
| D.E. Publicado em 06/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005292-94.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de writ impetrado por DUGLACI MATANGRANO em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em São Paulo/SP, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a cessação dos descontos e da diminuição do valor de seu benefício.
Deferida a liminar, para determinar à autoridade impetrada que restabeleça e mantenha o pagamento do benefício NB 41/168.909.756-3, nos termos em que anteriormente concedido, enquanto houver recurso tempestivamente apresentado e pendente de decisão (fls. 88/89).
Sobreveio sentença, concedendo a segurança, para confirmar a liminar anteriormente deferida, e determinar à autoridade impetrada que cesse as cobranças e restabeleça o valor do benefício NB 41/168.909.756-3, nos termos em que anteriormente concedido, enquanto houver recurso tempestivamente apresentado e pendente de decisão. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Submetida ao reexame necessário (fls. 117/121).
Sem recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte, ocasião em que o representante do Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do reexame necessário (fls. 130).
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Tal ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente, por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante, para a demonstração de seu direito líquido e certo o que é o caso dos autos.
No caso concreto, verifico que o writ veio instruído com a prova pré-constituída.
Consoante as alegações da parte impetrante, a autarquia realizou o procedimento de revisão do benefício de aposentadoria por idade NB n.º 41/168.909.756-3, facultando ao segurado o prazo de 30 (trinta) dias para recorrer da decisão administrativa que alterou a renda mensal inicial de R$ 842,92 para R$ 724,00, exigindo que a impetrante devolvesse ao valores até então recebidos (fls. 74 e 80).
Com efeito, a redução e os descontos efetuados no benefício antes do exaurimento da via administrativa violou o direito do impetrante ao contraditório e à ampla defesa, de observância obrigatória também no processo administrativo, conforme o art. 5º, LV, da Constituição Federal, razão pela qual é de ser concedida a ordem a fim de assegurar a manutenção do pagamento da aposentadoria sem cobrança de valor algum até o julgamento definitivo do processo administrativo.
A propósito:
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, mantendo in totum a r. sentença recorrida.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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