
10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004442-69.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
PARTE AUTORA: ARISTEU GOMES NOBRE
Advogado do(a) PARTE AUTORA: NAJARA LIMA DE MELO SILVA - SP346546-A
PARTE RE: CHEFE DA AGENCIA DO INSS GUARULHOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004442-69.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
PARTE AUTORA: ARISTEU GOMES NOBRE
Advogado do(a) PARTE AUTORA: NAJARA LIMA DE MELO SILVA - SP346546-A
PARTE RE: CHEFE DA AGENCIA DO INSS GUARULHOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por Aristeu Gomes Nobre em face do gerente executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Guarulhos/SP, objetivando a anulação do ato de indeferimento do benefício assistencial ao idoso, NB 712.553.601-9, desde o requerimento administrativo formulado em 27/01/2023.
O dispositivo da sentença foi assim estabelecido (ID 283409599):
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar a implantação do amparo assistencial nº 712.553.601-9, com DER/DIB em 27/01/2023.
DEFIRO A LIMINAR, para assegurar o imediato cumprimento da decisão. Comunique-se a autoridade, através do sistema processual, para cumprimento, servindo cópia desta como ofício.
Honorários advocatícios não são devidos (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sem custas, considerando que a parte impetrante é beneficiária da justiça gratuita.
Sentença submetida ao reexame necessário, na forma do que dispõe o artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009."
O r. Ministério Público Federal declinou de sua intervenção nos presentes autos, manifestando-se pelo regular processamento e julgamento do feito.
Não foi interposto recurso voluntário.
Subiram os autos a esta E. Corte Regional para exame da remessa oficial.
É o relatório.
pat
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004442-69.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
PARTE AUTORA: ARISTEU GOMES NOBRE
Advogado do(a) PARTE AUTORA: NAJARA LIMA DE MELO SILVA - SP346546-A
PARTE RE: CHEFE DA AGENCIA DO INSS GUARULHOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade do ato de indeferimento do benefício de prestação continuada devido ao idoso, NB 712.553.601-9, por suposta superação do limite legal estabelecido para a renda per capita.
O mandamus é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Pode, inclusive, ser utilizado na matéria previdenciária, desde que vinculado ao deslinde de questões unicamente de direito ou passíveis de comprovação única e exclusivamente pela prova documental apresentada de plano pelo impetrante, eis que o seu rito estreito não possibilita a dilação probatória.
Além disso, o remédio constitucional visa à garantia de recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito líquido e certo.
Nesse sentido, o C. STJ: “A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração”, (AgInt no RMS 65.504/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022).
Da mesma forma: “O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco. Logo, somente aqueles direitos plenamente verificáveis, sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a impetração do Mandado de Segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados”, (MS 25.175/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/08/2019, DJe 06/09/2019).
Benefício de prestação continuada
A Constituição da República em seu artigo 203, inciso V, prevê o benefício de amparo social no valor de um salário-mínimo, nos seguintes termos, in verbis:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A Lei n. 8.742, de 07/12/1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), deu eficácia às normas constitucionais criando o benefício de prestação continuada (BPC), também denominado benefício assistencial, na forma de seu artigo 20, in verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei n. 12.435, de 2011) (Vide Lei n. 13.985, de 2020)
A LOAS está regulamentada, atualmente, pelo Decreto n. 6.214, de 26/09/2007.
Dos requisitos ao benefício assistencial
O artigo 20 da LOAS e o artigo 1º de seu decreto regulamentar estabelecem que são requisitos à concessão do amparo assistencial, a comprovação: (1) alternativamente, ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e (2) estar em situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida por família.
1. Dos beneficiários
O benefício assistencial é devido a “brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País, atendidos os requisitos constitucionais e legais”, conforme foi pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE n. 587.970, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, com repercussão geral, (Tribunal Pleno, j. 20/04/2017, publ. 22-09-2017).
Anote-se, ainda, que a concessão, a manutenção e a revisão do benefício assistencial depende da regularidade das inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), consoante previsto em regulamento (§ 12 do art. 20 da LOAS, incluído pela Lei n. 13.846, de 18/06/2019).
Da qualidade de idoso
A pessoa idosa é considerada aquela com idade mínima de 65 anos, conforme o artigo 34 da Lei n. 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso).
Da qualidade de pessoa com deficiência
A pessoa com deficiência, segundo o artigo 20, § 2º, da LOAS, é aquela que tem “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, conforme a redação dada pela Lei n. 13.146, de 06/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ressalte-se que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do artigo 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei n. 12.470, de 31/08/2011. Ainda, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”, esse é o teor da Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). (Redação alterada na sessão de 25/04/2019).
