
8ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002828-92.2024.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
PARTE AUTORA: LUIZ CARLOS ALVES DE CASTRO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUCIANO RIBEIRO DOS SANTOS - SP368247-A
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GUARULHOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 2ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002828-92.2024.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
PARTE AUTORA: LUIZ CARLOS ALVES DE CASTRO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUCIANO RIBEIRO DOS SANTOS - SP368247-A
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GUARULHOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 2ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por Luiz Carlos Alves de Castro, objetivando que a autoridade coatora proceda à reanálise do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, formulado no requerimento administrativo (NB 192.429.369-0), mediante o cômputo dos períodos especiais reconhecidos no decisum proferido nos autos da Apelação Cível n.º 5008534-27.2022.4.03.6119 (“01/09/1979 a 31/01/1982, 01/06/1982 a 21/12/1983, 02/10/1995 a 29/02/1988 e 01/06/1994 a 28/04/1995”), já transitado em julgado.
Sustenta o impetrante, em síntese, a necessidade de observância da coisa julgada formada na ação anteriormente ajuizada, relativamente às atividades especiais, para fins de análise do pleito de concessão da aposentadoria requerida na via administrativa, em 17/4/2024.
O juízo a quo concedeu a segurança.
Informação da autarquia, noticiando o cumprimento da decisão judicial , “resultando na concessão do benefício pleiteado” (Id. 293075602).
Subiram os autos, nos termos do art. 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/2009.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa oficial (Id. 293663107).
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002828-92.2024.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
PARTE AUTORA: LUIZ CARLOS ALVES DE CASTRO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUCIANO RIBEIRO DOS SANTOS - SP368247-A
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GUARULHOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 2ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Inicialmente, da análise dos autos, observa-se que o impetrante ajuizou a ação n.º 5008534-27.2022.4.03.6119, na qual o juízo da 6.ª Vara da Justiça Federal de Guarulhos/SP julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 1.º/9/1979 a 31/1/1982, 1.º/6/1982 a 21/12/1983, 2/10/1995 a 29/2/1988 e 1.º/6/1994 a 28/4/1995 (Id. 293075525). Julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (10/12/2019), com fundamento nas normas anteriores ao advento da EC 103/2019.
A 9.ª Turma desta Corte manteve a sentença proferida. O acórdão transitou em julgado em 12/4/2024 (Id. 293075527).
Consoante a cópia do processo administrativo acostado à exordial (Id. 293075528), verifica-se que, em 17/4/2024, o impetrante ingressou com novo requerimento de benefício previdenciário, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando as atividades especiais reconhecidas judicialmente, bem como o disposto no art. 17 da EC n.º 103/19.
O INSS, em 18/4/2024, indeferiu o pedido de concessão do benefício previdenciário sem considerar os períodos especiais reconhecidos na ação judicial n.º 5008534-27.2022.4.03.6119.
Dessa forma, na análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante, formulado em 17/4/2024, devem ser computados, como especiais, os interregnos expressamente reconhecidos na ação judicial supra referida, objeto de decisão já transitada em julgado e não mais sujeita a discussão, conforme determinam os artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se não ter havido, neste mandamus, pedido de análise dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual deixa-se de apreciar tal matéria.
Descabida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei n.º 12.016/09, consoante à Súmula n.º 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Posto isso, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES ESPECIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA.
- Na análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante, formulado em 17/4/2024, devem ser computados, como especiais, os interregnos expressamente reconhecidos na ação judicial n.º 5008534-27.2022.4.03.6119, objeto de decisão já transitada em julgado, conforme determinam os artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
