
| D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao reexame e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021936-76.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido (fls. 124), para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo de 26/10/2007, com o acréscimo de 25% por necessidade de assistência permanente de terceiros. Fixou os juros de mora e a correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários de advogado, pelo INSS, fixados em 20% do valor do somatório das prestações vencidas até a sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou. Pede o conhecimento do reexame necessário, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária e a redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e que o valor da condenação ultrapassará 60 salários mínimos, conheço da remessa oficial, nos termos do art. 475, §2º, daquele Código.
Passo ao exame da apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A autora, recepcionista, 53 anos, afirma ser portadora de problemas na visão.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho desde 2004:
Item EXAME OBJETIVO (fls. 93): "(...) A paciente encontrava-se acompanhada pela irmã. Visivelmente com dificuldade de subir as escadas e andar em linha reta para não esbarrar em objetos, devido sua deficiência visual." (grifo meu) |
Quesito 10 do INSS (fls. 94/95): "Caso caracterizada a incapacidade, qual a data do início da incapacidade e quais os elementos médicos e/ou os documentos que a comprovam? (...)" Resposta: "DII: 2004. Os critérios objetivos e subjetivos é que a paciente é portadora de alta deficiência mioptica em ambos os olhos." |
Quesito 16 do INSS (fls. 95): "Considerando as respostas aos quesitos anteriormente formulados, pode o examinado ser reabilitado, com alguma limitação, para a mesma função ou ser realizado para outro tipo de atividade laboral?" Resposta: "Não pode ser readaptado e nem reabilitado." |
Quesito 19 do INSS (fls. 96): "A doença, caso existente e incapacitante para o labor, também o torna incapaz para vida independente, ou seja, para locomoção, alimentação, higiene, etc., sem qualquer auxílio de terceiros?" Resposta: "Necessita do auxílio de terceiros para as mínimas atividades pessoais." (grifo meu) |
O Extrato CNIS (fls. 105, verso) comprova contribuições previdenciárias da autora, dentre outros períodos, de 5/1997 a 7/2005. Assim sendo, restam comprovados os requisitos de qualidade e segurado e carência na data da eclosão da incapacidade (2004).
Portanto, verificada incapacidade total e permanente, deve ser mantida a concessão de aposentadoria por invalidez.
Também ficou comprovado que a autora necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária. Fica mantido o respectivo acréscimo.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73 no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
A conclusão pericial coaduna-se com os documentos médicos juntados, que evidenciam incapacidade desde 2004 (fls. 22, 27, 28, 29 etc.). Assim, mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo de 26/10/2007.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma: AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, data do julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento 26/02/2015; AC nº 0000458-61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 7ª Turma, data do julgamento 27/02/2015.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Fixo os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do recurso, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença condenatória, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, conheço do reexame necessário e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao reexame e à apelação do INSS, para fixar os honorários advocatícios conforme o entendimento desta Turma, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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