Esse tema foi enfrentado por esta Egrégia Décima Turma conforme o excerto da ementa que ora trazemos à colação:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRAZO EXÍGUO PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. AMPLIAÇÃO.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
3. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte autora implica a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, assim, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
(...)
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 0010184-23.2011.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 30/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)
2. Da situação de hipossuficiência econômica
Do núcleo familiar
O conceito de família para fins de obtenção do BPC está contido no artigo 20, § 1º, in verbis:
Art. 20 (...)§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei n. 12.435, de 2011)
Cabe anotar que a evolução do conceito de família, para fins de se avaliar a hipossuficiência econômica, passou pela unidade mononuclear sob o mesmo teto (redação original da LOAS); depois alcançou o conjunto de pessoas elencadas no artigo 16 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, desde que vivessem sob o mesmo teto (MP n. 1.473-34, de 11/08/1997, convertida na Lei n. 9.720, de 30/11/1998).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/1993. CONCEITO DE FAMÍLIA PARA AFERIÇÃO DA RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DA RENDA DO FILHO CASADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 1o. DA LEI 12.435/2011 (LOAS). AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Constituição Federal prevê, em seu art. 203, caput e inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. A Lei 12.435/2011 alterou o § 1o. do art. 20 da LOAS, determinando que § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
3. O critério da família reside no estado civil, vez que as pessoas que possuírem vínculo matrimonial ou de união estável fazem parte de outro grupo familiar, e seus rendimentos são direcionados a este, mesmo que resida sobre o mesmo teto, para efeito de aferição da renda mensal per capita nos termos da Lei.
4. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(STJ, AgInt REsp 1.718.668/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2019).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.RENDA MENSAL PER CAPITA.CONCEITO DE FAMÍLIA. ART. 20, § 1º, DA LEI N. 8.742/93, ALTERADO PELA LEI N. 12.435/2011. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício da assistência social à pessoa com deficiência. Foram interpostos recursos especiais pelo beneficiário e pelo Ministério Público Federal.
II - O Tribunal de origem negou o benefício assistencial pleiteado por entender que a renda mensal, proveniente da aposentadoria por invalidez do cunhado e do salário do sobrinho da parte autora, é suficiente para prover o seu sustento, afastando, assim, a condição de miserabilidade.
III - O conceito de renda mensal da família contido na Lei n. 8.472/1991 deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar indicado no § 1º do citado art. 20 que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência), qual seja: '[...] o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto'.
IV - Portanto, entende-se que 'são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica'.
(REsp n. 1.538.828/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017.)
Da composição da renda
O cômputo da renda para fins de aferição da situação de hipossuficiência não pode indicar outros benefícios sociais, segundo o que foi preconizado pelo artigo 20, § 4º, da LOAS, in verbis:
Art. 20 (...)§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei n. 12.435, de 2011)
Essa regra, no entanto, foi alterada pelo parágrafo único do artigo 34 da Lei n. 10.741, de 01/10/2003, o Estatuto do Idoso, que excluiu do cômputo da renda familiar o benefício assistencial concedido a qualquer membro da família idoso.
Verificada a ocorrência de discriminação quanto ao cálculo da renda para fins de portadores de deficiência, que não tinham sido contemplados, o C. STF decretou, no julgamento do RE 580.963/PR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, a inconstitucionalidade por omissão parcial da referida norma, sem pronúncia de nulidade. Eis o excerto da ementa que trago à colação, in verbis:
(...) 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 580963, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, Processo Eletrônico Repercussão Geral – Mérito, publ. 14/11/2013)
Nessa linha de intelecção, o C. STJ assentou, no julgamento do REsp 1.355.052, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, o teor do Tema 640/STJ: “Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93”, (j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015, transitado em 16/12/2015).
Atualmente, perdeu o sentido a discussão acerca da aplicação do artigo 34 do Estatuto do Idoso para fins da composição da renda, porquanto a Lei n. 13.982, de 02/04/2020, incluiu o § 14 ao artigo 20 da LOAS, prevendo expressamente a exclusão de benefício assistencial ou previdenciário de um salário-mínimo na composição da renda para fins de concessão de BPC. Eis o teor in verbis:
Art. 20 (...)§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Portanto, conforme o entendimento jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores, recente positivado pelo legislador, deve ser excluído do cômputo da renda per capita o valor proveniente de benefício assistencial ou previdenciário no valor de até um salário-mínimo, recebido por idoso ou pessoa com deficiência, pertencente ao núcleo familiar.
