APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5314471-13.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: ANA JESSICA FERREIRA DOS REIS
Advogados do(a) REPRESENTANTE: DANIELA MIGUEL DE OLIVEIRA - SP431843-A, MARIANO MASAYUKI TANAKA - SP236437-A
APELADO: G. F. A.
Advogados do(a) APELADO: DANIELA MIGUEL DE OLIVEIRA - SP431843-A, MARIANO MASAYUKI TANAKA - SP236437-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5314471-13.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: ANA JESSICA FERREIRA DOS REIS
Advogados do(a) REPRESENTANTE: DANIELA MIGUEL DE OLIVEIRA - SP431843, MARIANO MASAYUKI TANAKA - SP236437-A
APELADO: G. F. A.
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R E L A T Ó R I O
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. EC 20/1998. BAIXA RENDA. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91). 2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social. benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante. 4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente. 5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do §1º do mencionado artigo. 6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009). 7 - Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão. 8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. 9 - A circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego. 10 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e dependência econômica dos postulantes restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional, cópias das cédulas de identidade dos autores e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 11 - Conforme muito bem destacado pelo MM. Juízo a quo, no período de dois anos imediatamente anteriores à rescisão de seu contrato de trabalho (01/1997 a 09/1998), o segurado recebeu importância jamais superior a R$ 200,00, tendo apenas no mês de 10/1998 recebido o total de R$ 665,39, situação que faz presumir a inclusão de eventuais verbas rescisórias na última remuneração. 12 - Nesta senda, não é possível utilizar-se como parâmetro para se auferir o limite legal, o valor recebido a título de remuneração em 10/1998, eis que o ordenado deve ser tomado em seu valor mensal, não podendo ser proporcional, nem abranger verbas rescisórias, devendo, destarte, ser utilizado aquele imediatamente anterior. Precedentes desta E. Corte. 13 - Portanto, levando-se em conta a remuneração de 09/1998, qual seja, R$ 199,99, conclui-se não ter sido ultrapassado o teto de R$ 360,00, estabelecido pela EC 20/1998. 14 - Saliente-se, ainda, que não obstante o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - evidenciar que, no momento da prisão, o segurado encontrava-se desempregado, devese adotar como referência o valor do último salário de contribuição, eis que decorreram apenas 07 (sete) meses entre o cárcere e o término do vínculo empregatício. 15 - Em face do exposto, devido o benefício pleiteado a contar da data do recolhimento à prisão (31/05/1999), uma vez que se trata de dependentes absolutamente incapazes à época dos fatos ensejadores do benefício em tela. 16 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 17 - Correção monetária dos valores em atraso, calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, a respeito das condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 18 - Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (ApCiv 0009633-35.2013.4.03.6119 - Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017)
Observe-se que o réu não impugnou ou apresentou documentos que comprovem percepção de auxílio-doença, aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, nos termos do art. 116 do Decreto 3.048/99.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Diante do exposto,
rejeito
a matéria preliminar e, no mérito,nego
provimento
à apelação do INSS.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A sentença proferida na vigência do atual CPC cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos afasta a exigência do duplo grau de jurisdição.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão do auxílio-reclusão, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do encarceramento.
- São requisitos para a obtenção do auxílio-reclusão:
(i)
condição de dependente;(ii)
recolhimento do segurado a estabelecimento prisional;(iii)
qualidade de segurado do recolhido à prisão;(iv)
renda bruta mensalnão excedente
ao limite estabelecido (baixa renda).- Requisitos preenchidos. Benefício devido.
- Manutenção da condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.