/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 11/05/2020)
DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO
É sabido que o recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do empregador, nos
termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91.
Incabível, pois, penalizar o empregado pela ausência do recolhimento de tributos por parte de
seu empregador, vez que a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de receber seus
créditos.
A matéria já foi pacificada pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, por Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, sessão plenária de
04.12.2014, com Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, quando foi afastada a alegação de ausência
de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, suscitada pelo INSS.
Assim restou decidido:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ
de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma,
DJ de 04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
Ressalto trecho do voto do E. Relator:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art.
22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem
a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88,
contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de
benefício criado diretamente pela própria constituição".
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
A questão do uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) encontra-se balizada pelo
Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335, em 04/12/2014, sob os
auspícios da repercussão geral, tendo sido cristalizados os dois itens da tese do Tema
555/STF:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria.
Colhe-se das diretrizes da Corte Suprema a indicação de que somente o EPI indiscutivelmente
eficaz poderia afastar a especialidade do serviço, porquanto seria apto a neutralizar a
nocividade da exposição ao agente insalubre.
Com efeito, na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a
determinado agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao
trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a
configurar uma dúvida razoável nesse aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI era eficaz (para
atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de neutralizar
a nocividade. Logo, não é possível afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do
artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos
para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art.
68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS".
Nesse sentido é o entendimento desta E. Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UMIDADE. AGENTE QUÍMICO. ENQUADRAMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 29-C, INCISO I, DA LEI N. 8.213/1991.
- (...) O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n.
3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação
temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à
impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n.
6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
(...)
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada, via PPP, exposição habitual e permanente aos agentes nocivos umidade e
hidróxido de cálcio, em razão do trabalho de limpeza de reservatório de água tratada em
companhia de saneamento básico (códigos 1.1.3 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964,
1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e Anexo n. 10, da NR-15).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/1991,
incluído pela Lei n. 13.183/2015.
- Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo
percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual
deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200
(duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
(Nona Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003414-10.2019.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julg. 04/06/2020)
DA EXPOSIÇÃO A POEIRAS MINERAIS
A exposição habitual e permanente a poeiras minerais decorrentes de sílica, carvão, cimento,
asbestos e talco, em trabalhos permanentes em subsolo e a céu aberto permite o
enquadramento especial do labor, nos termos dos itens 1.2.10 do Quadro Anexo ao Decreto
53.831/64 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79, vigentes até 05.03.1997, consoante
disposto no art. 292 do Decreto 611/92 e, após, através do item 1.0.10 do Anexo IV do Decreto
2.172/97 e 3.048/99.
Aludidos decretos prevejam trabalhos de fabricação, carregamento e descarregamento dos
agentes químicos em questão, seu rol é exemplificativo, permitindo que se considere a
exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do
bem ou da prestação do serviço, como é o caso dos trabalhadores da construção civil.
Dessa forma, a jurisprudência tem enquadrado como especial o trabalho de pedreiros e
trabalhadores assemelhados em razão da exposição habitual e permanente de poeiras de
cimento e cal, indissociáveis a prestação do seu serviço:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DA INSALUBRIDADE, PRESUMIDA PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO AO DISPOSTO
NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO TRABALHO ESPECIAL REALIZADO. NÃO-
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI PREVIDENCIÁRIA.
ROL EXEMPLIFICATIVO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHO EXERCIDO COMO
PEDREIRO. AGENTE AGRESSIVO PRESENTE. PERÍCIA FAVORÁVEL AO SEGURADO.
NÃO-VIOLAÇÃO À SUMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE DÁ
PROVIMENTO.
1. O STJ adota a tese de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado
em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade,
incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é lícita a sua conversão em tempo de
serviço comum, não podendo ela sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em
respeito ao princípio do direito adquirido. 2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto
2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a
comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição
de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples
enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e,
posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a
demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes
nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial
em comum pela Lei 9.711/98.
