Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2149012 / SP
0011990-80.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL DADA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
E CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
- A hipótese dos autos demanda reexame necessário, porquanto a condenação será superior a
60 (sessenta) salários mínimos. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de
Processo Civil de 973, o qual submete a sentença proferida contra a União e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação
imposta for superior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º).
- Desta forma, considerando o termo inicial do benefício, fixado na data da citação, 22.06.2009,
e que a sentença foi prolatada em 10.10.2014, a condenação consistirá em aproximadamente
69 (sessenta e nove) prestações (incluídos os abonos anuais), ou seja, em valor superior a 60
(sessenta) salários mínimos, mesmo considerando-se que o valor do benefício seja de um
salário mínimo. Portanto, dado provimento à preliminar arguida, para conhecer da remessa
oficial, tida por interposta.
- Não conhecido o agravo retido interposto, eis que não reiterado em sede de apelação pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parte autora, nos termos do art. 523, §1º, do CPC de 1973.
- Corrigido erro material da r. sentença para que conste que o benefício concedido é o de
aposentadoria especial.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir
que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido
trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou
integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para
fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em
regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o
labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem
proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário,
seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Em que pese não constar do PPP campo específico referente à efetiva exposição do segurado
durante sua jornada de trabalho a agente nocivo, de forma habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente, há que se considerar que a responsabilidade pela elaboração do
documento é do empregador, na forma determinada pelo INSS, o qual não prevê tal anotação,
não podendo ser transferido ao trabalhador o ônus decorrente da ausência desta observação.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no
particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação de labor especial sob o
argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6°
e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Nesse
particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de
Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral,
que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à
aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio
financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação,
majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio),
contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício
criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples
presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se
concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência
Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- As atividades dos trabalhadores rurais dedicados à agropecuária eram admitidas como
especiais até 28.04.1995, data da edição da Lei 9.032/1995, nos termos do item 2.2.1 do
Decreto nº 53.831/64.
- Os trabalhadores rurais dedicados ao cultivo e corte de cana-de-açúcar, assim como os
empregados agroindustriais, exercem atividades ostensivamente insalubres, dada às
peculiaridades das tarefas (grandes esforços físicos, uso em grande escala de defensivos
agrícolas, etc.), o que permite o enquadramento como insalubre no código 2.2.1 do anexo ao
Decreto 53.841/64.
- O Decreto 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade
desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C, provenientes de fontes artificiais.
- Já o Decreto 2.172/97 (05.03.1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos
com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no
3.214/78", sendo indiferente que o calor seja proveniente de fontes artificiais ou naturais, uma
vez não previu qualquer diferença de fonte. Ainda, nos termos do Anexo III da Norma
Regulamentadora 15 o limite de exposição permitido, para trabalho contínuo, de natureza Leve,
é de até 30,0 IBUTG , para atividade de natureza Moderada, o limite de exposição é de até 26,7
IBUTG e para atividade de natureza Pesada, o limite de exposição é de até 25,0 IBUTG . Ainda,
consoante o Quadro 3 dessa mesma Norma Regulamentadora, constitui TRABALHO LEVE
aquele sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia), sentado,
movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir), de pé, trabalho leve, em máquina ou
bancada, principalmente com os braços; TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos
vigorosos com braços e pernas, de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma
movimentação, de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma
movimentação, em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar e TRABALHO
PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá)
e trabalho fatigante.
- Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum, em resumo, reconhece-se
como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C (até 05.03.1997), proveniente de
fonte artificial; e, a partir de 06.03.1997, o executado em ambiente cuja temperatura seja
superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 , os quais estão estabelecidos em
"Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG ", independente da fonte de calor .
- O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-
C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
- O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente
nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à
nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar
completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja
utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de
que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os
níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do
segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e
artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição
não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de
polícia.
- Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo
indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos
(hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens
1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº
83.080/79 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do
trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir
de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade
do labor.
- A autarquia federal homologou os períodos de 29/04/1995 a 31/12/1996 e 01/01/1997 a
05/03/1997 como exercidos em condições especiais, pelo que restam por incontroversos.
- Nos períodos de 02/02/1976 a 13/05/1976, 23/08/1977 a 10/12/1977, 01/02/1980 a 28/04/1980
e 01/02/1982 a 30/04/1982, consoante anotação em CTPS e formulários, o autor exerceu a
atividade de rurícola no corte manual de cana-de-açúcar, para Delphino, Aldeyr e Altino Bellodi -
Fazenda São Bento. Por se tratar de atividade ostensivamente insalubre, dada às
peculiaridades das tarefas (grandes esforços físicos, uso em grande escala de defensivos
agrícolas, etc.), permitido o seu enquadramento como insalubre no código 2.2.1 do anexo ao
Decreto 53.841/64. Não obstante, realizada perícia técnica judicial (fls. 285/301), restou
consignado que nos períodos houve a exposição a calor de 32,3º IBUTG. O Decreto 53.831/64
(Código 1.1.1 do Quadro Anexo), vigente nos períodos, reputava especial a atividade
desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C, provenientes de fontes artificiais.
