
| D.E. Publicado em 05/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação e à Remessa Oficial (apenas para adotar os critérios dos juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e isentar a autarquia federal do pagamento de custas), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006268-24.2013.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 120/129) em face da r. sentença, prolatada de 22.05.2014 (fls. 110/113), submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia federal a averbar as atividades comuns de labor nos períodos de 01.01.1972, 01.06.1972 a 01.05.1974, 01.06.1974 a 05.02.1975, 01.06.1975 a 19.09.1975, 19.09.1975 a 09.12.1977, 01.04.1978 a 03.05.1978, 05.02.1979 a 20.12.1982, 04.04.1983 a 10.07.1991, 01.10.1991 a 13.02.1995, 01.03.1996 a 31.01.1997, 10.02.1997 a 31.01.2011, bem como a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, acrescidas as parcelas devidas de juros e correção monetária. Fixou honorários advocatícios de R$ 1.000,00 e concedeu tutela antecipada.
Sustenta, preliminarmente, o ente público a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, aduz que o autor não logrou comprovar o labor nos períodos requeridos, sob o argumento de que havendo dúvidas da regularidade de vínculos constantes em CTPS e CNIS, o segurado deve apresentar documentos que serviram de base às anotações, bem como que as contribuições individuais foram vertidas a destempo. Subsidiariamente, requer adoção dos critérios da correção monetária e dos juros de mora em consonância com a Lei 11.960/09, redução da verba honorária e isenção de custas.
Subiram os autos com as contrarrazões (fls. 134/142).
É o relatório.
VOTO
DA REMESSA OFICIAL
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e Disposições Finais e Transitórias).
Pela análise dos autos, considerando o termo inicial do benefício e a data de prolação da sentença (02.05.2011 a 22.05.2014), dessume-se a condenação de aproximadamente quarenta parcelas do benefício, com valores superiores a R$ 1.500,00, cada (simulação às fls. 101/102), pelo que o direito controvertido é superior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual há que se falar em remessa necessária.
Nestes termos, conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
PRELIMINAR
Diante de uma relação jurídica de trato sucessivo, nas quais, segundo o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição atinge somente as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ingresso da demanda judicial. Dispõe o teor da referida súmula:
No que tange à prescrição do direito, não alcançou as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação, ocorrido em 04.09.2013 (fl. 02), vez tratar-se de benefício indeferido em 10.08.2011 (fl. 67), ou seja, transcorrido pouco mais de dois anos da presunção do direito.
Com as considerações acima, rejeito a preliminar arguida.
Passo à análise do mérito.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Aludida Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55 e 108 da Lei n.º 8.213/1991, sempre necessário o início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito.
São hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
Quando da ausência de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto 3.048, de 06.05.1999, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.
Prescrevem o art. 62 e o respectivo § 1º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, alterado pelos Decretos nº 4.079/2002 e 4.729/2003:
No que tange ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, de acordo com o art. 29-A da Lei 8.213/91, o INSS utilizará as informações constantes sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego, ressalvando que diante de inconsistências, pode a autarquia federal requisitar informações para comprovação dos dados inseridos.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Postula o autor averbação da atividade urbana, com anotação em CTPS e CNIS e contribuições individuais, na qualidade de facultativo. Foram reconhecidos como de atividade comum os intervalos de 01.01.1972, 01.06.1972 a 01.05.1974, 01.06.1974 a 05.02.1975, 01.06.1975 a 19.09.1975, 19.09.1975 a 09.12.1977, 01.04.1978 a 03.05.1978, 05.02.1979 a 20.12.1982, 04.04.1983 a 10.07.1991, 01.10.1991 a 13.02.1995, 01.03.1996 a 31.01.1997, 10.02.1997 a 03.04.2006 e 01.08.2006 a 31.07.2008, 01.09.2008 a 31.12.2008 e 01.03.2009 a 31.01.2011.