3. A jurisprudência se pacificou no sentido de que as atividades insalubres previstas em lei são
meramente explicativas, o que permite afirmar que, na análise das atividades especiais, deverá
prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador. Sendo assim, não se parece razoável afirmar que o
agente insalubre da atividade do pedreiro seria apenas uma característica do seu local de
trabalho, já que ele está em constante contato com o cimento, em diversas etapas de uma obra,
às vezes direta, outras indiretamente, não se podendo afirmar, com total segurança, que em
algum momento ele deixará de interferir na saúde do trabalhador.
4.Não constitui ofensa ao enunciado sumular de nº 7 desta Corte a valoração da documentação
apresentada que comprova a efetiva exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde.
5. Recurso especial ao qual se dá provimento.
(STJ, REsp 354.737/RS, Sexta Turma, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Dje:
09.12.2008) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CORTADOR DE CANA.
PEDREIRO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
RUÍDO. CIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
NA FORMA PROPORCIONAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO
RETIDO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDOS. APELO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO.
- A MM. Juíza a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do benefício ao
preenchimento dos requisitos legais.
- Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a
lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos
termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais, com a devida conversão, para somados aos
demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 05/04/1973 a
15/12/1973 e de 02/05/1974 a 25/05/1974 - Atividades: rurícola - cortador de cana - Descrição
das atividades: "executava serviços de corte de canas cruas e queimadas, catação de cana,
capina e arranque de pragas, utilizando facão, enxada e enxadão" - Agentes agressivos:
hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI
eficaz - CTPS (fls. 31), PPP (fls. 65/67) e laudo técnico judicial (fls. 222/258, com
esclarecimentos a fls. 365/380).
- Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos
trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se, também, no item 1.2.11, do Decreto nº
53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as
operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos
carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- Possível também o reconhecimento da especialidade dos lapsos de - 01/06/1974 a 03/05/1982
e de 01/09/1982 a 20/12/1986 - Atividade: servente de pedreiro - Agentes agressivos: ruído de
90,82 dB (A) e 91,36 dB (A), além de poeira de cimento, de modo habitual e permanente -
CTPS (fls. 31), formulário (fls. 49), laudos técnicos (fls. 50/57) e laudo técnico judicial (fls.
222/258, com esclarecimentos a fls. 365/380); de 12/01/1987 a 08/03/1991, de 29/04/1996 a
12/12/1996 e de 19/11/2001 a 24/01/2004 - Atividades: pedreiro e ajudante geral - Agentes
agressivos: ruído, respectivamente, de 91,36 dB (A), 88,92 dB (A) e 91,36 dB (A), além de
poeira de cimento, de modo habitual e permanente - CTPS (fls. 32 e 41) e laudo técnico judicial
(fls. 222/258, com esclarecimentos a fls. 365/380); de 01/08/2004 a 31/12/2004, de 01/02/2005
a 31/12/2005, de 01/03/2006 a 28/02/2007 e de 01/10/2007 a 31/12/2007 - Atividade: pedreiro
autônomo - Agentes agressivos: ruído de 91,36 dB (A), além de poeira de cimento, de modo
habitual e permanente - resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls.
80/81) e laudo técnico judicial (fls. 222/258, com esclarecimentos a fls. 365/380).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que
contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível
máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da
manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA.
Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do
agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva
exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se
situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo
Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- Enquadramento, também, no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 que elenca como especial
os trabalhadores ocupados em caráter permanente com sílica, silicatos, carvão, cimento e
amianto.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os
efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar
atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador,
que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Somando o trabalho em condições especiais reconhecido aos períodos de labor comum
constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 80/81, tem-
se que o demandante soma até a data do requerimento administrativo, em 22/08/2013, 32 anos,
07 meses e 29 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que respeitando as regras
transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais de 53 (cinquenta e
três) anos.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
22/08/2013, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora, não
havendo parcelas prescritas.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Mantida a honorária.
- Declarada, de ofício, a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou
a concessão do benefício.