Tratando-se de calor proveniente de fonte natural, não é possível enquadrar a especialidade do
labor nos períodos em razão da exposição ao agente calor.
- No período de 03/01/1977 a 30/04/1977, consoante anotação em CTPS e formulário, o autor
exerceu a atividade de rurícola em lavoura canavieira, para José Moreira. Por se tratar de
atividade ostensivamente insalubre, dada às peculiaridades das tarefas (grandes esforços
físicos, uso em grande escala de defensivos agrícolas, etc.), permitido o seu enquadramento
como insalubre no código 2.2.1 do anexo ao Decreto 53.841/64. Não obstante, realizada perícia
técnica judicial (fls. 285/301), restou consignado que no período houve a exposição a calor de
32,3º IBUTG. O Decreto 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo), vigente no período,
reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C,
provenientes de fontes artificiais. Tratando-se de calor proveniente de fonte natural, não é
possível enquadrar a especialidade do labor no período em razão da exposição ao agente calor.
- Nos períodos de16/12/1977 a 15/04/1978, 02/05/1978 a 31/10/1978, 02/05/1979 a 21/12/1979
e 27/04/1981 a 23/09/1981, consoante PPP, o autor exerceu a atividade de rurícola do corte de
cana-de-açúcar da Usina São Martinho S/A. Por se tratar de atividade ostensivamente
insalubre, dada às peculiaridades das tarefas (grandes esforços físicos, uso em grande escala
de defensivos agrícolas, etc.), permitido o seu enquadramento como insalubre no código 2.2.1
do anexo ao Decreto 53.841/64. Não obstante, realizada perícia técnica judicial (fls. 285/301),
restou consignado que nos períodos houve a exposição a calor de 32,3º IBUTG. O Decreto
53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo), vigente nos períodos, reputava especial a atividade
desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C, provenientes de fontes artificiais.
Tratando-se de calor proveniente de fonte natural, não é possível enquadrar a especialidade do
labor nos períodos em razão da exposição ao agente calor.
- Nos períodos de 17/05/1982 a 30/04/1985, 01/05/1985 a 28/02/1989, 01/03/1989 a 30/05/1992
e 31/05/1992 a 28/04/1995, consoante formulários, o autor exerceu a atividade de servente
(engatando e desengantado a julieta nos tratores e caminhões, nas frentes de carregamento da
área agrícola e efetuando a picação das pontas de cana das cargas dos caminhões), santaleiro
(operando máquinas e implementos agrícolas, tratores e guinchos para carregamento das
cargas de cana-de-açúcar) e operador de colhedeira de cana para Usina Santa Adélia S/A. Por
se tratar de atividade ostensivamente insalubre, de empregado agroindustrial de indústria
canavieira, dada às peculiaridades das tarefas (grandes esforços físicos, uso em grande escala
de defensivos agrícolas, etc.), permitido o seu enquadramento como insalubre no código 2.2.1
do anexo ao Decreto 53.841/64. Não obstante, realizada perícia técnica judicial (fls. 285/301),
restou consignado que no período de 17/05/1982 a 30/04/1985 houve a exposição a calor de
32,3º IBUTG. O Decreto 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo), vigente no período,
reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C,
provenientes de fontes artificiais. Tratando-se de calor proveniente de fonte natural, não é
possível enquadrar a especialidade do labor no período em razão da exposição ao agente calor.
Posteriormente, o autor trouxe aos autos PPP, emitido em 19.09.2018, consignando que no
período de 17.05.1982 a 28.04.1995, esteve exposto a ruído, nas intensidades de 81,3 dB; 86,6
dB; e 92,8 dB, o que permite o enquadramento especial do período nos itens 1.1.5 e 1.1.6 dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (fls. 401/406).
- No período de 06/03/1997 a 31/12/1998, consoante formulário, o intervalo, o autor exerceu a
atividade de tratorista agrícola para Usina Santa Adélia. O formulário especifica a exposição ao
agente nocivo ruído, na intensidade de 86,6 dB. Não obstante estar desacompanhado do
respectivo laudo técnico, a referida intensidade não permite enquadramento especial no
período, n o qual vigia o Decreto 2.172/97, que previa como nociva a exposição superior a 90
dB. Nesses termos, aludido período deve ser considerado tempo comum. Não obstante,
realizada perícia técnica judicial (fls. 285/301), o perito judicial ratificou que a exposição ao
agente nocivo ruído se deu na intensidade de 86,6 dB, o que impossibilita o enquadramento
especial do labor no referido período.
- Contudo, posteriormente, o autor trouxe aos autos PPP, emitido pela empresa em 19.09.2018,
asseverando que no intervalo de 06.03.1997 a 31.12.1998 esteve exposto de forma habitual e
permanente ao agente nocivo ruído, na intensidade de 92,8 dB (fls. 401/406), o que permite o
enquadramento especial do labor nos termos do item 2.0.1 do Decreto 2.172/97.
