Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5019142-83.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
06/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/04/2021
Ementa
E M E N T A
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO ESPECIAL.
CONVERSÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.112/90. EMPREGADO PÚBLICO. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1.A contagem recíproca consiste na adição de períodos submetidos a sistemas previdenciários
distintos, somando-se o tempo de contribuição de atividade sob regime da CLT e no serviço
público. Trata-se de direito constitucional estabelecido no artigo 201, §9º, da Constituição
Federal.De igual maneira, a Lei nº 8.213/91 traz disposições sobre a contagem recíproca,
determinando que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão
financeiramente.Nesse sentido, é inconteste o direito de contagem recíproca ao servidor público,
isto é, de ser computado o período de tempo de contribuição ao RGPS e ao RPPS.
2. No tocante à aposentadoria, o artigo 40, §4º, da Constituição Federal veda a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria dos servidores públicos,
salvo quando estes, dentre outras hipóteses, exercerem atividades em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou integridade física.Todavia, a lei complementar não foi editada pelo Poder
Legislativo, não se regulamentando a previsão constitucional de aposentadoria especial dos
servidores públicos.Diante da controvérsia sobre o assunto, o E. STF editou a Súmula Vinculante
nº 33.Ocorre que, apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é vedada a contagem de
tempo ficto, por força do artigo 40, §10º, da Constituição Federal.E não há previsão legal que
assegure a conversão do tempo especial em tempo comum para o servidor público, mas apenas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas
em condições nocivas.Desta forma, no período em que submetido ao Regime Jurídico Único da
Lei nº 8.112/90, isto é, a partir de 12/12/1990, não cabe a averbação como tempo de atividade
especial.
3.Em relação ao período em que era empregado público, ou seja, submetido ao regime da CLT, a
jurisprudência do E. STF e do C. STJ é farta no sentido da possibilidade de contagem especial do
tempo de serviço prestado em condições insalubres na iniciativa privada antes de ingressar no
serviço público, observando-se a legislação da época da prestação dos serviços, tratando-se de
direito adquirido. E, considerando tais fatos, conclui-se, por tratamento paritário, que o empregado
público à época, ou seja, submetido ao regime da CLT, também detinha direito adquirido à
contagem do tempo de forma especial, se submetido a condições insalubres. A transformação do
vínculo celetista, vale dizer, sequer foi por opção do servidor, mas, sim, de alteração legislativa.
Precedentes.
4. Tendo sido reconhecida, com base nas normas da época, a exposição da parte autora aos
agentes nocivos no período anterior à vigência da Lei nº 8.112/90, época em que era celetista, é
devido o reconhecimento do direito à averbação como tempo especial em relação ao tempo de
serviço prestado em 08/03/1985 a 31/10/1990.
5. Remessa oficial e apelação não providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5019142-83.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: CELSO DE ALMEIDA HADDAD
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL JONATAN MARCATTO - SP141237-A, CLELIA
CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE - SP163569-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5019142-83.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: CELSO DE ALMEIDA HADDAD
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL JONATAN MARCATTO - SP141237-A, CLELIA
CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE - SP163569-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta por União Federal em face da r. sentença que
julgou procedente o pedido parareconhecer o direito adquirido do autor em ter averbado o período
laborado de 08/03/1985 a 31/10/1990, como atividade especial, conforme reconhecido pela
Portaria nº 179/2009, para efeitos da concessão da aposentadoria voluntária pleiteada, desde que
presentes os demais requisitos exigidos em lei.
Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, que é indevida a conversão do tempo
especial em comum de período como empregado público.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5019142-83.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: CELSO DE ALMEIDA HADDAD
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL JONATAN MARCATTO - SP141237-A, CLELIA
CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE - SP163569-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso vertente, requer a parte autora que o tempo de serviço laborado no serviço público em
condições nocivas seja computado como especial para fins da sua aposentadoria.
A contagem recíproca consiste na adição de períodos submetidos a sistemas previdenciários
distintos, somando-se o tempo de contribuição de atividade sob regime da CLT e no serviço
público. Trata-se de direito constitucional estabelecido no artigo 201, §9º, da Constituição
Federal, com a seguinte redação:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
(...)
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição
na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos
em lei.
(...)"
De igual maneira, a Lei nº 8.213/91 traz disposições sobre a contagem recíproca, determinando
que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Nesse sentido, é inconteste o direito de contagem recíproca ao servidor público, isto é, de ser
computado o período de tempo de contribuição ao RGPS e ao RPPS.
No tocante à aposentadoria, o artigo 40, §4º, da Constituição Federal veda a adoção de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria dos servidores públicos, salvo
quando estes, dentre outras hipóteses, exercerem atividades em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou integridade física:
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos
definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
(...)"
