
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002947-05.2008.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ANTONIO DESIDERIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GILSON KIRSTEN - SP98077-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LENITA FREIRE MACHADO SIMAO - SP245134-B
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002947-05.2008.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ANTONIO DESIDERIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GILSON KIRSTEN - SP98077-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LENITA FREIRE MACHADO SIMAO - SP245134-B
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“ A parte autora trabalhou nos locais e períodos descritos:
De 22/11/1972 a 14/04/1974 - Restaurante Abril Em Portugal Ltda.;
De 1º/06/1974 a 15/08/1984 - Adega Lisboa;
De 1º /04/1975 a 30/06/1977 - Indústria Viés Americano Comércio e Representações Ltda., - exposição ao ruído de 81 dB(A);
De 13/10/1977 a 19/12/1977 - Fupresa S/A - exposição ao ruído de 81 dB(A);
De 20/01/1978 a 29/11/1979 - Metalúrgica Oriente S/A - exposição ao ruído de 92 dB(A);
De 03/12/1979 a 15/09/1981 - Metalúrgica Oriente S/A - exposição ao ruído de 87 dB(A);
De 06/05/1982 a 18/12/1985 - Metalúrgica Oriente S/A - exposição ao ruído de 87 dB(A);
De 12/03/1986 a 20/06/1986 - Empresa Gontijo de Transportes Limitada;
De 23/06/1986 a 05/01/1987 - Niken Metalúrgica Ltda. - exposição ao ruído de 91 dB(A);
De 06/01/1987 a 28/08/1991 - Metalúrgica Oriente S/A - exposição ao ruído de 87 dB(A);
De 03/08/1993 a 31/08/2005 - Metalúrgica Oriente S/A - exposição ao ruído de 87 dB(A);
De 03/09/2007 a 19/06/2008 - Metalúrgica Oriente S/A;
De 1º /12/2008 a 31/03/2016 - Admo Indústria e Comércio EIRELI;
A sentença de parcial procedência do pedido declarou como especiais os seguintes interregnos:
De 20/01/1978 a 29/11/1979 - Metalúrgica Oriente S/A - exposição ao ruído de 92 dB(A);
De 23/06/1986 a 05/01/1987 - Niken Metalúrgica Ltda. - exposição ao ruído de 91 dB(A);
Em vários desses períodos, houve incidência de ruído elevado, e há cristalino direito ao reconhecimento do tempo especial, consoante julgamento da PET 9059, do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013;
AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido", (Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013).
Indico, por oportuno, os períodos e documentos hábeis a comprová-los:
Fls. 37 - formulário DSS8030 da empresa Fupresa S/A, atividade de 13/10/1977 a 19/12/1977 - exposição ao ruído de 81 dB(A);
Fls. 38/39 - formulário DSS8030 da empresa Fupresa S/A, atividade de 13/10/1977 a 19/12/1977 exposição ao ruído de 81 dB(A);
Fls. 41/42 - PPP - perfil profissiográfico previdenciário da empresa Metalúrgica Oriente S/A, atividade exercida de 20/01/1978 a 29/11/1979 - exposição ao ruído de 92 dB(A);
Fls. 41/42 - PPP - perfil profissiográfico previdenciário da empresa Metalúrgica Oriente S/A, atividade exercida de 03/12/1979 a 15/09/1981 - exposição ao ruído de 87 dB(A);
Fls. 41/42 - PPP - perfil profissiográfico previdenciário da empresa Metalúrgica Oriente S/A, atividade exercida de 06/05/1982 a 18/12/1985 - exposição ao ruído de 87 dB(A);
Fls. 41/42 - PPP - perfil profissiográfico previdenciário da empresa Metalúrgica Oriente S/A, atividade exercida de 06/01/1987 a 28/08/1991 - exposição ao ruído de 87 dB(A);
Fls. 41/42 - PPP - perfil profissiográfico previdenciário da empresa Metalúrgica Oriente S/A, atividade exercida de 03/08/1993 a 31/08/2005 - exposição ao ruído de 87 dB(A);
O laudo da empresa Fupresa indica que houve mudança de município e de "lay-out" do local da prestação de serviço. Atualmente, está a empresa situada em Indaiatuba. Assim, fica difícil a caracterização do tempo especial, pedido desprovido.
No que pertine à empresa Metalúrgica Oriente, possível enquadramento do tempo especial, em decorrência do elevado ruído, nos seguintes interregnos:
Fls. 41/42 - PPP - perfil profissiográfico previdenciário da empresa Metalúrgica Oriente S/A, atividade exercida de 20/01/1978 a 29/11/1979 - exposição ao ruído de 92 dB(A);
Fls. 41/42 - PPP - perfil profissiográfico previdenciário da empresa Metalúrgica Oriente S/A, atividade exercida de 03/12/1979 a 15/09/1981 - exposição ao ruído de 87 dB(A);
Fls. 41/42 - PPP - perfil profissiográfico previdenciário da empresa Metalúrgica Oriente S/A, atividade exercida de 06/05/1982 a 18/12/1985 - exposição ao ruído de 87 dB(A);
Fls. 41/42 - PPP - perfil profissiográfico previdenciário da empresa Metalúrgica Oriente S/A, atividade exercida de 06/01/1987 a 28/08/1991 - exposição ao ruído de 87 dB(A);
Fls. 41/42 - PPP - perfil profissiográfico previdenciário da empresa Metalúrgica Oriente S/A, atividade exercida de 03/08/1993 a 05/03/1997 - exposição ao ruído de 87 dB(A);
Tem-se, portanto, que a parte autora, ora recorrente, faz jus ao reconhecimento do tempo especial, dos interregnos acima descritos, documentados. ” (grifo nosso)
“ No tocante à correção monetária e aos juros de mora, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão geral: " 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade-CRFB, art. 5º, XXII-, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. ”
Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