- Reexame necessário e agravo retido não conhecidos.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
(TRF3, ApelRemNec nº 0001292-10.2019.4.03.9999, Oitava Turma, Rel. Des. Federal TÂNIA
MARANGONI, eDJF3: 03/06/2019) (grifei)
DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE
O anexo III do Decreto nº 53.381/1964, em seu item 1.1.8, elenca a eletricidade como agente
nocivo, in verbis: Eletricidade - operações em locais com eletricidade em condições de perigo
de vida - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de
acidentes. Eletricistas, cabistas, montadores e outros.
Não havia o enquadramento das atividades de forma expressa no Decreto nº 53.381/1964.
Contudo, o rol das atividades é exemplificativo, motivo pelo qual, ainda que a atividade não
conste de forma específica do anexo II do Decreto nº 83.080/1979, a própria atividade exercida
nas empresas, por si só, conduz ao raciocínio de que não há razões para sua exclusão.
Assim, verifica-se que o fato de o agente agressivo "eletricidade" não ter sido reproduzido no
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, não tem o condão de afastar o caráter nocivo de
determinada atividade, tendo sido, inclusive, incluído na OF/MPAS/SPS/GAB 95/96, no código
1.1.3, no campo de aplicação "radiações".
O C. STJ já decidiu sobre o caráter exemplificativo do rol de atividades especiais no REsp
1.306.113/SC, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Herman
Benjamin, 1ª Seção (DJe 07/03/2013):
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL
AGENTE ELETRICIDADE. . SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS.
57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo
especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato
normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos
de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido
como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ. (grifei)
Cabe ressaltar que a periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição do
trabalhador de forma permanente acima do patamar de 250 volts.
Nessa linha de intelecção, é a jurisprudência desta E. Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC.
ATIVIDADE ESPECIAL ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA.
I - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que têm o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que o mínimo contato oferece potencial risco de morte ao trabalhador,
justificando a contagem especial.
II - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1883692 - 0090238-
14.2007.4.03.6301, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 05/11/2013, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013 ) (grifei)
No mesmo sentido, cito o seguinte precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª
Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA: INSTALADOR E REPARADOR DE REDE.
ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. EXPOSIÇÃO A AGENTE PERIGOSO. ELETRICIDADE
COM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. CONSECTÁRIOS.
1. e 2. (....)
3. As profissões de eletricistas, cabistas, montadores e outras devem ser consideradas
atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto n° 53.831/1964,
código 2.1.1, e Decreto nº. 83.080/1979, Anexo II, código 2.1.1), cuja sujeição a agentes
nocivos é presumida até a Lei 9.032/1995.
4. Os Decretos nº 83.080/1979 e 2.172/1997 não trouxeram descrição semelhante, no que se
refere à atividade do eletricitário, o que não impede o enquadramento da atividade exercida em
tais condições como período especial de labor, haja vista o caráter meramente exemplificativo
do rol de agentes nocivos contido naqueles diplomas. Precedente do STJ e desta Corte.
5. O fato de a exposição do trabalhador ao agente eletricidade não ser permanente não afasta,
por si só, a especialidade daquela atividade, haja vista a presença constante do risco potencial,
independentemente de intervalos sem perigo direito. Precedentes desta Corte.
6. Os documentos apresentados comprovaram que no período de 29/8/1983 a 28/4/1995 o
impetrante esteve sujeito à atividade especial, por enquadramento de categoria (instalador e
reparador de rede), por presunção da periculosidade, e de 29/4/1995 até 7/12/2001 por
comprovação de sujeição a eletricidade com tensões variáveis de 127, 220 e 13800 volts,
fazendo jus a contagem do tempo como de atividade especial.
7. a 12. (....)"
(Destaquei)
(TRF/1ª Região, AMS 2007.38.00.009839-9, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas
Gerais, Relator Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, e-DJF1 de 25/11/2015, p. 1210)
(grifei)
Destarte, é cabível o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas após
06/03/1997, mediante exposição à eletricidade, habitual ou intermitente.
