Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5002599-94.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO OBRIGATÓRIO COMPROVADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
DANO MORAL INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A sentença proferida na vigência do atualCPC cuja condenação ou proveito econômico for
inferior a 1.000 (mil) salários mínimos afasta a exigência do duplo grau de jurisdição.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Comprovada a condição de dependente da autora, filha do falecido, que à época do óbito era
menor de 21 (vinte e um) anos.
- Falecidoque, na condição de segurado obrigatório, contava mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que pudesse acarretar a perda da qualidade de segurado e que
comprovou a condição de desempregado, garantindo o direito à prorrogação do período de graça.
Inteligência do artigo 15,§§ 1 a 4 da Lei n. 8.213/1991.
- Condição de segurado mantida na data do óbito independentemente da consideração dos
recolhimentos efetuados como contribuinte facultativo.
- A existência de recolhimentos efetivados como contribuinte facultativo durante o período de
graça em nada altera a condição de segurado do falecido e não tem o condão de ensejar a
redução do interregno em que ficou mantida a sua qualidade de segurado. Inaplicabilidade do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previsto no inciso VI do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- A mera contrariedade motivada pela decisão administrativa, que negou o benefício, não pode
ser alçada à categoria de dano moral. Ademais, não restaram comprovados os prejuízos que teria
sofrido.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte
autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002599-94.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LETICIA FAMIGLIETTI
Advogados do(a) APELADO: EDSON FERRETTI - SP212933-A, NAZIAZENO ALVES DA SILVA
- SP365532-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002599-94.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LETICIA FAMIGLIETTI
Advogados do(a) APELADO: EDSON FERRETTI - SP212933-A, NAZIAZENO ALVES DA SILVA
- SP365532-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se apelações interpostas em face de sentença que julgouprocedenteopedido,para
condenaro Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de pensão por
morte à parte autora, e negouo pedido de indenização por danos morais.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Nas razões de recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta, em síntese, o não
preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, porquanto ausente a qualidade de
segurado do falecido. Contudo, se assim não for considerado, requer a alteração dos critérios de
incidência de correção monetária.
A parte autora, por seu turno,requer a condenação da autarquia ao pagamento de indenização
pelos danos morais que alega ter sofrido.
Com contrarrazões da parte autora, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002599-94.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LETICIA FAMIGLIETTI
Advogados do(a) APELADO: EDSON FERRETTI - SP212933-A, NAZIAZENO ALVES DA SILVA
- SP365532-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso em razão da satisfação de seus requisitos.
A remessa oficial, todavia, não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência
do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos. No caso, à evidência, não se excede esse montante, devendo a certeza matemática
prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
No mais, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de
pensão por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado
diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n.
13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse
benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do
óbito.
De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e
a qualidade de segurado do falecido.
Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do
cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade
de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol
dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
No caso, o óbito ocorreu em 28/06/2013.
Não há controvérsia sobre a condição de dependente da autora, filha do de cujus, que à época do
óbito era menor de 21 (vinte e um) anos.
O ponto controvertido refere-se à comprovação da qualidade de segurado do falecido.
Consoante os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o último recolhimento
efetuado pelo falecido refere-se a fevereiro de 2012, como contribuinte individual (facultativo), e,
até então, em razão dos vários vínculo empregatícios mantidos desde 1975 - ocorrido o último no
período de02/01/2002 a30/07/2010 -, ele contava mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem
interrupção que pudesse acarretar a perda da qualidade de segurado.
Nesse contexto, faz-sepresente a condição para a prorrogação do “período de graça”, nos termos
do artigo 15, § 1º, da Lei n. 8.213/1991.
Com efeito, o direito aessa prorrogação incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado e, por
esse motivo, seu exercício não está limitado ao período sem contribuição imediatamente
subsequente à sua aquisição e pode ser utilizado a qualquer tempo e por uma vez. Nesse sentido
já deliberou a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.517.010 (DJe
19/12/2018).
