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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LAUDO MÉDICO PERICIAL...

Data da publicação: 15/07/2020, 17:36:39

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante. - O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99, concedido ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". - No caso, a perícia judicial concluiu que o autor apresenta sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que ocasiona a redução da capacidade laboral. - Os demais requisitos para a concessão do benefício também estão cumpridos (vide CNIS). - Impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente com o auxílio-doença concedido administrativamente ao autor em 16/6/2010, tendo em vista a comprovação de que os benefícios decorrem do mesmo fato gerador. Precedentes do STJ. - Portanto, é devido o benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do último auxílio-doença, por estar em consonância com o conjunto probatório dos autos e com a jurisprudência dominante. - Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2251355 - 0021116-23.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021116-23.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.021116-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LUIZ FERNANDO RAMIRES
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO SP
No. ORIG.:00000279820128260539 1 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99, concedido ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- No caso, a perícia judicial concluiu que o autor apresenta sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que ocasiona a redução da capacidade laboral.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício também estão cumpridos (vide CNIS).
- Impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente com o auxílio-doença concedido administrativamente ao autor em 16/6/2010, tendo em vista a comprovação de que os benefícios decorrem do mesmo fato gerador. Precedentes do STJ.
- Portanto, é devido o benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do último auxílio-doença, por estar em consonância com o conjunto probatório dos autos e com a jurisprudência dominante.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de setembro de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021116-23.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.021116-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LUIZ FERNANDO RAMIRES
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO SP
No. ORIG.:00000279820128260539 1 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que condenou o INSS a conceder auxílio-acidente à parte autora, desde sua cessação (4/8/2011), discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.

Decisão submetida ao reexame necessário.

Nas razões recursais, a autarquia sustenta a impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente com o auxílio-doença concedido administrativamente em 16/6/2010 e exora a reforma integral do julgado.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Por outro lado, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.

No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.

Inadmissível, assim, o reexame necessário.

Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente.

O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99.

Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

No caso dos autos, a perícia médica judicial atestou que o autor, nascido em 1985, movimentador de mercadorias, foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 31/8/2008, que ocasionou na amputação de membro inferior esquerdo em terço medial de tíbia esquerda (f. 140/152).

O perito esclareceu: "Atualmente usa prótese para deambulação retornando a empregadora reabilitado na função de porteiro considerado ao exame como deficiente físico, apresenta incapacidade parcial e permanente multiprofissional habitual atual. Limitado a atividades de que exijam esforços físicos, direção veicular, deambulações rápidas ou que permanecem muito tempo em pé".

Fixou a DII na data do acidente, ou seja, em 31/8/2008 (item 3 - f. 150).

Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, na hipótese, os outros elementos de prova dos autos não autorizam convicção em sentido diverso.

Os demais requisitos para a concessão do benefício também estão cumpridos (vide CNIS) e não são objeto de controvérsia nos autos.

Por outro lado, o INSS sustenta a impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente e o auxílio-doença concedido administrativamente ao autor em 16/6/2010 (NB 541.378.438-0).

A respeito de cumulação de auxílio-acidente com outro benefício, há regra expressa a respeito, no § 3º do artigo 86 da LBPS, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, assim redigida:

"O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."

Assim, em tese, não mereceria prosperar a irresignação da autarquia nesse ponto, diante da ausência de vedação legal entre a percepção simultânea de auxílio-acidente com auxílio-doença.

Ocorre que, o auxílio-acidente pressupõe que, antes da consolidação das lesões, tenha sido concedido auxílio-doença.

Eis o que dispõe o § 2º do artigo 86 da LBPS (negritei): "§ O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".

Ou seja, há uma vedação lógica à concessão de ambos os benefícios por incapacidade, pois um deve suceder o outro, devendo prevalecer no caso a interpretação lógico-sistemática das normas de direito previdenciário.

Ademais, cumpre referir que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cumulação entre o auxílio-doença e o auxílio-acidente é vedada quando ambos os benefícios tiverem origem no mesmo evento incapacitante, ou seja, forem originários do mesmo infortúnio.

