D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
Nº de Série do Certificado: | 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996 |
Data e Hora: | 09/08/2016 14:25:31 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018233-40.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, devido à necessidade de assistência de terceiros.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder o acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez já percebido, desde a data do requerimento administrativo (11/09/2009). Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados 15% sobre o valor da causa. Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou. Alega a necessidade de reforma da decisão com base no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, estabelece:
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
Nº de Série do Certificado: | 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996 |
Data e Hora: | 09/08/2016 14:25:35 |