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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA NÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF3. 5003816-05.2018.4.03.6126...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:16

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA NÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991. - Diante do conjunto probatório apto a demonstrar a manutenção da relação conjugal na data do óbito, não se afigura suficiente, por si só, para afastar a condição de dependente o fato de a parte autora estar recebendo benefício assistencial nessa data. É devida a pensão por morte. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947. - Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5003816-05.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 02/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5003816-05.2018.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA NÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º, da Lei
n. 8.213/1991.
- Diante do conjunto probatório apto a demonstrar a manutenção da relação conjugal na data do
óbito, não se afigura suficiente, por si só, para afastar a condição de dependente o fato de a parte
autoraestar recebendo benefício assistencial nessa data. É devida a pensão por morte.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5003816-05.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA PINHEIRO DE JESUS MAGALHAES

Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DOS SANTOS SOUSA - SP273957-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5003816-05.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA PINHEIRO DE JESUS MAGALHAES
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DOS SANTOS SOUSA - SP273957-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de apelação interposta em face
de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte, desde a data do requerimento
administrativo, com acréscimodos consectários legais.
Houve antecipação da tutela jurídica,submissão da sentença aoreexame necessário e
determinação de desconto dos valores recebidos a título de benefício assistencial.
Nas razões de recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta, em síntese, o não
preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, porquanto ausente a comprovação
da condição de dependente da parte autora. Contudo, se assim não for considerado, requer a
alteração dos critérios de incidência de correção monetária.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.







APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5003816-05.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA PINHEIRO DE JESUS MAGALHAES
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DOS SANTOS SOUSA - SP273957-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Não obstante, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do
atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por
morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas
vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse
benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do
óbito.
De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e
a qualidade de segurado do falecido.
Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do
cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade
de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol
dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
No caso, o óbito ocorreu em 06/08/2016.
Nessa data, a autora era casada civilmente com o instituidor, conforme a certidão de casamento
apresentada, o que lhe confere a condição de dependente presumida.
Embora o INSS sustente que o casal estava separado de fato, é possível extrair do conjunto
probatório que a autora e o falecido mantiveram o casamento até a data do óbito.
Com efeito, a alegação do INSS tem por base o procedimento administrativo que culminou na

concessão de benefício assistencial à autora desde abril de 2009, no qual consta a informação de
que, à época, ela morava sozinha.
Não obstante, há provas materiais posteriores a concessão desse benefício assistencial a indicar
a união do casal.
Nesse sentido, destaco, entre outros, a certidão de óbito e os carnês de IPTU em nome do
falecido, os quais registram o mesmo endereço da autora consignado em suas contas de água e
de energia elétrica e até mesmo nos extratos e comunicados da Previdência Social que lhe são
encaminhados.
Ademais, os testemunhos colhidos corroboraram satisfatoriamente a prova material, restando
comprovada a convivência contínua e duradoura do casal até o instante do óbito.
É certo, como já dito, que a autora, desde 2009, recebia benefício de amparo social ao idoso (NB
5356265022). Esse fato, contudo, não se afigura suficiente, por si só, para afastar a condição da
parte autora de dependente de seu falecido marido, sendo vedada, porém, a cumulação desse
benefício com a pensão por morte ora deferida, nos termos do artigo 20 e §§ da Lei n.
8.742/1993.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não
modulação dos efeitos.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial edouparcialprovimento à apelação autárquica,
apenas para fixar os critérios de incidência de correção monetária.
É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA NÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º, da Lei
n. 8.213/1991.
- Diante do conjunto probatório apto a demonstrar a manutenção da relação conjugal na data do
óbito, não se afigura suficiente, por si só, para afastar a condição de dependente o fato de a parte

autoraestar recebendo benefício assistencial nessa data. É devida a pensão por morte.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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