Da condição de miserabilidade
A definição legal de hipossuficiência, para fins de concessão do BPC, foi também marcada por discussões que conduziram à evolução legislativa e jurisprudencial.
Diversas alterações legais foram verificadas quanto à fixação da renda mensal per capta máxima, inicialmente, na dicção originária do § 3º do artigo 20 da LOAS, era exigida a renda inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
Na esfera judicial, esse parâmetro foi confrontado por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 1.232-1/DF, a qual foi julgada improcedente pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993. (ADI 1232, Relator p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, j. 27/08/1998).
Entretanto, diversas leis editadas posteriormente fixaram parâmetros mais favoráveis, conduzindo à conclusão lógica no sentido de que o Poder Legislativo havia suplantado o limite de um quarto do salário-mínimo, permeando, assim, a análise judicial dos pedidos pela interpretação sistemática, para fins de observar a ordem jurídica como um todo coeso.
Nessa senda, o Colendo STJ pacificou o entendimento quanto à possibilidade de admitir distintos parâmetros para aferição da condição de miserabilidade, cristalizando o Tema 185/STJ: “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo”. (REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, j. 28/10/2009, transitado em julgado em 21/03/2014).
A persistência dos debates conduziu o Colendo STF a declarar a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da LOAS, no julgamento do RE 567.985, sob os auspícios da repercussão geral, cuja excerto da ementa pedimos licença para transcrever:
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 567.985, Relator p/ Acórdão Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, publ. 03/10/2013)
O precedente emanado ensejou a tese do Tema 27/STF:“É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição”.
Prosseguindo, novas alterações do artigo 20 da LOAS foram verificadas. A Lei n. 13.981, de 23/03/2020, majorou o critério objetivo para 1/2 (meio) salário-mínimo. Todavia, teve a sua eficácia suspensa pelo C. STF, por liminar concedida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 662. A Lei n. 13.982, de 02/04/2020, alterando novamente o § 3º do artigo 20 da LOAS, fez retornar a sua redação original.
A Lei n. 13.146, de 06/07/2015, incluiu o § 11 ao artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, possibilitando a utilização de outros parâmetros aptos à avaliação da renda per capta familiar e, consequentemente, da miserabilidade. Eis o teor da norma inserta:
Art. 20 (...) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
Além disso, em complemento à definição dos critérios de concessão do benefício assistencial, a Lei n. 14.176, de 22/06/2021, acrescentou o § 11-A ao artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, concedendo expressamente licença normativa ao regulamento para fins de ampliar o limite da renda per capta até ½ (meio) salário-mínimo, in verbis:
Art. 20 (...) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021).
Nesse diapasão, superada está a questão relacionada à limitação do critério de avaliação socioeconômica, cuja ampliação ao limite de ½ (meio) salário-mínimo encontra supedâneo legal.
Dos elementos probatórios
O artigo 20-B da LOAS, incluído pela Lei n. 14.176, de 22/06/2021, estabeleceu que para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita, prevista no § 11 do mesmo artigo, devem ser avaliados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade. São eles:
I – o grau da deficiência;
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
O exame da condição da pessoa com deficiência e do grau de impedimento está a cargo do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), por meio de perícia médica e social, observando-se, inclusive, a avaliação biopsicossocial, nos termos do artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 13.146, de 06/07/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem assim do artigo 20, § 6º, e 20-B, § 3º, e 40-B da LOAS.
Ainda quanto aos gastos familiares, o comprometimento do orçamento do núcleo familiar será definido em ato normativo conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias, facultando-se ao interessado a possibilidade de comprovação de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios, conforme dispõe o artigo 20-B, § 4º, da LOAS.
Do caso concreto
Em sua exordial, narra o impetrante que requereu o benefício assistencial de prestação continuada em 27/01/2023, NB 712.553.601-9, o qual foi indeferido pela autoridade impetrada por supostamente a renda per capita do grupo familiar ultrapassar ¼ do salário-mínimo.
Alega, em síntese, que a CTPS, o CNIS e as telas do CadÚnico carreadas aos autos comprovam que sua única fonte de renda é proveniente do aluguel de um espaço de garagem, no valor de R$ 100,00, conforme declarado na atualização do CadÚnico de 03/2023 (ID 283409551, ID 283409553, ID 283409556 e ID 283409558), não sendo verídica a informação de que a renda per capita do núcleo familiar, composto apenas por ele, seria de R$ 600,00, o que demonstra a ilegalidade do ato de indeferimento do benefício pleiteado administrativamente.