DO CASO DOS AUTOS
Em sede administrativa, o INSS homologou como especiais os períodos de 19/06/1979 a
01/12/1980, 18/12/1980 a 21/08/1986, 01/09/1986 a 05/11/1986, 12/11/1986 a 27/04/1990 e de
01/10/1990 a 14/08/1992, conforme se depreende da análise e decisão técnica de atividade
especial e resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (ID 87534043, p. 4/7).
Na r. sentença foram reconhecidos como especiais os períodos de 15/03/1993 a
31/03/1994,01/04/1994 a 30/06/1997 e de 01/07/1997 a 16/10/2009.
Insurge-se o ente autárquico, alegando que o autor não comprovou a exposição a agentes
nocivos nos períodos requeridos, além dos documentos apresentados serem extemporâneos e
mencionarem o uso de EPI eficaz.
Vejamos:
Períodos: 15/03/1993 a 31/03/1994 e 01/04/1994 a 30/06/1997
Atividade: servente de pedreiro e pedreiro
Local: obras dos Campus I e II da Associação Prudentina de Educação e Cultura
Agente: exposição de forma habitual a poeiras, cimento e umidade
Enquadramento: Comum
Período de: 01/07/1997 a 16/10/2009
Atividade: eletricista
Local: obras dos Campus I e II da Associação Prudentina de Educação e Cultura
Agente: exposição de forma habitual e permanente a tensões elétricas de até 11.000 volts (PPP
- ID 87534042, p. 107/108).
Enquadramento: Especial - Item 1.1.8 do Decreto 53.831/64.
Verifica-se dos autos que o autor trouxe prova emprestada dos autos nº 2007.61.12.011607-4,
consistente em laudo técnico da perícia judicial realizada nas obras da referida Associação, na
atividade de servente de pedreiro, também menciona a exposição habitual e permanente a
poeiras de cal (ID 87534043, p. 20/28).
Todavia, não há correspondência de períodos, eis que o referido laudo de terceiros foi realizado
no período de 1983/1984, dez anos antes do período cuja especialidade o autor quer comprovar
mediante o referido laudo.
De outra parte, foi determinada a realização de perícia técnica judicial, tendo o expert concluído
pela exposição do autor, de forma habitual e permanente a poeira de cal e cimento no
desempenho das atividades de servente de pedreiro e pedreiro e a tensões elétricas acima de
250 volts, nas atividades de eletricista (ID 87534043, p. 72/91).
Ademais, houve ainda complementação do laudo, oportunidade em que o perito judicial foi
provocado a esclarecer acerca das condições do trabalho do autor como servente de pedreiro
epedreiro.Detalhou as atividades desempenhadas, tais como: reformas, manutenção e
construção de prédios, preparação de concreto, massa de reboco, fazendo uso de materiais
como cal, cimento e poeiras em geral, exercendo funções correlatas à construção civil (ID
87534043, p. 105/108).
Entretanto, não obstante a produção de prova técnica pericial, é imprescindível a apresentação
de formulário específico de atividade especial, preenchido pela empresa, que ainda se encontra
em atividade. O documento deve indicar, detalhadamente, as atividades específicas
desempenhadas pelo segurado, ao contrário do que foi genericamente referido no laudo.
Também não pode ser aproveitada a complementação do laudo, eis que operito judicial foi
provocado a esclarecer acerca das condições do trabalho do autor como servente de pedreiro
epedreiro.E, embora tenha descritoas atividades desempenhadas com maior detalhamento,
apenas referiu as suas impressões sem que tenha havido a apresentação dos formulários da
empresa.
Quanto ao período em que o autor trabalhou como eletricista, foi apresentado PPP fornecido
pelo empregador, no qual restou demonstrada a exposição de forma habitual e permanente a
tensões elétricas acima de 250 volts (mais precisamente acima de 380 volts e 11.000 volts),
conforme se depreende do documento (devidamente fornecido pela empregadora e embasado
por registros ambientais e biológicos realizados por profissionais legalmente habilitados), com a
menção, inclusive, no campo de observações que o autor esteve exposto à periculosidade na
função de eletricista.