- No período de 01/01/1999 a 13/10/2007. Consoante PPP (fls. 34/36), o autor exerceu as
atividades de auxiliar de manutenção, operador de máquina colhedora e tratorista para a Usina
Santa Adélia, o que o expunha de forma habitual e permanente aos agentes químicos
hidrocarbonetos (graxa e óleo mineral), o que permite o enquadramento como especial do
período nos itens 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Posteriormente, o autor trouxe aos
autos PPP, emitido pela empresa em 19.09.2018, asseverando que no intervalo de 01.01.1999
a 13.10.2007, esteve exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído, na
intensidade de 92,8 dB até 31.12.2006 e de 86,2 dB até 13.10.2007 (fls. 401/406), o que
permite o enquadramento especial do labor nos termos dos itens 2.0.1 do Decreto 2.172/97 e
4.882/03.
- No período de 14/10/2007 a 28/03/2008. Posteriormente, o autor trouxe aos autos PPP,
emitido pela empresa em 19.09.2018, asseverando que no intervalo, o autor esteve exposto de
forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído, na intensidade de 86,2 dB (fls. 401/406), o
que permite o enquadramento especial do labor nos termos do item 2.0.1 do Decreto 4.882/03.
- Desta feita, enquadrado como especiais os seguintes períodos: 02/02/1976 a 13/05/1976,
03/01/1977 a 30/04/1977, 23/08/1977 a 10/12/1977, 16/12/1977 a 15/04/1978, 02/05/1978 a
31/10/1978, 02/05/1979 a 21/12/1979, 01/02/1980 a 28/04/1980, 27.04.1981 a 23/09/1981,
01/02/1982 a 30/04/1982, 17/05/1982 a 30/04/1985, 01/05/1985 a 28/02/1989, 01/03/1989 a
30/05/1992, 31/05/1992 a 28/04/1995, 06/03/1997 a 31/12/1998 e 01/01/1999 a 28/03/2008.
- Por fim, ressalta-se que a especialidade do labor era possível nos referidos intervalos
independentemente da realização da perícia técnica judicial e no que tange ao período posterior
a 28.03.2008, não é possível o enquadramento da especialidade do labor, porquanto não
requerido como tal na inicial.
- Somados os períodos especiais de labor homologados pelo INSS, aos ora reconhecidos,
perfaz o autor até a data do requerimento administrativo (28.03.2008 - fl. 52), 27 anos, 2 meses
e 17 dias de trabalho em condições especiais, fazendo jus ao benefício de aposentadoria
especial.
- A especialidade do labor nos períodos ora reconhecidos restou demonstrada com a
documentação colacionada pelo autor no procedimento administrativo, motivo pelo qual fixada a
data inicial do benefício na data do requerimento administrativo, 28.03.2008 (fl. 52). Após o
ajuizamento, a documentação foi complementada por laudo pericial judicial, contudo, a
documentação que instruiu o requerimento administrativo já possibilitava a averbação dos
períodos especiais ora reconhecidos. Ademais, embora haja períodos reconhecidos como
especiais no PPP juntado aos autos posterior ao ajuizamento, era possível o deferimento do
benefício com a documentação que havia instruído o requerimento administrativo.
- Por fim, não há que se conhecer a prescrição quinquenal, eis que a ação foi ajuizada em
19.08.2013, decorrido menos de cinco meses do indeferimento administrativo, 22.03.2013.
- A questão atinente à possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de
inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não
acidentária, Tema Repetitivo nº 998, RESP nº 1.759.098/RS, foi julgada pela Primeira Seção do
C. STJ, que fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais,
quando em gozo de auxílio-doença - seja acidentário ou previdenciário -, faz jus ao cômputo
desse período como especial, porquanto considerou ilegal a distinção entre as modalidades de
afastamento feita pelo Decreto 3.048/1999, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo
de auxílio-doença acidentário como especial.
- Assim, mesmo que tenha percebido auxílio-doença nos períodos de 27.07.2000 a 02.04.2001
e 25.02.2007 a 21.05.2007, o autor faz jus à averbação do labor especial.
- Vencido o INSS em maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ),
eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste colegiado.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até
porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de
declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de
eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do
IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente
decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o
INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto
com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de
critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do
julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao
entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora (a partir da data da citação) e correção monetária
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-
tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1)
os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E..
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça
Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs
4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários
periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal,
devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
- Remessa oficial dada por interposta, apelações do autor e da autarquia federal parcialmente
providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo
retido, dar provimento à preliminar autárquica para conhecer da remessa oficial, dada por
interposta, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial dada por interposta e dar
parcial provimento à apelação do autor, para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, 28.03.2008, estabelecer
os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ e, de ofício, especificar os critérios de cálculo da correção monetária,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