Todavia, a lei complementar não foi editada pelo Poder Legislativo, não se regulamentando a
previsão constitucional de aposentadoria especial dos servidores públicos.
Diante da controvérsia sobre o assunto, o E. STF editou a Súmula Vinculante nº 33, que aduz
que:
"Súmula Vinculante 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral
da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da
Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica."
Com isso, aos servidores que prestam serviços em condições insalubres, enquanto não editada a
lei complementar específica, tornou-se viável a aplicação das regras do RGPS sobre
aposentadoria especial.
Ocorre que, apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é vedada a contagem de tempo
ficto, por força do artigo 40, §10º, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
(...)"
E não há previsão legal que assegure a conversão do tempo especial em tempo comum para o
servidor público, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do
exercício de atividades exercidas em condições nocivas.
Desta forma, no período em que submetido ao Regime Jurídico Único da Lei nº 8.112/90, isto é, a
partir de 12/12/1990, não cabe a averbação como tempo de atividade especial.
Em relação ao período em que era empregado público, ou seja, submetido ao regime da CLT,
cabe tecer alguns comentários.
A jurisprudência do E. STF e do C. STJ é farta no sentido da possibilidade de contagem especial
do tempo de serviço prestado em condições insalubres na iniciativa privada antes de ingressar no
serviço público, observando-se a legislação da época da prestação dos serviços, tratando-se de
direito adquirido.
Nesse sentido:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES
INSALUBRES. DIREITO ADQUIRIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o servidor possui
direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres,
referente ao período celetista. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(RE
564008 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 13-03-2017 PUBLIC 14-03-2017)"
"SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ATIVIDADE PENOSA E INSALUBRE. CONTAGEM
ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. MUDANÇA DE REGIME.
O direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres pelo
servidor público celetista, à época em que a legislação então vigente permitia tal benesse,
incorporou-se ao seu patrimônio jurídico. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e
improvido.(RE 258327, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em
09/12/2003, DJ 06-02-2004 PP-00051 EMENT VOL-02138-06 PP-01075)"
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM PERÍODO ANTERIOR À
SUPERVENIÊNCIA DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO.
CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE.
1. A contagem recíproca é um direito assegurado pela Constituição do Brasil. O acerto de contas
que deve haver entre os diversos sistemas de previdência social não interfere na existência desse
direito, sobretudo para fins de aposentadoria.
2. Tendo exercido suas atividades em condições insalubres à época em que submetido aos
regimes celetista e previdenciário, o servidor público possui direito adquirido à contagem desse
tempo de serviço de forma diferenciada e para fins de aposentadoria.
3. Não seria razoável negar esse direito à recorrida pelo simples fato de ela ser servidora pública
estadual e não federal. E isso mesmo porque condição de trabalho, insalubridade e
periculosidade, é matéria afeta à competência da União (CB, artigo 22, I [direito do trabalho]).
Recurso a que se nega provimento. (RE 255827, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma,
julgado em 25/10/2005, DJ 02-12-2005 PP-00014 EMENT VOL-02216-02 PP-00357 RT v. 95, n.
848, 2006, p. 152-154)"
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO POR
SERVIDOR CELETISTA ANTES DA PASSAGEM PARA O REGIME ESTATUTÁRIO.
PRECEDENTES.
1. Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se comprovado o exercício de
atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa, possui o servidor direito à contagem
especial do respectivo período.
2. Agravo Regimental desprovido. (RE 363064 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda
Turma, julgado em 28/09/2010, DJe-227 DIVULG 25-11-2010 PUBLIC 26-11-2010 EMENT VOL-
02439-01 PP-00038)"
"SERVIDOR PÚBLICO. INSALUBRIDADE. SERVIÇO CELETISTA.
A Seção reiterou caber ao servidor público o direito à contagem especial de tempo de serviço
celetista prestado como operador de máquinas em atividade insalubre, no período entre 1º/5/1975
e 31/7/1992. No caso, ficou afastada a tese defendida no acórdão rescindendo, porquanto este
Superior Tribunal fixou o entendimento de que os funcionários públicos que trabalharam em
condições insalubres antes da Lei n. 8.112/1990 fazem jus à contagem com o acréscimo legal,
para fins de aposentadoria estatutária. Outrossim, descabe a recusa da autarquia previdenciária
de emitir a certidão de tempo de serviço, constando o período trabalhado em tais condições.
Precedentes citados do STF: RE 433.305-PB, DJ 10/3/2006; RE 258.327-PB, DJ 6/2/2004; do
STJ: REsp 517.316-PB, DJ 23/10/2006, e AgRg no REsp 449.417-PR, DJ 3/4/2006.
(STF, AR 3.320-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgada em 24/9/2008)."
