
| D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação e à Remessa Oficial (apenas para reduzir a verba honorária e determinar a sua incidência até a data da sentença, bem como para adotar os critérios dos juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003959-49.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 187/198) em face da r. sentença, prolatada de 09.02.2015 (fls. 175/182), submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia federal a averbar o tempo de serviço urbano, anotados em CTPS, nos intervalos de 06.03.1975 a 30.04.1997, 01.04.1998 a 14.04.2008 e 01.10.2008 a 06.10.2011, bem como a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, acrescidas as parcelas de correção monetária e juros de mora, fixando verba honorária de 15% sobre o valor da condenação. Concedeu a tutela para implantação imediata do benefício.
Sustenta o ente público que o autor não logrou comprovar o labor nos períodos requeridos, sob o argumento de que havendo dúvidas da regularidade de vínculos constantes em CTPS e CNIS, o segurado deve apresentar documentos que serviram de base às anotações. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, isenção do pagamento das custas judiciais, adoção dos critérios da correção monetária e dos juros de mora em consonância com a Lei 11.960/09 e redução da verba honorária para 5% do valor da condenação até a data da sentença.
Subiram os autos com as contrarrazões (fls. 202/203).
É o relatório.
VOTO
DA REMESSA OFICIAL
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e Disposições Finais e Transitórias).
Pela análise dos autos, o direito controvertido foi superior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual há que se falar em remessa necessária.
Nestes termos, conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Aludida Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55 e 108 da Lei n.º 8.213/1991, sempre necessário o início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito.
São hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
Quando da ausência de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto 3.048, de 06.05.1999, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.
Prescrevem o art. 62 e o respectivo § 1º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, alterado pelos Decretos nº 4.079/2002 e 4.729/2003:
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Postula o autor averbação da atividade urbana, com anotação em CTPS, nos intervalos de 06.03.1975 a 30.04.1997, 01.04.1998 a 14.04.2008 e 01.10.2008 a 13.04.2011 (data do ajuizamento da ação). O ente autárquico limitou-se a argumentar que não é possível averbar vínculos empregatícios através de anotações na CTPS e CNIS, não infirmando ou comprovando qualquer inconsistência dos registros apresentados pelo autor.
Aludidos vínculos empregatícios estão devidamente anotados em CTPS, inclusive com menção às contribuições sindicais entre os anos de 1975 a 2005, alterações de salário, exame médico para alistamento militar em 03.03.1976, cadastro no PIS em 14.03.1975, alteração de endereço de local de trabalho, convênio médico, FGTS e férias (fls. 11/56). Ademais, os vínculos em questão encontram-se apostos no CNIS (fl. 60).
Com a finalidade de comprovar as remunerações no período de outubro/2008 a janeiro/2010, o autor colacionou aos autos recibos de pagamentos de salários (fls. 62/77).
Assevero que os vínculos empregatícios, mesmo que não constantes do CNIS, mas anotados na CTPS, gozam de presunção de veracidade iuris tantum, conforme o Enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo dever legal exclusivo do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto, nos termos do art. 30 da Lei 8.212/91, com o respectivo desconto da remuneração do empregado a seu serviço, por ser ele o responsável pelo repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe efetuar a fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
Assim, os períodos acima mencionados devem ser averbados como tempo de serviço.
DO CASO CONCRETO
Somados os períodos ora reconhecidos, perfaz o autor 35 anos, 02 meses e 08 dias de tempo de serviço, nos termos da planilha em anexo, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com efeitos financeiros a partir da citação, 29.09.2011 (fl. 89vº), momento em que a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão.
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente em maior proporção, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, e § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação e à Remessa Oficial (apenas para reduzir a verba honorária e determinar a sua incidência até a data da sentença, bem como para adotar os critérios dos juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal), nos termos anteriormente expendidos.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 26/04/2017 17:38:38 |
