Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2301503 / SP
0011632-47.2018.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
18/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL.ART.496, §3º DO CPC. NÃO CABIMENTO. REVISÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE E AGENTES TÓXICOS
ORGÂNICOS. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
- De acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável
o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for
de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de atividade especial pela exposição a
agentes biológicos e umidade, de forma habitual e permanente, nos intervalos indicados,
devendo ser reconhecida a especialidade.
- Correta a r. sentença ao reconhecer o exercício de atividade de natureza urbana pelo autor,
na condição de empregado, no período de 24/05/1971 a 30/04/1974, eis que devidamente
comprovado nos autos por meio de início de prova material, complementado por prova
testemunhal coerente e idônea.
- Destarte, deve o INSS proceder a respectiva averbação do período de labor nocivo
reconhecido e do interregno de atividade urbana sem registro em CTPS, procedendo ao
recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do
autor, desde a concessão administrativa, observada a prescrição quinquenal.
- Improvida à apelação do INSS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