No que tange aos vínculos empregatícios, o ente autárquico limitou-se a argumentar que não é possível averbar vínculos empregatícios através de anotações na CTPS e CNIS, não infirmando ou comprovando qualquer inconsistência dos registros apresentados pelo autor.
Aludidos vínculos empregatícios estão devidamente anotados em CTPS e/ou CNIS (01.01.1972, 01.06.1972 a 01.05.1974, 01.06.1974 a 05.02.1975, 01.06.1975 a 19.09.1975, 19.09.1975 a 09.12.1977, 01.04.1978 a 03.05.1978, 05.02.1979 a 20.12.1982, 04.04.1983 a 10.07.1991, 01.10.1991 a 13.02.1995 e 10.02.1997 a 03.04.2006 - fls. 27/39 e 42/43) , inclusive com menção às contribuições sindicais entre os anos de 1972 a 1986, cadastro do PIS, depósitos de FGTS, dados de rescisões contratuais e alterações salariais.
Assevero que os vínculos empregatícios, mesmo que não constantes do CNIS, mas anotados na CTPS, gozam de presunção de veracidade iuris tantum, conforme o Enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo dever legal exclusivo do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto, nos termos do art. 30 da Lei 8.212/91, com o respectivo desconto da remuneração do empregado a seu serviço, por ser ele o responsável pelo repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe efetuar a fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
Da averbação de contribuições individuais recolhidas a destempo: O autor apresentou Guias da Previdência Social (GPS), recolhidas a destempo e discriminativos das diferenças devidas das contribuições das competências de março a agosto/1996, setembro/2005, setembro a outubro/2006, dezembro/2006 a fevereiro/2007, março a maio/2007, agosto a setembro/2007, novembro/2007 e março/2008 (fls. 58/61). Os períodos devem ser computados como tempo de serviço, inclusive para fins de carência, nos termos do art. 27 da Lei 8.213/91:
Cumpre consignar que o autor recolheu contribuições anteriores às competências acima, conforme pesquisa CNIS à fl. 45.
Ademais, o autor realizou o pagamento das Guias de Previdência Social em 27.07.2011 (fls. 58/61), em atendimento à exigência autárquica de 01.07.2011 (fl. 55), in verbis: "(...) Em análise dos períodos recolhidos, constatamos que as competências 03 a 08 de 1996, 09 de 2005, 09 a 10 de 2006, 12 de 2006 a 05 de 2007, 08 a 09 de 2007, 11 de 2007 e 03 de 2008 foram recolhidas em valor menor que o salário mínimo da competência. Caso deseje que estes períodos sejam computados como tempo recolhido, é necessário que se recolha as diferenças devidas. Segue em anexo guias com os cálculos de recolhimento a serem efetuadas até 29.07.2011, referentes às diferenças devidas nestes períodos. Apresentar estas guias recolhidas para que se compute estes períodos.(...)"
Portanto, a própria autarquia federal reconheceu e exigiu o recolhimento a destempo para regularizar as contribuições vertidas pelo autor, pelo que devem ser averbadas e computadas como tempo de contribuição.
Dessa forma, os períodos requeridos devem ser averbados para fins de cômputo de tempo de serviço.
DO CASO CONCRETO
Somados os períodos ora reconhecidos, perfaz o autor 35 anos e 23 dias de tempo de serviço, nos termos da planilha de fl. 113, a qual ora ratifico, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo, 02.05.2011 (fl. 67), quando o autor apresentou ao ente autárquico documentação suficiente à comprovação do seu direito.
O autor obteve benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porém proporcional, requerido administrativamente em 15.04.2013, pelo que os salários deverão ser compensados administrativamente. Por fim, manifestou-se favorável à implantação do benefício aqui deferido, vez que mais vantajoso (fls. 99/106).
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, consoante fixado na r. sentença, não cabendo redução em seu valor, vez que fixados em patamar inferior ao percentual estabelecido por este relator.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar arguida e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação e à Remessa Oficial (apenas para adotar os critérios dos juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e isentar a autarquia federal do pagamento de custas), nos termos anteriormente expendidos.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 24/05/2017 11:15:03 |