Observo, ainda, que há nos autos uma pletora de provas no sentido de que os benefícios em apreço são decorrentes dos mesmos fatos geradores.

Com efeito, o benefício NB 532.266.497-8 foi concedido em virtude de amputação traumática entre o joelho e o tornozelo, decorrente de acidente automobilístico em 31/8/2008, consoante laudo pericial realizado pelo INSS (f. 100).

Após a consolidação das lesões e sendo o autor submetido ao programa de reabilitação profissional, seu benefício foi convertido no auxílio-acidente NB 538.224.788-5, a partir de 9/11/2009 (f. 103).

Contudo, o INSS concedeu administrativamente o benefício de auxílio-doença NB 541.378.438-0 no período de 16/6/2010 a 30/6/2013 e suspendeu o auxílio-acidente. Constou na perícia médica que o autor era portador de sequelas de traumatismo do membro inferior, consistente na inflamação no coto de amputação (f. 108/109).

Assim, tendo em vista que o auxílio-doença NB 541.378.438-0 foi concedido em função de agravamento da lesão incapacitante, é indevida a concessão de auxílio-acidente no período em que recebeu referido benefício.

Neste sentido, confiram-se os precedentes do e. STJ:


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. PLANILHA DE CÁLCULOS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE, DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Instância a quo, soberana na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu que não houve, em execução de sentença, ofensa à coisa julgada. Nesse contexto, a inversão do julgado, a fim de aferir se a planilha de cálculos, apresentada em sede de execução de sentença, encontra-se escorreita, exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. II. Consoante a jurisprudência do STJ, "a alegação de ofensa à coisa julgada foi examinada e afastada pelo Tribunal de origem; a consequência da constatação de não violação da coisa julgada é que não houve ofensa aos arts. 741, V, e 743 do Código de Processo Civil, pois foi verificada a ocorrência de excesso de execução. Ademais, é assente nesta Corte que o reexame de ofensa à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.257.945/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/04/2012). III. Acórdão recorrido em harmonia com a firme jurisprudência desta Corte, que, reiteradamente, afirma a impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença, quando originados do mesmo fato gerador. IV. Agravo Regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 218738 DF 2012/0173060-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2014) e
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. A teor da jurisprudência assente no âmbito da Terceira Seção, é indevida a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença oriundos de uma mesma lesão, ex vi do disposto nos arts. 59 e 60 combinados com o art. 86, § 2º, todos da Lei n. 8.213/1991. 2. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1075918 SP 2008/0160935-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 08/02/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2011).".
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTES DE FATO GERADOR ÚNICO. DECISÃO MANTIDA.
1. Existência de apenas uma enfermidade, constatada por laudo pericial, porém geradora de dois benefícios acidentários.
2. A decisão agravada merece ser mantida por estar coerente com a jurisprudência pacífica das Turmas que compõem a Terceira Seção, segundo a qual é possível a acumulação de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente somente se decorrentes de fatos geradores diversos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 982.093/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 20.10.2008).

Dessa forma, tendo em vista que o autor percebeu auxílio-doença no período de 16/6/2010 a 30/6/2013 (consoante CNIS de f. 168) em razão de sequelas de outros traumatismos especificados do membro inferior (CID T938), o auxílio-acidente é devido a partir da data da cessação do auxílio-doença, por estar em consonância com o conjunto probatório dos autos e com a jurisprudência dominante.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 284 E 356/STF.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal 3. "O STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação".(AgRg no AREsp 831.365/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 27/5/2016) 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
PROCESSO CIVL E ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA DEMANDA.
1. Recurso especial em que se discute a prescrição de pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente .
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não houve prévio requerimento administrativo, mas declarou a prescrição de fundo de direito, porquanto decorridos mais de 5 anos entre o evento danoso (danos auditivos - 1998) e a data do ajuizamento da ação (2005).
3. Não houve a prescrição de fundo de direito no caso analisado.
"Quanto ao termo inicial do benefício auxílio-acidente, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação". (AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/08/2014.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1521928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)

Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento para considerar devido o auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença em 30/6/2013.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/09/2017 11:45:13



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