
| D.E. Publicado em 24/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000435-44.2013.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de writ impetrado por JOÃO BATISTA PAVÃO em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Jundiaí/SP, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que proceda à análise e conclusão do requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Indeferida a liminar, sobreveio sentença, concedendo em parte a segurança, para assegurar ao impetrante que, no prazo de 90 dias, a autoridade impetrada reconstitua o processo administrativo referente ao benefício NB 42/160.464.092-5 e dê encaminhamento ao recurso administrativo. Sem custas, face à gratuidade processual da parte impetrante e e à isenção de que goza o INSS. Sem condenação em honorários advocatícios. Submetida ao reexame necessário (fls. 178/179).
Sem recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte, ocasião em que o representante do Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do reexame necessário (fls. 192/195).
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Tal ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente, por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante, para a demonstração de seu direito líquido e certo o que é o caso dos autos.
No caso concreto, verifico que o writ veio instruído com a prova pré-constituída.
Cinge-se a controvérsia acerca da demora da autoridade impetrada em apreciar e concluir o pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com efeito, a Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, com observância do postulado do devido processo legal estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Ademais, com o advento da EC 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, confiram-se:
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, mantendo in totum a r. sentença recorrida.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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