O pedido de liminar foi indeferido por ausência do "periculum in mora" (ID 283409562).
Requisitadas as informações, a autoridade impetrada informou que o benefício foi indeferido pois o CADUNICO atualizado em 03/03/2023 informa renda de R$ 600,00, oriunda de remuneração bruta do trabalho, e que, reanalisado em tarefa de Revisão de Ofício, foi mantido o indeferimento da análise inicial em virtude da superação do limite legal para a renda familiar (ID 283409565).
Instado a se manifestar, o impetrante informou que não declarou ganhar R$ 600,00, que não trabalha e não trabalhava, e que por pouco tempo recebeu o Auxílio-Brasil/Bolsa Família, no importe de R$ 600,00, mas depois não sabe porque deixou de receber. Por fim, reitera que mora sozinho e que só recebe R$ 100,00 do aluguel de um espaço de garagem. (ID 283409580)
A autoridade impetrada foi novamente instada a informar a origem do valor de R$ 600,00, juntando tela respectiva (ID 283409581). Em resposta, noticiou que o processo de revisão do NB 88/712.553.601-9 foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 03/06/2023 (ID 283409585) e que aguarda o pronunciamento do referido órgão (ID 283409583).
Novamente instada a esclarecer de onde provém a informação dos R$ 600,00, se corresponde ao valor do Auxílio-Brasil recebido pelo impetrante ou de que fonte foi retirada a informação (ID 283409589), a autoridade impetrada limitou-se a reiterar que o processo de revisão do benefício foi encaminhado ao Conselho de Recursos. (ID 283409593).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 283409592).
Sobreveio a r. sentença concedendo a ordem, com base nos seguintes fundamentos (ID 283409599):
"(...) Conforme documentos pessoais acostados aos autos, a parte autora atende ao requisito etário, posto que tinha 65 anos na DER (27/01/2023 – ID 285872926 - Pág. 1).
Consta do ID 285872926 - Pág. 6 que o autor mora sozinho.
O documento ID 285872902 - Pág. 1 evidencia que na atualização do cadastro único de 07/12/2022 o impetrante declarou inexistência de renda (0,00).
O mesmo constando na consulta ao CadÚnico do ID 285872926 - Pág. 9.
O documento ID 285872903 - Pág. 1 e 285872926 - Pág. 21 evidencia que na atualização do cadastro único de 03/03/2023 o impetrante declarou renda de R$ 100,00.
Embora na consulta ao CadÚnico ID 285872926 - Pág. 25 esteja constando o montante de R$ 600,00 e no ID 286784097 - Pág. 1 tenha a informação de que esse valor corresponderia a “remuneração bruta do trabalho no último mês”, nada foi esclarecido pela autoridade quanto a origem desse valor, já que o autor comprova pelo ID 285872903 - Pág. 1 e 285872926 - Pág. 21 que declarou renda de R$ 100,00 na atualização do Cadastro Único.
Oficiada duas vezes a esclarecer o ponto específico, foram prestadas informações pela autoridade sem nada esclarecer quanto ao ponto.
No CNIS e na CTPS não constam vínculos nem remunerações na DER (ID 285872912 - Pág. 2 e 285872919 - Pág. 3 e ss.).
Assim, considerando os documentos ID 285872903 - Pág. 1 e 285872926 - Pág. 21 (renda declarada pelo impetrante na atualização do Cadastro Único), tenho como preenchido o requisito da miserabilidade.
Presentes os requisitos legais, é de rigor a procedência do pedido para conceder o benefício de prestação continuada ao idoso, desde a data do requerimento."
Vejamos.
Consta dos autos que o indeferimento do pedido de concessão do benefício assistencial ocorreu pelas seguintes razões:
"(...) 1. Trata-se de Benefício de Prestação continuada à Pessoa idosa, protocolado em 27/01/23 sob n.º 32792418.
2. No cadastro único de 03/03/23 declarou que mora sozinho e que possui renda mensal de 600,00.
3. Consultado o CNIS não constou vínculo de trabalho para o requerente.
4. Conforme consulta ao PESNOM, não consta recebimento de benefício.
5. No requerimento declarou que não possui gastos de uso contínuo com renda comprometida com medicamentos, tratamentos médicos, fraldas ou alimentação especial, logo, não houve aplicação de descontos na renda que é superior a ¼ do salário mínimo vigente na DER.
6. Do exposto, a renda é maior que ¼ do salário-mínimo vigente na DER, razão pela qual o requerente não faz jus ao benefício, conforme art.4º, inciso VI do Decreto 6214/2007 e art. 20.º §3º da Lei 8.742/1993; Anexo ID: 356132726 Página 28 de 31.
