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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PROVIDO. TRF3. 5004496-13.2020.4.03.6128...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:31:20

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PROVIDO. - Cabível a impetração de mandado de segurança para sujeição de ato administrativo ao controle de legalidade por órgão jurisdicional. - Configurada a conduta ilegal da autoridade impetrada, em face do motivo descolado da realidade dos fatos, qual seja a apresentação de atestado médico contendo rasuras ou erros grosseiros quando em verdade o atestado está plenamente legível e claro. - Remessa Oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5004496-13.2020.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 29/09/2021, Intimação via sistema DATA: 01/10/2021)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5004496-13.2020.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
29/09/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
NÃO PROVIDO.
- Cabível a impetração de mandado de segurança para sujeição de ato administrativo ao controle
de legalidade por órgão jurisdicional.
- Configurada a conduta ilegal da autoridade impetrada, em face do motivo descolado da
realidade dos fatos, qual seja a apresentação de atestado médico contendo rasuras ou erros
grosseiros quando em verdade o atestado está plenamente legível e claro.
- Remessa Oficial a que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004496-13.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
PARTE AUTORA: MARIA DAS GRACAS SOUZA PIRES

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) PARTE AUTORA: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004496-13.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
PARTE AUTORA: MARIA DAS GRACAS SOUZA PIRES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


-R E L A T Ó R I O


Mandado de Segurança por meio do qual se objetiva “impor à autoridade coatora a obrigação
de fazer consistente na reabertura do processo administrativo e sua reanálise à luz do artigo 2º,
§2º da portaria n. 47/20 que regulamentou a lei 13.982/20, para fins de emissão de nova
decisão administrativa” (Id. 155524529).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, para, “confirmando a medida liminar,
conceder ao impetrante o benefício de auxílio doença emergencial, nos termos da Portaria
Conjunta SEPRT/INSS nº 47, de 21/08/2020.” (Id. 155524745).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Intimado, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito, deixando de se manifestar
(Id. 155725784).
Sem recurso voluntário, subiram os autos.
É o relatório.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora





REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004496-13.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
PARTE AUTORA: MARIA DAS GRACAS SOUZA PIRES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


-V O T O


Inicialmente, considerando a concessão do mandamus, cabível o reexame necessário, nos
termos do § 1.º, art. 14, da Lei n.º 12.016/09.
Passa-se à análise do mérito.
O mandado de segurança, ação constitucional, está vocacionada à proteção de direito líquido e
certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de ilegalidade ou abuso de
poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições
do Poder Público, consoante o disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º, da
Lei 12.016/09.
Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança, impetrada em 27/10/2020,
para determinar que a autoridade implante o benefício de auxílio-doença emergencial à
impetrante, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n.º 47, de 21/08/2020, que dispõe:
Art. 1º Esta Portaria disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, da antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade
temporária (auxílio-doença), de que tratam o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e o
Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020.
§ 1º O INSS está autorizado a deferir a antecipação de que trata o caput para requerimentos
administrativos protocolados até 31 de outubro de 2020.
§ 2º Os efeitos financeiros das antecipações não poderão exceder o dia 31 de dezembro de
2020, ficando ressalvada a possibilidade de o segurado apresentar pedido de revisão para fins
de obtenção integral e definitiva do auxílio por incapacidade temporária, na forma estabelecida
pelo INSS.
Art. 2º Poderá requerer a antecipação de que trata o art. 1º o segurado que residir em município
localizado a mais de setenta quilômetros de distância da Agência da Previdência Social mais
próxima, cuja unidade de atendimento da Perícia Médica Federal esteja com o serviço de
agendamento disponível.
§ 1º É facultado ao segurado requerer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade

temporária em qualquer Agência da Previdência Social cuja unidade de atendimento da Perícia
Médica Federal esteja com o serviço de agendamento disponível, mesmo que resida em
município que se enquadre no disposto no caput, situação na qual não terá direito à
antecipação de que trata o art. 1º.
§ 2º Deverá ser anexado ao requerimento da antecipação, por meio do site ou aplicativo "Meu
INSS" e mediante declaração de responsabilidade pelos documentos apresentados, o atestado
médico, que deverá observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar legível e sem rasuras;
II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do
respectivo Conselho de Classe ou Registro Único do Ministério da Saúde (RMS);
III - conter as informações sobre a doença ou Código Internacional de Doenças (CID); e
IV - conter o período estimado de repouso necessário.
§ 3º Os atestados serão submetidos a análise de conformidade, na forma definida em atos
editados, dentro de suas respectivas competências, pela Subsecretaria de Perícia Médica
Federal da Secretaria de Previdência e pelo INSS.
§ 4º A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa
configura crime de falsidade documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao
ressarcimento dos valores indevidamente recebidos. (grifei)

O requerimento para antecipação de pagamento de auxílio-doença foi apresentado em
21/10/2020, tendo sido indeferido um dia depois, em 22/10/2020, em razão de o atestado
médico apresentado conter “rasuras ou erro grosseiro”, não estando o referido documento em
condições de análise (f. 6, Id. 155524732).
Ocorre que o motivo aduzido pela autarquia federal evidentemente não se sustenta, pois o
atestado médico apresentado não possui rasuras, está digitado em fonte legível e indica de
forma clara as moléstias de que padece aparte autora, não havendo falar em descumprimento
dos requisitos previstos na Portaria Conjunta SEPRT/INSS n.º 47 para concessão do benefício
requerido.
Dessa forma, comprovados os requisitos necessários à concessão do auxílio-doença
emergencial, não merece reforma a sentençaque concedeu a segurança, peloque de rigor sua
manutenção.
Descabida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da
Lei n.º 12.016/09, consoante a Súmula n.º 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Posto isso, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA

. NÃO PROVIDO.
- Cabível a impetração de mandado de segurança para sujeição de ato administrativo ao
controle de legalidade por órgão jurisdicional.
- Configurada a conduta ilegal da autoridade impetrada, em face do motivo descolado da
realidade dos fatos, qual seja a apresentação de atestado médico contendo rasuras ou erros
grosseiros quando em verdade o atestado está plenamente legível e claro.
- Remessa Oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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