Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5007925-43.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/12/2019
Ementa
E M E N T A
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REQUERIMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA NA
CONCLUSÃO DOPROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DA CF.
RECURSO IMPROVIDO.
I. Sob o argumento de que o requerimento administrativo de aposentadoria não foi apreciado até
o presente momento em virtude da demora injustificada no julgamento do Processo
Administrativo Disciplinar movido contra o servidor, o impetrante sustenta o direito à análise e
conclusão do pedido.
II. O artigo 172 da Lei nº 8112/90 assim dispõe:"Art. 172. O servidor que responder a processo
disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão
do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada".
III. Se, por um lado o comando legal não deixa dúvidas de que, na pendência de processo
disciplinar, não poderá o requerimento de aposentadoria ser apreciado pela autoridade
administrativa, não se pode ignorar também que a demora injustificada no deslinde do P.A.D
torna patente a violação de um direito conferido pela Carta Maior.
III. Na esteira do disposto no artigo 152 c.c artigo 167, ambos da Lei nº 8112/90, é possível inferir
que o prazo máximo para conclusão do processo disciplinar é de 140 dias. In casu, o
requerimento de aposentadoria foi protocolado em 05-11-2017e a Portaria, que instalou a
comissão de inquérito disciplinar administrativo, baixada em 02-02-2015, inexistindo notícia de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conclusão do P.A.D até a data da impetração do writ (05-04-2018).
IV. Desta feita, verifica-se que a administração dispôs de tempo suficiente para concluir o
processo, ainda mais em razão do princípio da razoabilidade, hoje positivado na Constituição
Federal (art 5º, LXXVIII - acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004). Portanto, com
vistas a evitar abusos, deve a regra ser interpretada à luz dos princípios constitucionais que
regem a Administração Pública, dentre os quais o da razoabilidade. Não soa razoável que o
impetrante fique à mercê da Administração, não podendo o seu direito ser inviabilizado pelo fato
de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o processamento dos pleitos
administrativos.
V. Remessa oficial e apelação improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5007925-43.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ARTHUR BOHLSEN
Advogados do(a) APELADO: DANIELA TOSETTO GAUCHER - SP165654-A, GABRIELLA
OLIVEIRA CASTRO - SP407247-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5007925-43.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ARTHUR BOHLSEN
Advogados do(a) APELADO: DANIELA TOSETTO GAUCHER - SP165654-A, GABRIELLA
OLIVEIRA CASTRO - SP407247-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se demandado de segurançaimpetrado por Arthur Bohlsenpleiteandoque a autoridade
impetrada analise o requerimento administrativo de concessão de aposentadoria voluntária, em
que pese a existência de um Processo Administrativo Disciplinar contra o impetrante.
A r. sentença monocrática julgou procedente o pedidopara determinar que a autoridade
impetradareceba, processe e analiseo requerimento de aposentadoria voluntária formulado pelo
impetrante, de maneira que a existência de procedimento administrativo disciplinar, em trâmite
em desfavor do impetrante, não sirva de óbice à apreciação do pedido de concessão de
aposentadoria voluntária por ele formulado. Foi determinado o reexame necessário.
Nas razões recursais, a União Federal requer a reforma da sentença, com a total improcedência
da ação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5007925-43.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ARTHUR BOHLSEN
Advogados do(a) APELADO: DANIELA TOSETTO GAUCHER - SP165654-A, GABRIELLA
OLIVEIRA CASTRO - SP407247-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se
pretende seja líquido e certo.
Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de
dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito.
Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja,
quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no
processo.
Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão do impetrante impõe aqui o
exame do mérito.
Sob o argumento de que o requerimento administrativo de aposentadoria não foi apreciado até o
presente momento em virtude da demora injustificada no julgamento do Processo Administrativo
Disciplinar movido contra o servidor, o impetrante sustenta o direito à análise e conclusão do
pedido.
O artigo 172 da Lei nº 8112/90 assim dispõe:
"Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou
aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade,
acaso aplicada".
Se, por um lado o comando legal não deixa dúvidas de que, na pendência de processo
disciplinar, não poderá o requerimento de aposentadoria ser apreciado pela autoridade
administrativa, não se pode ignorar também que a demora injustificada no deslinde do P.A.D
torna patente a violação de um direito conferido pela Carta Maior.
Na esteira do disposto no artigo 152 c.c artigo 167, ambos da Lei nº 8112/90, é possível inferir
que o prazo máximo para conclusão do processo disciplinar é de 140 dias. In casu, o
requerimento de aposentadoria foi protocolado em 05-11-2017e a Portaria, que instalou a
comissão de inquérito disciplinar administrativo, baixada em 02-02-2015, inexistindo notícia de
conclusão do P.A.D até a data da impetração do writ (05-04-2018).
Desta feita, verifica-se que a administração dispôs de tempo suficiente para concluir o processo,
ainda mais em razão do princípio da razoabilidade, hoje positivado na Constituição Federal (art
5º, LXXVIII - acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004). Portanto, com vistas a evitar
abusos, deve a regra ser interpretada à luz dos princípios constitucionais que regem a
Administração Pública, dentre os quais o da razoabilidade. Não soa razoável que o impetrante
fique à mercê da Administração, não podendo o seu direito ser inviabilizado pelo fato de o Poder
Público não dispor de recursos humanos suficientes para o processamento dos pleitos
administrativos.
Na esteira do que foi dito, os seguintes precedentes jurisprudenciais:
"ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO
DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - INDEFERIMENTO - PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR PENDENTE - PRAZO LEGAL EXTRAPOLADO - SEGURANÇA CONCEDIDA -
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - REMESSA DESPROVIDA. I. A interpretação sistemática
dos dispositivos da Lei 8.112/90 remete à conclusão de que o processo administrativo disciplinar
deve ser concluído no prazo máximo de 140 dias, isto é, 120 dias para a apuração e 20 dias para
o julgamento. II. Se extrapolado o prazo legal de 140 dias para o julgamento do processo
administrativo disciplinar, não mais é possível deixar de conceder a aposentadoria voluntária, sob
justificativa de processo disciplinar pendente, ao servidor que a requerer. III. Remessa necessária
desprovida. Sentença confirmada."
(REO 200950010096217, Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS, TRF2 - SEXTA
TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::23/02/2011 - Página::157.)
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PRAZO RAZOÁVEL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRAZO LEGAL. LEI n.º 9.784/99, artigo 59. 1.
A demora na análise doS requerimentoS administrativoS dOS impetranteS, desatende ao
princípio da eficiência e ao prazo legal do artigo 59, da Lei n.º 9.784/99. 2. Os requerimentos
administrativos efetuados em datas entre novembro de 2004 a março de 2005 só foram
analisados após a concessão da ordem e intimação da autarquia para seu cumprimento, em
17/01/2006. 3. Remessa oficial a que se nega provimento."
(REOMS 200561020129682, JUIZA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA
TERCEIRA SEÇÃO, 13/11/2008)
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO PROCESSAMENTO. 1. Apesar do notável
volume de solicitações de benefícios previdenciários, não se justifica uma demora de mais de um
ano desde o protocolo do requerimento do benefício, sem decisão da autarquia previdenciária,
até a data da impetração do presente writ. Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na
legislação, especialmente os previstos nos artigos 42 e 49 da Lei 9.784/99, restou evidenciada a
ilegalidade na demora da análise do requerimento administrativo do benefício previdenciário."
(REOAC 200871000101520, LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, TRF4 - TURMA
SUPLEMENTAR, 25/05/2009)
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À APRECIAÇÃO DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EM PRAZO RAZOÁVEL. O administrado tem direito à
apreciação, em prazo razoável, de seu requerimento administrativo, de natureza previdenciária
(CF/88, artigo 5º, inciso LXXVIII; Lei n.º 9.784/99, artigos 48 e 49)."
(REOMS 200771000005290, MARCELO DE NARDI, TRF4 - SEXTA TURMA, 31/10/2007)
"REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE
CONCESSÃO DE ELOGIO. DIREITO DE PETIÇÃO. OMISSÃO. MORALIDADE, EFICIENCIA E
PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ARTIGOS 5º, XXXIV, 37, 48 E 49, DA CF/88. 1.
Administração Pública tem o dever de se manifestar nos requerimentos que lhes são dirigidos,
assegurando uma resposta ao administrado, dentro do prazo legalmente estabelecido, ou, em tal
não havendo, em prazo razoável, o que não ocorreu no caso concreto. 2. Remessa necessária a
que se nega provimento"
(REO 200985000001140, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma,
12/08/2010)
"PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO. OBRIGAÇÃO. PRAZO
RAZOÁVEL. - Apresentado o requerimento, é inquestionável ter o impetrante direito assegurado
pela Constituição Federal à apreciação da sua pretensão na esfera administrativa em prazo
razoável. - Remessa oficial improvida."
(REO 200485000042417, Desembargador Federal Cesar Carvalho, TRF5 - Primeira Turma,
01/10/2007)
Isto posto, nego provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, mantendo, na
íntegra, a douta sentença recorrida.
É o voto.
E M E N T A
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REQUERIMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA NA
CONCLUSÃO DOPROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DA CF.
RECURSO IMPROVIDO.
I. Sob o argumento de que o requerimento administrativo de aposentadoria não foi apreciado até
o presente momento em virtude da demora injustificada no julgamento do Processo
Administrativo Disciplinar movido contra o servidor, o impetrante sustenta o direito à análise e
conclusão do pedido.
II. O artigo 172 da Lei nº 8112/90 assim dispõe:"Art. 172. O servidor que responder a processo
disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão
do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada".
III. Se, por um lado o comando legal não deixa dúvidas de que, na pendência de processo
disciplinar, não poderá o requerimento de aposentadoria ser apreciado pela autoridade
administrativa, não se pode ignorar também que a demora injustificada no deslinde do P.A.D
torna patente a violação de um direito conferido pela Carta Maior.
III. Na esteira do disposto no artigo 152 c.c artigo 167, ambos da Lei nº 8112/90, é possível inferir
que o prazo máximo para conclusão do processo disciplinar é de 140 dias. In casu, o
requerimento de aposentadoria foi protocolado em 05-11-2017e a Portaria, que instalou a
comissão de inquérito disciplinar administrativo, baixada em 02-02-2015, inexistindo notícia de
conclusão do P.A.D até a data da impetração do writ (05-04-2018).
IV. Desta feita, verifica-se que a administração dispôs de tempo suficiente para concluir o
processo, ainda mais em razão do princípio da razoabilidade, hoje positivado na Constituição
Federal (art 5º, LXXVIII - acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004). Portanto, com
vistas a evitar abusos, deve a regra ser interpretada à luz dos princípios constitucionais que
regem a Administração Pública, dentre os quais o da razoabilidade. Não soa razoável que o
impetrante fique à mercê da Administração, não podendo o seu direito ser inviabilizado pelo fato
de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o processamento dos pleitos
administrativos.
V. Remessa oficial e apelação improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