7. O pedido foi indeferido em razão da renda per capta ser maior que ¼ do salário mínimo vigente na DER, conforme art.4º, inciso VI do Decreto 6214/2007 e art. 20.º §3º da Lei 8.742/1993. (fls. 28 do processo administrativo)"
Com efeito, embora a autoridade impetrada não tenha comprovado a origem dos R$ 600,00 que constaram na atualização do CadÚnico de 2023, o impetrante declarou haver recebido Auxílio-Brasil/Bolsa Família neste mesmo valor durante algum tempo.
Nesse diapasão, considerando que o artigo 4º, § 2º, inciso II, do Decreto 6.214/2017, que regulamenta o benefício assistencial de prestação continuada, expressamente dispõe que "não serão computados como renda mensal bruta familiar valores oriundos de programas sociais de transferência de renda", tais como Auxílio-Brasil e Bolsa Família, bem como que as informações condidas no CNIS, na CTPS e no Cadastro Único revelam a inexistência de vínculos empregatícios ou outra fonte de trabalho remunerado, há que se reconhecer demonstrada a condição de miserabilidade do núcleo familiar, visto que a única renda a ser considerada, no valor de R$ 100,00, é inferior a 1/4 do salário mínimo.
Ademais, não havendo quaisquer elementos capazes de infirmar a conclusão pela hipossuficiência do impetrante, suficientemente demonstrada pelo conjunto de provas que instrui o presente mandamus, forçoso concluir pela ilegalidade do ato de indeferimento do benefício requerido pelo impetrante em 27/01/2023 (NB 712.553.601-9), porquanto não houve comprovação, nestes autos, da alegada superação do limite legal estabelecido para a renda per capita familiar do beneficiário do BPC.
Assinale-se, por fim, que, por força do disposto no artigo 21 da LOAS, "o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem".
Indevidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República (CR), regulamentado pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. Pode, inclusive, ser utilizado na matéria previdenciária, desde que vinculado ao deslinde de questões unicamente de direito ou passíveis de comprovação única e exclusivamente pela prova documental apresentada de plano pelo impetrante, eis que o seu rito estreito não possibilita a dilação probatória. Além disso, o remédio constitucional visa à garantia de recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito líquido e certo.
3. No caso em análise, alega o impetrante que requereu o benefício assistencial de prestação continuada em 27/01/2023, NB 712.553.601-9, o qual foi indeferido pela autoridade impetrada por supostamente a renda per capita do grupo familiar ultrapassar ¼ do salário-mínimo. Explica que a CTPS, o CNIS e as telas do CadÚnico carreadas aos autos comprovam que sua única fonte de renda é proveniente do aluguel de um espaço de garagem, no valor de R$ 100,00, conforme declarado na atualização do CadÚnico de 03/2023, não sendo verídica a informação de que a renda per capita do núcleo familiar, composto apenas por ele, seria de R$ 600,00, o que demonstra a ilegalidade do ato de indeferimento do benefício pleiteado administrativamente.
4. Embora a autoridade impetrada não tenha comprovado o origem dos R$ 600,00 que constaram na atualização do CadÚnico de 2023, o impetrante declarou haver recebido Auxílio-Brasil/Bolsa Família neste mesmo valor durante algum tempo.
5. Considerando que o artigo 4º, § 2º, inciso II, do Decreto 6.214/2017, que regulamenta o benefício assistencial de prestação continuada, expressamente dispõe que "não serão computados como renda mensal bruta familiar valores oriundos de programas sociais de transferência de renda", tais como Auxílio-Brasil e Bolsa Família, bem como que as informações condidas no CNIS, na CTPS e no Cadastro Único revelam a inexistência de vínculos empregatícios ou outra fonte de trabalho remunerado, há que se reconhecer demonstrada a condição de miserabilidade do núcleo familiar, visto que a única renda a ser considerada, no valor de R$ 100,00, é inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Ademais, não havendo quaisquer elementos capazes de infirmar a conclusão pela hipossuficiência do impetrante, suficientemente demonstrada pelo conjunto de provas que instrui o presente mandamus, forçoso concluir pela ilegalidade do ato de indeferimento do benefício requerido pelo impetrante, porquanto não houve comprovação da alegada superação do limite legal estabelecido para a renda per capita familiar do beneficiário do BPC.
7. Por força do disposto no artigo 21 da LOAS, "o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem".
8. Remessa necessária desprovida.