Além disso, houve a respectiva contrapartida do empregador no que tange ao recolhimento das
contribuições previdenciárias em razão da atividade especial, conforme demonstra o IEAN
constante do CNIS (Exposição a agente nocivo informada pelo empregado, passível de
comprovação, o que foi feito por intermédio do PPP colacionado aos autos):
Além disso, o referido documento menciona que o EPI não foi eficaz a eliminar/neutralizar o
agente periculoso eletricidade.
Em que pese os registros ambientais tenham sido elaborados a partir do ano de 2004, o fato de
o PPP ser baseado emlaudo extemporâneonão constituióbice para enquadramento especial no
período delimitado no documento, uma vez que não existe previsão na legislação da
contemporaneidade do laudo, bem como a evolução tecnológica geralmente favorece as atuais
condições ambientais em relação àquelas que esteve exposto o trabalhador à remota época da
execução dos serviços.
Por essa razão, é de rigor prover a apelação da autarquia previdenciária no que diz respeito aos
períodos considerados especiais pela r. sentença nos interregnosde 15/03/1993 a 31/03/1994 e
01/04/1994 a 30/06/1997, com relação aos quais não pode ser reconhecidaa especialidade do
labor.
No mesmo sentido posiciona-se C. Superior Tribunal de Justiça:(AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL Nº 639.128 RS, RELATORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA, j. 05/02/2015,
publ. 11/02/2015).
Somados os períodos especiais reconhecidos administrativa e judicialmente, perfaz o autor, na
data do requerimento administrativo, 16/10/2009, apenas 24 anos, 11 meses e 8 dias
exclusivamente exercidos em condições especiais, não fazendo jus à aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91 vigente à época (vide planilha no site:
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/PZWQ6-TGWWP-X2)
Analisado o pleito subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, convertidos os
períodos especiais para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, perfaz o autor na data do
requerimento administrativo, 16/10/2009, 39 anos, 2 meses e 13 dias de tempo de contribuição,
fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), nos termos da planilha disponível no site:
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/AEQTF-ZWER7-MP
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator
previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP
676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 16/10/2009,
nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência Petição nº 9.582 do C. STJ.
Posto isto, consigno que as prestações vencidas, referentes ao período retroativo a partir da
DER, deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Custas e despesas processuais
O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força
doartigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996.
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria
previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do
benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente
estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido
pago, e o mês do referido pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
c) Honorários advocatícios
Sucumbente em maior parte, mantenho a condenação do ente autárquico ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidentes até a data da
sentença de procedência, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC e Súmula 111
do C. STJ.
Dodireito à opção do benefício mais vantajoso
Consoante CNIS do autor, é certo que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por
tempo de contribuiçãoNB nº 42/152.982.849-7, deferido em sede administrativa em 04/07/2010
(ID 87534043, p. 121).
Considerando a presente decisão, reconhecido o direito àaposentadoria por tempo de
contribuição com a DIB em 16/10/2009, cabe àrequerente optar pelo benefício que lhe seja
mais vantajoso.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Turma:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ART. 496, § 3º, I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ESPECIALIDADE
RECONHECIDA. PREENCHIMENTO REQUISITOS. BENEFÍCIOS DEVIDOS. DIREITO À
OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. - Na
hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário. - Demonstrado, pelo conjunto probatório
dos autos, a exposição a ruído superior aos limites legais, deve ser reconhecida a especialidade
do labor. - Somados os períodos de labor especial reconhecidos neste feito àqueles
incontroversos e constantes do CNIS, verifica-se que, afastados os lapsos concomitantes,
possui o autor tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício de aposentadoria
especial e de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito à opção pelo melhor benefício. -
Correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as
teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Apelação
do INSS desprovida, explicitados os critérios de incidência de correção monetária e juros de
mora.