Ademais, segundo informado pelo Ministério do Trabalho e Emprego ao Juízo, o falecido recebeu
o seguro desemprego em quatro momentos de demissão involuntária, quais sejam, 10/03/1998,
04/06/1990, 31/08/2000 e 30/07/2010, restando, pois, devidamente comprovada a sua situação
de desemprego, o que lhe garante que o período de graça seja acrescido de mais 12 (doze)
meses, conforme o disposto no § 2º do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
Assim, consideradas as contribuições do falecido como segurado obrigatório, ele manteve a
qualidade de segurado até 15/9/2013.
Note-se:a condição de segurado quando do óbito restou mantida independentemente da
consideração dos recolhimentos efetivados na qualidade de segurado facultativo.
Sublinhe-se, ademais, que, não obstante o entendimento diverso da autarquia previdenciária, a
existência de recolhimentos efetuados como contribuinte facultativo durante esse período de
graça em nada altera a condição de segurado do falecido, e não tem o condão de ensejar a
redução do interregno em que ficou mantida a sua qualidade de segurado, não sendo, pois,
aplicável à hipótese o previsto no inciso VI do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
A conclusão em sentido diverso acabaria por puniraquele que, voluntariamente, contribuiu para o
sistema previdenciário.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Quanto aoalegado danomoral, a mera contrariedade motivada pordecisão administrativa
desfavorável ao pleito do requerentenão pode ser alçada à categoria de dano moral. Ademais,
não restaram comprovados os prejuízos que teria sofrido.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes acórdãos (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. LEI
8213/91. (...) III. A autora não tem direito ao benefício de pensão por morte, já que o segurado
ainda não havia completado as condições para a obtenção de aposentadoria na data do óbito. IV.
Não há que se falar em indenização por danos morais e perdas e danos, pois a não concessão
do beneficio de pensão por morte não tem o condão, por si só, de dar ensejo a tais indenizações,
visto que não restou demonstrado qualquer dano à esfera emocional e a patrimonial da autora. V.
Apelação improvida."
(TRF5 - AC 00024182120104058200 - Quarta Turma - Rel. Desembargadora Federal Margarida
Cantarelli - J. 18/01/2011 - DJE - Data::20/1/2011 - p. 656 - Nº:11)
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGO 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. (...) 4. Incabível o direito à
reparação por danos morais pretendida pela parte autora, porquanto não há prova nos autos de
que tenham ocorrido os alegados abalos de ordem moral , bem como o respectivo nexo causal. O
cancelamento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização.
Precedentes do STJ e desta Corte. (...)"
(TRF4 - AC 200771170004969 - TURMA SUPLEMENTAR - Rel. FERNANDO QUADROS DA
SILVA - J. 27/02/2008 - D.E. 23/5/2008)
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não
modulação dos efeitos.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, nego provimento à apelação da parte autora
e douparcialprovimento à apelação do INSS, apenas para fixar os critérios de incidência de
correção monetária.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO OBRIGATÓRIO COMPROVADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
DANO MORAL INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A sentença proferida na vigência do atualCPC cuja condenação ou proveito econômico for
inferior a 1.000 (mil) salários mínimos afasta a exigência do duplo grau de jurisdição.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Comprovada a condição de dependente da autora, filha do falecido, que à época do óbito era
menor de 21 (vinte e um) anos.
- Falecidoque, na condição de segurado obrigatório, contava mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que pudesse acarretar a perda da qualidade de segurado e que
comprovou a condição de desempregado, garantindo o direito à prorrogação do período de graça.
Inteligência do artigo 15,§§ 1 a 4 da Lei n. 8.213/1991.
- Condição de segurado mantida na data do óbito independentemente da consideração dos
recolhimentos efetuados como contribuinte facultativo.
- A existência de recolhimentos efetivados como contribuinte facultativo durante o período de
graça em nada altera a condição de segurado do falecido e não tem o condão de ensejar a
redução do interregno em que ficou mantida a sua qualidade de segurado. Inaplicabilidade do
previsto no inciso VI do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- A mera contrariedade motivada pela decisão administrativa, que negou o benefício, não pode
ser alçada à categoria de dano moral. Ademais, não restaram comprovados os prejuízos que teria
sofrido.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte
autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação da parte
autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA