D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021116-23.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que condenou o INSS a conceder auxílio-acidente à parte autora, desde sua cessação (4/8/2011), discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Nas razões recursais, a autarquia sustenta a impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente com o auxílio-doença concedido administrativamente em 16/6/2010 e exora a reforma integral do julgado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Por outro lado, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente.
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99.
Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
No caso dos autos, a perícia médica judicial atestou que o autor, nascido em 1985, movimentador de mercadorias, foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 31/8/2008, que ocasionou na amputação de membro inferior esquerdo em terço medial de tíbia esquerda (f. 140/152).
O perito esclareceu: "Atualmente usa prótese para deambulação retornando a empregadora reabilitado na função de porteiro considerado ao exame como deficiente físico, apresenta incapacidade parcial e permanente multiprofissional habitual atual. Limitado a atividades de que exijam esforços físicos, direção veicular, deambulações rápidas ou que permanecem muito tempo em pé".
Fixou a DII na data do acidente, ou seja, em 31/8/2008 (item 3 - f. 150).
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, na hipótese, os outros elementos de prova dos autos não autorizam convicção em sentido diverso.
Os demais requisitos para a concessão do benefício também estão cumpridos (vide CNIS) e não são objeto de controvérsia nos autos.
Por outro lado, o INSS sustenta a impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente e o auxílio-doença concedido administrativamente ao autor em 16/6/2010 (NB 541.378.438-0).
A respeito de cumulação de auxílio-acidente com outro benefício, há regra expressa a respeito, no § 3º do artigo 86 da LBPS, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, assim redigida:
"O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."
Assim, em tese, não mereceria prosperar a irresignação da autarquia nesse ponto, diante da ausência de vedação legal entre a percepção simultânea de auxílio-acidente com auxílio-doença.
Ocorre que, o auxílio-acidente pressupõe que, antes da consolidação das lesões, tenha sido concedido auxílio-doença.
Eis o que dispõe o § 2º do artigo 86 da LBPS (negritei): "§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
Ou seja, há uma vedação lógica à concessão de ambos os benefícios por incapacidade, pois um deve suceder o outro, devendo prevalecer no caso a interpretação lógico-sistemática das normas de direito previdenciário.
Ademais, cumpre referir que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cumulação entre o auxílio-doença e o auxílio-acidente é vedada quando ambos os benefícios tiverem origem no mesmo evento incapacitante, ou seja, forem originários do mesmo infortúnio.
Observo, ainda, que há nos autos uma pletora de provas no sentido de que os benefícios em apreço são decorrentes dos mesmos fatos geradores.
Com efeito, o benefício NB 532.266.497-8 foi concedido em virtude de amputação traumática entre o joelho e o tornozelo, decorrente de acidente automobilístico em 31/8/2008, consoante laudo pericial realizado pelo INSS (f. 100).
Após a consolidação das lesões e sendo o autor submetido ao programa de reabilitação profissional, seu benefício foi convertido no auxílio-acidente NB 538.224.788-5, a partir de 9/11/2009 (f. 103).
Contudo, o INSS concedeu administrativamente o benefício de auxílio-doença NB 541.378.438-0 no período de 16/6/2010 a 30/6/2013 e suspendeu o auxílio-acidente. Constou na perícia médica que o autor era portador de sequelas de traumatismo do membro inferior, consistente na inflamação no coto de amputação (f. 108/109).
Assim, tendo em vista que o auxílio-doença NB 541.378.438-0 foi concedido em função de agravamento da lesão incapacitante, é indevida a concessão de auxílio-acidente no período em que recebeu referido benefício.
Neste sentido, confiram-se os precedentes do e. STJ:
Dessa forma, tendo em vista que o autor percebeu auxílio-doença no período de 16/6/2010 a 30/6/2013 (consoante CNIS de f. 168) em razão de sequelas de outros traumatismos especificados do membro inferior (CID T938), o auxílio-acidente é devido a partir da data da cessação do auxílio-doença, por estar em consonância com o conjunto probatório dos autos e com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento para considerar devido o auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença em 30/6/2013.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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