
| D.E. Publicado em 05/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa obrigatória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001355-30.2012.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação ordinária proposta por DOMINGA RODRIGUES SELVIN CENTURION em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para a concessão de pensão por morte instituída por DELOSSANTO CENTURION, seu esposo, falecido aos 08/02/2009.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício da pensão por morte à autora a partir da data da citação do INSS, com o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$1.200,00, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC.
A autora apelou às fls. 70/72 pugnando pela majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
O INSS também interpôs apelação, aduzindo que os registros administrativos da FUNAI servem tão somente para controle estatístico, ressaltando que o indígena deve deter certidões normais, inclusive para pleitear benefícios. Diz que a parte não trouxe aos autos documento hábil a comprovar o óbito do instituidor. Sustenta que a data de início do benefício, na hipótese de julgamento procedente do pedido, deverá ser fixada na data de realização da audiência de instrução e julgamento, posto que não fora comprovado o óbito até essa data. Insurge-se contra ao valor arbitrado para o pagamento de honorários de sucumbência, pleiteando a reforma da r. sentença para fixar a verba em 5% sobre o valor atribuído à causa. Prequestiona a matéria e pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Com contrarrazões da parte autora, os autos subiram a esta Corte Regional.
O Ministério Público Federal às fls. 89/90 requereu a conversão do julgamento em diligência para que o INSS fosse intimado a se manifestar sobre a preliminar suscitada em contrarrazões, porém a autarquia permaneceu silente.
Às fls.100/105, o MPF opinou pelo desprovimento do recurso e da remessa obrigatória, sugerindo o prosseguimento do feito no tocante à questão referente aos honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
Vejamos:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
O rol de dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto legal, não se confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou tributária, onde essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. o filho com até 24 anos, se ainda cursando escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.250/95; ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil).
Portanto, nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de forma rígida os parâmetros a serem observados.
Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Segundo a redação da Lei 13.135/15, artigo 77, §2º, o direito à percepção de cada cota individual do benefício cessará:
1 - pela morte do pensionista;
2 - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
3 - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
4 - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência;
5 - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
c.1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
c.2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c.3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
c.4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
c.5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
c.6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito do segurado, se requerido no prazo de 90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).
CASO CONCRETO
A princípio deixo de conhecer o recurso da parte autora considerando que versa apenas quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja legitimidade e interesse recursal são exclusivos do advogado, conforme precedentes dessa c. Corte (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2296346 - 0006977-32.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2018; TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2010973 - 0010874-65.2008.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018).
Passo, portanto, ao exame da remessa oficial e da apelação do INSS.
A autora, indígena, pretende a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito do seu esposo Delossanto Centurion, também indígena da comunidade Guarani, falecido em 08/02/2009.
Não houve pedido prévio administrativo, considerando que a autarquia não aceitou os documentos indígenas expedidos pela FUNAI para instruir a solicitação.
O pedido foi julgado procedente e de ofício foi autorizada a antecipação dos efeitos da tutela.
Para a concessão de pensão por morte é necessário o cumprimento de três requisitos: evento por morte, condição de segurado e comprovação da dependência econômica dos dependentes quando necessário.
No presente feito, a certidão de óbito encontra-se acostada à fl. 11, sendo a autora esposa do falecido (certidão de casamento à fl. 10), cuja dependência econômica é presumida.
O INSS alega que a Certidão de Óbito expedida pela FUNAI tem apenas valor estatístico, não servindo para comprovar o óbito para fins previdenciários. Sustenta que não atendido um dos requisitos para a concessão da pensão, o pedido haveria de ser indeferido.
Sem razão a autarquia. Com efeito, os registros de identificação e de óbito emitidos pela FUNAI possuem a mesma validade que os emitidos pelo Registro Geral, nos termos do artigo 12 do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73). Nesse sentido, vem decidindo esse e. TRF, vejamos:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. DOCUMENTOS EMITIDOS PELA FUNAI. VALIDADE. COMPANHEIRA E FILHA MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Os registros de identificação e de óbito emitidos pela FUNAI possuem a mesma validade que o Registro Geral, nos termos do artigo 12 do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73). II - Ante a comprovação da relação marital e a filiação entre as autoras e o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependentes, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. III - No caso em tela, há razoável início de prova material corroborada pelos depoimentos das testemunhas, indicando que o falecido efetivamente trabalhava na condição de rurícola. IV - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data em que foi proferida a sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, fixando-se o percentual em 15%, nos termos do art. 85 do CPC de 2015. V - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Apelação da parte autora parcialmente provida." (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2125193 0000040-30.2013.4.03.6006, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2016.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO ESPECIAL. INDÍGENA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91. - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz. - De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço. - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade. - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). - O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006. - Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06. - Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. - Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91. - Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito. - No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 5/8/2011. Início de prova material. - Ressalto que os registros de identificação emitidos pela FUNAI possuem a mesma validade que o Registro Geral, nos termos do artigo 12 do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73), in verbis: "Art. 12. Os nascimentos e óbitos, e os casamentos civis dos índios não integrados, serão registrados de acordo com a legislação comum, atendidas as peculiaridades de sua condição quanto à qualificação do nome, prenome e filiação." - Por sua vez, as testemunhas Valério Lemes da Silva e Alberto Oliveira Dias complementaram esse início de prova documental ao asseverarem perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório e sem contraditas, que conhecem o autor há vários anos e sempre exercendo a faina campesina na companhia de seus pais e esposa na aldeia Limão Verde. - Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo ter sido demonstrada a faina rural exigida no período imediatamente anterior ao alcance da idade. - A aposentadoria por idade é devida desde a entrada do requerimento, a teor do artigo 49 da Lei n. 8.213/91, tal como determinado pela r. sentença. - Apelação desprovida." (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1998531 0026927-66.2014.4.03.9999, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016).
A qualidade de segurado, por sua vez, não é matéria controvertida, tendo em vista que o extrato CNIS demonstra que o cônjuge falecido percebia aposentadoria por idade.
Como bem salientou o r. magistrado a quo, o fato de o de cujus receber aposentadoria, cessada na data do óbito, também indica que a autarquia previdenciária reconheceu o óbito do segurado, tanto que extinguiu o seu benefício. Não é razoável, portanto, o questionamento do evento óbito pelo INSS, estando este devidamente comprovado nos autos.
Ademais, a prova testemunhal corroborou com os documentos apresentados pela parte autora, não restando dúvida de que os requisitos para a concessão da pensão por morte estão implementados.
No tocante à data de início do benefício deve ser mantida a data da citação da autarquia na presente ação, considerando a inexistência de requerimento administrativo prévio.
Quanto à aplicação da correção monetária e dos juros de mora, vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Nesse aspecto, em reexame necessário, devem ser alterados os critérios determinados em sentença.
No que tange à condenação sucumbencial, merece parcial provimento o recurso da autarquia, haja vista que, vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, porém, em percentual a incidir sobre o valor da condenação, conforme orientação da Súmula nº 111/STJ. Assim, cabível o deferimento do pleito recursal tão somente para a fixação dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Ante o exposto, não conheço da apelação da parte autora; dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sob o valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme requerido; e dou parcial provimento à remessa oficial apenas para alterar os critérios de aplicação dos consectários legais na forma do quanto exposto em fundamentação. Mantida a tutela de urgência.
É como voto.
INÊS VIRGÍNIA
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