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REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AERONAUTA GESTANTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. TRF3. ...

Data da publicação: 13/07/2020, 08:36:24

E M E N T A REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AERONAUTA GESTANTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. Cuida-se de situação própria de aeronautas (comissária de bordo) que, a partir da constatação da gravidez, fica impossibilitada de exercer suas atividades habituais. 2. A atividade de aeronautas tem peculiaridades, estando regulamentada por atos normativos específicos que tratam da aviação civil. 3. Não obstante a gravidez não se confunda com doença ou lesão, é fato que para uma comissária de voo causa incapacidade temporária para o exercício de sua função habitual. 4. Considerando que a impetrante comprovou trabalhar na empresa aérea LATAM Airlines Brasil, comprovou sua gravidez e seu afastamento temporário da empresa, a mesma faz jus à concessão do benefício pleiteado. 5. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001606-15.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2018)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5001606-15.2017.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
25/09/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2018

Ementa


E M E N T A




REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. AERONAUTA GESTANTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
IMPROVIDAS.
1. Cuida-se de situação própria de aeronautas (comissária de bordo) que, a partir da constatação
da gravidez, fica impossibilitada de exercer suas atividades habituais.

2. A atividade de aeronautas tem peculiaridades, estando regulamentada por atos normativos
específicos que tratam da aviação civil.

3. Não obstante a gravidez não se confunda com doença ou lesão, é fato que para uma
comissária de voo causa incapacidade temporária para o exercício de sua função habitual.

4. Considerando que a impetrante comprovou trabalhar na empresa aérea LATAM Airlines Brasil,
comprovou sua gravidez e seu afastamento temporário da empresa, a mesma faz jus à
concessão do benefício pleiteado.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001606-15.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ARIANE SILVA EVANGELISTA

Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529-A








APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001606-15.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ARIANE SILVA EVANGELISTA

Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP3065290A




R E L A T Ó R I O







Trata-se de writ impetrado por ARIANE SILVA EVANGELISTA em face de ato atribuído ao Chefe
do INSS em Santo André e outro, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.


Deferida a liminar, sobreveio sentença, para conceder a segurança pleiteada, determinando à

autoridade impetrada que conceda à impetrante do benefício de auxílio-doença, a partir do 16º
dia de afastamento. Custas na forma da lei. Indevidos honorários advocatícios, nos termos do art.
25, da Lei nº 12.016/2009.


Sentença submetida ao reexame necessário.


Irresignado, o INSS apresentou recurso de Apelação alegando, em síntese, a ausência de
incapacidade para o trabalho da aeronauta, tendo em vista que gravidez não é doença e nem
acidente.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, ocasião em que foram remetidos ao Ministério
Público Federal, que se manifestou pelo regular prosseguimento do feito.


É o relatório.












APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001606-15.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ARIANE SILVA EVANGELISTA

Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP3065290A




V O T O








O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".


Tal ação pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de
questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente, por prova
documental apresentada de plano pela parte impetrante, para a demonstração de seu direito
líquido e certo o que é o caso dos autos.


No caso concreto, verifico que o writ veio instruído com a prova pré-constituída.


Trata-se de mandado de segurança, objetivando provimento jurisdicional que assegure à
impetrante a concessão de auxílio-doença.


A r. sentença julgou procedente o pedido para conceder a segurança e determinar que a
autoridade impetrada conceda o benefício previdenciário auxílio-doença à impetrante, aeronauta,
em decorrência de gravidez.


Cuida-se de situação própria de aeronautas (comissária de bordo) que, a partir da constatação da
gravidez, fica impossibilitada de exercer suas atividades habituais.


A atividade de aeronautas tem peculiaridades, estando regulamentada por atos normativos
específicos que tratam da aviação civil. O Regulamento Brasileiro da Aviação Civil RBAC nº 67
trata no item 67.76 dos requisitos ginecológicos e obstétricos:


“(d) A gravidez, durante o seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea,
ficando automaticamente cancelada a validade do CCF. Depois do término da gravidez, a
inspecionada só poderá retornar às suas atividades normais após submeter-se à perícia médica
específica.”


Cuida-se, portanto, de norma cogente de agência reguladora que cuida da atividade de
aeronautas, e que deve ser observada não apenas pelos operadores da aviação, mas também os
demais organismos estatais. A legislação específica institui hipótese de incapacidade, durante o

período da gravidez, para o exercício da atividade de aeronautas.


Desse modo, não obstante a gravidez não se confunda com doença ou lesão, é fato que para
uma comissária de voo causa incapacidade temporária para o exercício de sua função habitual,
motivo pelo qual não subsistem os fundamentos para o indeferimento administrativo do benefício
de auxílio-doença.


Assim, considerando que a apelada comprovou trabalhar na empresa aérea LATAM Airlines
Brasil (ID 1770339), comprovou sua gravidez e seu afastamento temporário da empresa (ID
1770341 e 1770342), a mesma faz jus à concessão do benefício pleiteado.


Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, nego provimento à
remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.


É como voto.










E M E N T A




REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. AERONAUTA GESTANTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
IMPROVIDAS.
1. Cuida-se de situação própria de aeronautas (comissária de bordo) que, a partir da constatação
da gravidez, fica impossibilitada de exercer suas atividades habituais.

2. A atividade de aeronautas tem peculiaridades, estando regulamentada por atos normativos
específicos que tratam da aviação civil.

3. Não obstante a gravidez não se confunda com doença ou lesão, é fato que para uma
comissária de voo causa incapacidade temporária para o exercício de sua função habitual.

4. Considerando que a impetrante comprovou trabalhar na empresa aérea LATAM Airlines Brasil,
comprovou sua gravidez e seu afastamento temporário da empresa, a mesma faz jus à

concessão do benefício pleiteado.

5. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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