D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer da apelação do INSS e julgar-lhe procedente e, em decorrência, julgar prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037962-18.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que condenou o INSS a conceder auxílio-acidente à parte autora, desde a cessação do auxílio-doença (15/5/2013), discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Nas razões recursais, a parte autora impugna a DIB, os critérios de incidência de juros e de correção monetária e os honorários de advogado.
Por sua vez, o INSS exora a reforma integral do julgado, tendo em vista a ausência de acidente de qualquer natureza. Subsidiariamente, impugna a DIB e a correção monetária.
Contrarrazões apresentadas apenas pela autora.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Noutro passo, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
O auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, é disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99.
Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
No caso dos autos, não ficou demonstrada a ocorrência de acidente de qualquer natureza.
De fato, a parte autora, em momento algum, refere-se à ocorrência de acidente de qualquer natureza ou mesmo doença do trabalho.
A pretendida concessão de benefício por incapacidade tem como causa de pedir a alegada incapacidade laboral decorrente de doenças adquiridas.
De acordo com o laudo pericial de f. 85/90, a autora, nascida em 1978, apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho em razão de doença adquirida (fibromialgia, tendinopatia de quadril e osteoartorse de coluna lombossacra).
O perito esclareceu: "Existe incompatibilidade entre as queixas apresentadas pela autora e os achados dos exames de imagem e os achados do exame físico, sendo que os exames de imagem demonstram discreta tendinopatia do glúteo mínimo e tendinopatia dos ombros. Ao exame físico pudemos identificar sinais de lesão no quadril direito que pode corresponder a tendinite do glúteo ainda ativa, enquanto os demais exames revelaram-se totalmente normais, não havendo sinais de tendinite ativa nos ombros, e nenhum sinal de outra patologia que comprometa os membros superiores, inferiores ou a coluna vertebral para que se possa explicar os sintomas dos quais a autora se queixa". E ainda: "Estes achados nos permite concluir que a autora é portadora de fibromialgia, sendo que a patologia do quadril ainda encontra-se ativa" (f. 86).
Ou seja, as doenças geradoras da redução da capacidade de trabalho não são consideradas acidente para os fins do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 porque não há nexo causal com o trabalho, à luz dos termos do laudo pericial.
A propósito, o artigo 20 da Lei nº 8.213/91 equipara doença do trabalho com acidente do trabalho. Somente certos tipos doenças, conectadas com o trabalho, são passíveis de constituírem fato gerador de auxílio-acidente.
As outras doenças não relacionadas com o trabalho - como é o caso daquelas de que a autora é portadora - não podem gerar auxílio-acidente.
Nesse sentido, cito julgados desta E. Corte:
Impositiva, pois, a reforma da r. sentença.
Em decorrência, fica prejudicada a apelação da parte autora.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial; conheço da apelação do INSS e lhe dou provimento para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente e, por consequência, julgo prejudicada a apelação da autora.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela provisória de urgência concedida.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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