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E
INSALUBRES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. A decisão está em sintonia com a orientação das Turmas componentes da Terceira Seção,
segundo a qual é direito do servidor público, ex-celetista, contar o tempo de serviço prestado em
condições perigosas e insalubres de acordo com a legislação vigente à época de prestação do
serviço.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg Resp 929774/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 31.03.2008)"
E, considerando tais fatos, conclui-se, por tratamento paritário, que o empregado público à época,
ou seja, submetido ao regime da CLT, também detinha direito adquirido à contagem do tempo de
forma especial, se submetido a condições insalubres ou perigosas. A transformação do vínculo
celetista, vale dizer, sequer foi por opção do servidor, mas, sim, de alteração legislativa.
Nesse sentido os julgados abaixo do E. STF e do C. STJ:
"Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Constitucional e Administrativo. Tempo de
serviço prestado em condições especiais sob regime celetista. Conversão em tempo de atividade
comum. Transformação do vínculo em estatutário. Averbação. Aposentadoria. Contagem
recíproca. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que o servidor
que laborou em condições insalubres, quando regido pelo regime celetista, pode somar esse
período, ainda que convertido em tempo de atividade comum, com a incidência dos acréscimos
legais, ao tempo trabalhado posteriormente sob o regime estatutário, inclusive para fins de
aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos. 2. Agravo regimental
não provido.
(RE 603581 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 03-12-2014 PUBLIC 04-12-2014)"
"ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME CELETISTA.
CONVERSÃO. REGIME ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos presentes autos.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o servidor público, ex-celetista, que
exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem
direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal, para fins de
aposentadoria estatutária" (AgRg no REsp nº 799.771/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe
7/4/2008).
Precedentes do STF e do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 680.209/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
06/08/2015, DJe 19/08/2015)"
Desta forma, tendo sido reconhecida, com base nas normas da época, a exposição da parte
autora aos agentes nocivos no período anterior à vigência da Lei nº 8.112/90, época em que era
celetista, é devido o reconhecimento do direito à averbação como tempo especial em relação ao
tempo de serviço prestado em 08/03/1985 a 31/10/1990.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação, na forma da fundamentação
acima.
É o voto.
E M E N T A
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO ESPECIAL.
CONVERSÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.112/90. EMPREGADO PÚBLICO. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1.A contagem recíproca consiste na adição de períodos submetidos a sistemas previdenciários
distintos, somando-se o tempo de contribuição de atividade sob regime da CLT e no serviço
público. Trata-se de direito constitucional estabelecido no artigo 201, §9º, da Constituição
Federal.De igual maneira, a Lei nº 8.213/91 traz disposições sobre a contagem recíproca,
determinando que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão
financeiramente.Nesse sentido, é inconteste o direito de contagem recíproca ao servidor público,
isto é, de ser computado o período de tempo de contribuição ao RGPS e ao RPPS.
2. No tocante à aposentadoria, o artigo 40, §4º, da Constituição Federal veda a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria dos servidores públicos,
salvo quando estes, dentre outras hipóteses, exercerem atividades em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou integridade física.Todavia, a lei complementar não foi editada pelo Poder
Legislativo, não se regulamentando a previsão constitucional de aposentadoria especial dos
servidores públicos.Diante da controvérsia sobre o assunto, o E. STF editou a Súmula Vinculante
nº 33.Ocorre que, apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é vedada a contagem de
tempo ficto, por força do artigo 40, §10º, da Constituição Federal.E não há previsão legal que
assegure a conversão do tempo especial em tempo comum para o servidor público, mas apenas
a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas
em condições nocivas.Desta forma, no período em que submetido ao Regime Jurídico Único da
Lei nº 8.112/90, isto é, a partir de 12/12/1990, não cabe a averbação como tempo de atividade
especial.
3.Em relação ao período em que era empregado público, ou seja, submetido ao regime da CLT, a
jurisprudência do E. STF e do C. STJ é farta no sentido da possibilidade de contagem especial do
tempo de serviço prestado em condições insalubres na iniciativa privada antes de ingressar no
serviço público, observando-se a legislação da época da prestação dos serviços, tratando-se de
direito adquirido. E, considerando tais fatos, conclui-se, por tratamento paritário, que o empregado
público à época, ou seja, submetido ao regime da CLT, também detinha direito adquirido à
contagem do tempo de forma especial, se submetido a condições insalubres. A transformação do
vínculo celetista, vale dizer, sequer foi por opção do servidor, mas, sim, de alteração legislativa.
Precedentes.
4. Tendo sido reconhecida, com base nas normas da época, a exposição da parte autora aos
agentes nocivos no período anterior à vigência da Lei nº 8.112/90, época em que era celetista, é
devido o reconhecimento do direito à averbação como tempo especial em relação ao tempo de
serviço prestado em 08/03/1985 a 31/10/1990.
5. Remessa oficial e apelação não providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à apelação, na forma da fundamentação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
