
| D.E. Publicado em 31/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e conhecer da apelação da autora e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024144-96.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do início da incapacidade fixada no laudo (1/2/2015), com os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Em suas razões, a autora exora a retroação da DIB para a data da cessação do auxílio-doença, bem como impugna os critérios de incidência de correção monetária.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Por outro lado, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se à DIB e aos critérios de incidência de correção monetária, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
De acordo com a perícia médica judicial, ocorrida em 29/10/2015, a autora, costureira, nascida em 1974, estava total e permanentemente incapacitada para atividades laborais, em razão de redução acentuada na capacidade funcional na coluna (f. 88/93).
Fixou a DII em 1/2/2015 (item 10 - f. 91).
Destaco que o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
Nesse passo, considerada a percepção de auxílio-doença em razão da mesma doença apontada na perícia (NB 603.241.467-5), a autora faz jus à aposentadoria por invalidez desde o dia imediatamente posterior ao da cessação deste benefício (DIB em 27/9/2014), por estar em consonância com os elementos de prova dos autos e com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido:
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial; conheço da apelação e lhe dou parcial provimento, para fixar a DIB no dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença e ajustar os índices de correção monetária na forma acima indicada.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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