(APELAÇÃO CÍVEL. SIGLA CLASSE: Ap Civ 5005209-85.2018.4.03.6183. PROCESSO
ANTIGO: PROCESSO ANTIGO FORMATADO, RELATOR: TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 03/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIALMENTE ACOLHIDO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - Inexistência de omissão ou
contradição no decisum, uma vez que todas as questões requeridas pelo embargante foram
devidamente analisadas. - Insta ressaltar que o pedido relativo a não incidência de fator
previdenciário pela aplicação da fórmula 85/95, não é matéria a ser deliberada nestes autos,
pois que sua aplicação decorre de texto expresso de lei que será aplicado ou não quando da
implantação do benefício, em razão da opção pelo melhor benefício a ser feita pelo autor, assim
não cabe ao julgador deliberar pela aplicação do que a lei expressamente estabelece se tal
ocorrerá em momento posterior ao julgado e em razão do cumprimento do julgado e da lei. -
Registro, também, que o direito de opção pelo melhor benefício não depende também de
deliberação judicial nestes autos, de modo que destaco que quando da implantação definitiva
da aposentadoria por tempo de contribuição o autor, na forma da lei e do entendimento do
Supremo Tribunal Federal poderá exercer seu direito de opção pelo benefício mais vantajoso, e
a escolha daquilo que no caso concreto é o melhor benefício para o autor está somente na sua
esfera decisória, como uma faculdade subjetiva do livre exercício de seu direito, sendo que uma
vez exercido este direito potestativo, não cabe ao julgador ou ao INSS sobre ele deliberar se
aquela escolha é ou não a melhor. - Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002897-86.2017.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/06/2020, Intimação
via sistema DATA: 19/06/2020)
Ressalto que, caso a autora opte pelo benefício deferido na sede administrativa, na fase da
liquidação do julgado, deverão ser observados os parâmetros a serem fixados por ocasião do
julgamento repetitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.018 (Possibilidade
de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social
receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de
aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação
judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o
enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991).
Caso opte pelo benefício concedido judicialmente, os valores já percebidos de aposentadoria
deverão ser devidamente compensados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, conheço
parcialmente da apelação autárquica e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
epv
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL DADA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A POEIRAS MINERAIS E À ELETRICIDADE. NÃO CONFIGURADA.
PERÍODOS ESPECIAIS PARCIALMENTE RECONHECIDOS. PRESENTES REQUISITOS
PARA CONCESSÃO AO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
1. Condenado o INSS ao pagamento de valor a definir, cujo proveito econômico certamente
alcançará valor superior estabelecido pela regra do artigo 475, inciso II e § 2º, do CPC de 1973,
conhecida a remessa oficial dada por interposta.
2. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O
labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente
nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
ou outros meios de prova.
3. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse
aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
4. Verifica-se dos autos que o autor trouxe prova emprestada dos autos nº 2007.61.12.011607-
4, consistente em laudo técnico da perícia judicial realizada nas obras realizadas na mesma
empresa que laborou na atividade de servente de pedreiro. Todavia, não há correspondência de
períodos, eis que o referido laudo de terceiros foi realizado no período de 1983/1984, dez anos
antes do período cuja especialidade o autor quer comprovar mediante o referido laudo.
5. De outra parte, foi determinada a realização de perícia técnica judicial,tendoo expertconcluído
pela exposição do autor, de forma habitual e permanente a poeira de cal e cimento no
desempenho das atividades de servente de pedreiro e pedreiro e a tensões elétricas nas
atividades de eletricista.
6. Entretanto, não obstante a produção de prova técnica pericial, é imprescindível a
apresentação de formulário específico de atividade especial, preenchido pela empresa, que
ainda se encontra em atividade. O documento deve indicar, detalhadamente, as atividades
específicas desempenhadas pelo segurado, ao contrário do que foi genericamente referido no
laudo
7. Por essa razão, é de rigor prover a apelação da autarquia previdenciária no que diz respeito
aos períodos considerados especiais pela r. sentença nos interregnosde15/03/1993 a
31/03/1994 e 01/04/1994 a 30/06/1997 (Precedentes).
8. No período remanescente, o autor comprovou por meio de PPP a exposição a tensões
elétricas acima de 250 volts, na função de eletricista.
9. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.Apelação autárquica parcialmente
conhecida e, nessa parte, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, conhecer
parcialmente da apelação autárquica e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA