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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL DISPENSA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA. VINCULO RECONHECID...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:18:50

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL DISPENSA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA. VINCULO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. - Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - A sentença trabalhista, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de cunho previdenciário. - Hipótese em que a reclamação movida na Justiça do Trabalho foi resolvida por sentença, transitada em julgado, a qual julgou procedente o pedido diante das provas produzidas, e que a prova oral realizada nestes autos se mostrou apta a respaldar o vínculo trabalhista do de cujus, resta comprovada a qualidade de segurado. - A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada. - Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. - Benefício devido. - Termo inicialda pensão deve ser mantido na data do óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei n. 8.213/1991 (com a redação que lhe foi ofertada pela Lei n. 13.183, de 2015). - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC. - Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5381491-21.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5381491-21.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL DISPENSA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA.
VINCULO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONJUNTO
PROBATÓRIO APTO A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA.BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DO ADVOGADO.
-Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se
excede esse montante.
- Em atenção ao princípiotempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Asentençatrabalhista, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova material do
tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de cunho
previdenciário.
- Hipótese em que a reclamação movida na Justiça do Trabalho foi resolvida por sentença,
transitada em julgado, a qual julgou procedente o pedido diante das provas produzidas, e que a
prova oral realizadanestes autos se mostrou apta a respaldar o vínculo trabalhista dode cujus,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

resta comprovada a qualidade de segurado.
-A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º,
da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada.
- Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito.
- Benefício devido.
- Termo inicialda pensão deve ser mantidona data do óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei n.
8.213/1991 (com a redação que lhe foi ofertada pela Lei n.13.183, de 2015).
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as
prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
- Remessa oficial não conhecida. Apelaçãodesprovida.


Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5381491-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ELIETE SILVA RIOS, JOAO PEDRO RIOS ALBINO, LEONARDO RIOS ALBINO

Advogado do(a) APELADO: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
Advogado do(a) APELADO: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
Advogado do(a) APELADO: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5381491-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIETE SILVA RIOS, JOAO PEDRO RIOS ALBINO, LEONARDO RIOS ALBINO
Advogado do(a) APELADO: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
Advogado do(a) APELADO: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
Advogado do(a) APELADO: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em face de sentençaque julgou procedente o pedido de
concessão de pensão por morte.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Nas razões de recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta, em síntese, o não
preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a
modificação do termo inicial do benefício. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5381491-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIETE SILVA RIOS, JOAO PEDRO RIOS ALBINO, LEONARDO RIOS ALBINO
Advogado do(a) APELADO: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
Advogado do(a) APELADO: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
Advogado do(a) APELADO: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do
atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Conheço do recurso em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por
morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas
vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse
benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do
óbito.

De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e
a qualidade de segurado do falecido.
Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do
cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade
de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol
dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
No caso, o óbito ocorreu em 15/06/2016.
O ponto controvertido refere-se à comprovação da qualidade de segurado do falecido na data do
óbito e a condição de dependente dacompanheira.
Dispõe o artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 que a pensão por morte não será concedida aos
dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do artigo15 da
Lei n. 8.213/1991, salvo se já havia preenchido todos os requisitos para obtenção de
aposentadoria.
No mesmo sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do
REsp n. 1.110.565/SE, DJe 03/08/2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, reafirmou
esse entendimento:
“I - A condição de segurado dode cujusé requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.”
Ocorre que o último vínculo laboral,iniciado em 14/04/2015 e encerrado em 02/07/2015, foi
reconhecido em ação trabalhista, ajuizada pelo segurado, protocolado sob o n.0010931-
67.2015.5.15.0075, em facedo empregador André Pires de Almeida, para quem o falecido teria
trabalhado sem registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Naquela ação foi proferida sentença que acolheu em parte o pedido para reconhecer o vínculo de
trabalho do falecido com o ocondenando-a ao pagamento de verbas trabalhistas.
Por um lado, observo que INSS não foi parte no processo de conhecimento que tramitou na
Justiça do Trabalho reconhecendo o vínculo.
Daí que incide ao caso do disposto no artigo 506 do CPC, de modo que a coisa julgada material
não atinge o INSS.
Eis a redação do artigo:
"Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando
terceiros."
Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando
terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material, sob pena de
manifesta ofensa à legislação processual e previdenciária.
Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova
emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por
outras provas.
Vale dizer:conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada para o
INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento
acerca da efetiva prestação laborativa.
Nesse diapasão (g.n.):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO
DO 489, II E § 1º, IV E 1.021, § 3º, TODOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-

PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende a concessão do benefício de pensão
por morte. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para concessão do benefício
a partir de 11.12.2009. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o
pedido.
II - Quanto à matéria constante nos arts. 489, II e § 1º, IV e 1.021, § 3º, todos do CPC/2015,
verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos
dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o recorrente não
prequestionou a matéria. Nesse contexto, incide, na
hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo."
III - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal
apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão
quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é
abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma
analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da
causa.
IV - No mais, a jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que a sentença trabalhista é
documento suficiente para ser considerado início de prova material, desde que corroborada por
outros elementos probatórios ou se a Previdência não fizer prova em sentido contrário. Nesse
sentido: REsp 1.766.914/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/10/2018, DJe 4/12/2018; REsp 1.590.126/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 20/9/2016, DJe 10/10/2016; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 21/3/2014.
V - Ocorre que o Tribunal de origem, destinatário do conjunto probatório, considerou inexistente
qualquer prova material da existência do vínculo reconhecido na esfera trabalhista, e que as
testemunhas não corroboraram a sua efetiva prestação, não podendo a sentença trabalhista ser
considerada para fins previdenciários.
VI - Sendo assim, para rever o entendimento firmado na instância ordinária, seria necessário o
revolvimento de todo conjunto fático-probatório, o que não é possível na seara do recurso
especial ante o óbice constante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do óbice sumular n.
7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas
apresentados.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1129366 / SP
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2017/0157816-6, Relator Ministro FRANCISCO, SEGUNDA TURMA, DJe 10/02/2020).

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO
POR MORTE. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS
QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A FUNÇÃO EXERCIDA. AUSÊNCIA DE
OUTRA PROVA MATERIAL.
1. A sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para
fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que
contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, o

que não ocorreu no caso dos autos.
2. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp 529963 / RS
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2014/0142543-5 Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA 28/02/2019)
Na hipótese, a reclamação movida na Justiça do Trabalho foi resolvida por sentençatransitada em
julgado.
Conforme se extrai da leitura da sentença trabalhista, diante das provas produzidas nos autos,
oral e documental, o pedido foi julgado procedente.
Nesse contexto, não há violação à regra do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, nem da
conformada no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30,
I, da Lei n.8.212/1991).
Ademais, nestes autos, a prova oral produzida se mostrou apta a respaldar a existência do
vínculo laboral.
Devida é, pois, a concessão do benefício à autora, pois patenteado o vínculo trabalhistado
instituidor.
De outro lado, especificamente sobre a companheira, apesar de sua dependência econômica ser
presumida, consoante dispõe o art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, é preciso, antes, perquirir a
existência de seu pressuposto: a união estável.
Desse modo, não basta a afirmação da qualidade de companheira na data do óbito; faz-se
necessário provar essa condição para que possa valer a presunção mencionada no dispositivo
legal.
Nesse sentido, cito julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº
8.213/91 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício
de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido
de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando
dispensada a comprovação de carência (artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Comprovada a união estável entre a autora e o segurado falecido, ao tempo do óbito, e sendo
presumida sua dependência econômica, na qualidade de companheira, é devido o benefício de
pensão por morte, a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do NCPC.
- Antecipação de tutela concedida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
(Proc. 5001766-09.2017.4.03.6104 – Rel. Des. Fed. Ana Pezarini, 9ª Turma, Publ.13/11/2018)
Nocaso, oconjunto probatório demonstra que aautora e ofalecidoviviam juntos, em união estável,
na ocasião do óbito.
Nesse sentido, os documentos apresentados -especialmente a certidão de matrimônio religioso
realizado na paróquia Bom Jesus da Cana Verde em 15/01/1999,certidão de Nascimento de filho
em comum do casal (nascido em 24/03/2001), certidão de Nascimento de Marcela Cristina Rios
Albino, filha em comum (nascida em 11/07/1992), documento de identidade de Leonardo Rios
Albino, filho em comum (nascido em 10/09/1997), contas de água e esgoto em nome do
requerente-companheira, nos quais consta o endereço da residência, fatura de cartão de crédito
em nome do falecido com o mesmo endereço da requerente -, somados aos depoimentos das
testemunhas, comprovam a convivência pública, contínua e duradoura até o instante do óbito.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do

benefício de pensão por morte.
O termo inicialda pensão deve ser mantidona data do óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei n.
8.213/1991 (com a redação que lhe foi ofertada pela Lei nº 13.183, de 2015).
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as
prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial enegoprovimentoà apelação.
É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL DISPENSA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA.
VINCULO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONJUNTO
PROBATÓRIO APTO A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA.BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DO ADVOGADO.
-Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se
excede esse montante.
- Em atenção ao princípiotempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Asentençatrabalhista, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova material do
tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de cunho
previdenciário.
- Hipótese em que a reclamação movida na Justiça do Trabalho foi resolvida por sentença,
transitada em julgado, a qual julgou procedente o pedido diante das provas produzidas, e que a
prova oral realizadanestes autos se mostrou apta a respaldar o vínculo trabalhista dode cujus,
resta comprovada a qualidade de segurado.
-A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º,
da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada.
- Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito.
- Benefício devido.
- Termo inicialda pensão deve ser mantidona data do óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei n.
8.213/1991 (com a redação que lhe foi ofertada pela Lei n.13.183, de 2015).

- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as
prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
- Remessa oficial não conhecida. Apelaçãodesprovida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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