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REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA PREVIST...

Data da publicação: 12/07/2020, 21:35:54

E M E N T A REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. I- Nos termos do art. 101 da Lei de Benefícios, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida. II- In casu, a impetrante comprovou ter ajuizado ação visando ao restabelecimento de auxílio doença (processo nº 0026422-53.2010.4.03.6301, que tramitou no Juizado Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo), cuja sentença determinou o restabelecimento do benefício 9DIB em 14/9/10 e DIP em 1º/2/11) e consignou que a impetrada não deveria cessar o benefício restabelecido antes da realização de perícia administrativa que viesse a constatar eventual capacidade laborativa da beneficiária. Ocorre que, a autora alega que compareceu à APS de Guarulhos em 23/6/17 quando tomou conhecimento de que seu benefício foi cessado em 1º/5/17 sem que tenha sido submetida a nova perícia médica. Em razão disso, registrou requerimento de perícia médica, designada para 21/6/17. No entanto, na data da perícia, a parte autora foi impedida de ser submetida a avaliação médica para constatação da sua incapacidade laborativa. A parte autora registrou ocorrência administrativa a fim de que fosse submetida a perícia médica, no entanto, não obteve resposta até a impetração do mandamus. Dessa forma, razão assiste à impetrante, uma vez que o título executivo determinou que o beneficio não poderia ser cessado sem que a mesma fosse submetida a nova perícia médica administrativa, questão não observada pela autoridade coatora, o que afigura-se desarrazoado e arbitrário. III- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. IV- Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5002396-20.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 30/11/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2018)



Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP

5002396-20.2017.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2018

Ementa


E M E N T A

REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. PERÍCIA MÉDICA
ADMINISTRATIVA PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
I- Nos termos do art. 101 da Lei de Benefícios, não se nega que ao INSS é permitida a realização
de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do
segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado
por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando,
ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do
Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
II- In casu, a impetrante comprovou ter ajuizado ação visando ao restabelecimento de auxílio
doença (processo nº 0026422-53.2010.4.03.6301, que tramitou no Juizado Especial Federal Cível
da Subseção Judiciária de São Paulo), cuja sentença determinou o restabelecimento do benefício
9DIB em 14/9/10 e DIP em 1º/2/11) e consignou que a impetrada não deveria cessar o benefício
restabelecido antes da realização de perícia administrativa que viesse a constatar eventual
capacidade laborativa da beneficiária. Ocorre que, a autora alega que compareceu à APS de
Guarulhos em 23/6/17 quando tomou conhecimento de que seu benefício foi cessado em 1º/5/17
sem que tenha sido submetida a nova perícia médica. Em razão disso, registrou requerimento de
perícia médica, designada para 21/6/17. No entanto, na data da perícia, a parte autora foi
impedida de ser submetida a avaliação médica para constatação da sua incapacidade laborativa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

A parte autora registrou ocorrência administrativa a fim de que fosse submetida a perícia médica,
no entanto, não obteve resposta até a impetração do mandamus. Dessa forma, razão assiste à
impetrante, uma vez que o título executivo determinou que o beneficio não poderia ser cessado
sem que a mesma fosse submetida a nova perícia médica administrativa, questão não observada
pela autoridade coatora, o que afigura-se desarrazoado e arbitrário.
III- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
IV- Remessa oficial improvida.

Acórdao



REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5002396-20.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: ELISABETE CARDOSO DA SILVA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: FRANCISCO CARLOS NOBRE MACHADO - SP220640-A

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5002396-20.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: ELISABETE CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FRANCISCO CARLOS NOBRE MACHADO - SP220640
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Cuida-se de
mandado de segurança impetrado por Elisabete Cardoso da Silva contra ato do Sr. Gerente
Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Guarulhos/SP, objetivando que a
autoridade coatora se abstenha de suspender o pagamento ou cessar o benefício de auxílio

doença nº 546.224.347-9 sem a realização de prévia perícia médica.
O impetrado prestou informações (fls. 94/96).
O pedido liminar foi deferido.
O Juízo a quo concedeu a segurança para “determinar à autoridade coatora que se abstenha de
suspender ou cessar o benefício previdenciário de auxílio-doença NB 31/546.224.347-9”. Sem
condenação em honorários.
Sem recurso voluntário, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a
esta E. Corte.
Em seu parecer, o Ministério Público Federal entendeu não ser caso de intervenção ministerial.
É o breve relatório.












REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5002396-20.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: ELISABETE CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FRANCISCO CARLOS NOBRE MACHADO - SP220640
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente,
observo que a segurança requerida foi concedida, motivo pelo qual a R. sentença está sujeita ao
duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51, a qual foi
revogada pela Lei nº 12.016/09, que manteve a mesma determinação em seu § 1º, art. 14.
Passo à análise do mérito.
Dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos."

Nestes termos, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial
voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à
autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial,
sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal
prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não
a tutela anteriormente concedida.
In casu, a impetrante comprovou ter ajuizado ação visando ao restabelecimento de auxílio doença
(processo nº 0026422-53.2010.4.03.6301, que tramitou no Juizado Especial Federal Cível da
Subseção Judiciária de São Paulo), cuja sentença determinou o restabelecimento do benefício
9DIB em 14/9/10 e DIP em 1º/2/11) e consignou que a impetrada não deveria cessar o benefício
restabelecido antes da realização de perícia administrativa que viesse a constatar eventual
capacidade laborativa da beneficiária. Ocorre que, a autora alega que compareceu à APS de
Guarulhos em 23/6/17 quando tomou conhecimento de que seu benefício foi cessado em 1º/5/17
sem que tenha sido submetida a nova perícia médica. Em razão disso, registrou requerimento de
perícia médica, designada para 21/6/17. No entanto, na data da perícia, a parte autora foi
impedida de ser submetida a avaliação médica para constatação da sua incapacidade laborativa.
A parte autora registrou ocorrência administrativa a fim de que fosse submetida a perícia médica,
no entanto, não obteve resposta até a impetração do mandamus.
Devidamente intimada, a autoridade coatora afirmou que: a) o benefício foi suspenso uma vez
que não houve atendimento da convocação da perícia médica revisional; b) que a autarquia vinha
adotando o procedimento de suspensão do benefício em caso de não comparecimento à perícia
ou por outro motivo que impossibilitasse a revisão administrativa, sendo o problema resolvido
com o simples comparecimento do segurado a uma agência do INSS; c) que a Administração
estabeleceu o procedimento de que o segurado deve entrar em contato telefônico para incluir o
benefício em listas de reativações e agendamento de perícia médica revisional; c) desconhece
eventuais problemas enfrentados com o novo fluxo de reativações de benefícios e remarcações
das perícias médicas revisionais e e) que em 9/8/17 a Administração deu cumprimento ao
procedimento e restabeleceu o benefício da segurada, sendo que a manutenção desse depende
de agendamento e comparecimento na perícia médica revisional.
Dessa forma, razão assiste à impetrante, uma vez que o título executivo determinou que o
beneficio não poderia ser cessado sem que a mesma fosse submetida a nova perícia médica
administrativa, questão não observada pela autoridade coatora, o que afigura-se desarrazoado e
arbitrário.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Com efeito, nos autos da ação nº 0026422-
53.2010.4.03.6301, que tramitou no Juizado Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de
São Paulo, proposta pela ora impetrante, foi proferida sentença julgando procedente o pedido
formulado na inicial, condenando o INSS a implantar em favor de Elisabete Cardoso da Silva,
benefício de auxílio-doença com DIB em 14/09/2010 e a DIP em 01/02/2011, que deverá perdurar
até sua efetiva capacidade para o trabalho, que poderá ser apurada em perícia médica realizada
pelo próprio INSS, a partir de 14/03/2011 (Id 2052783). A carta de concessão foi emitida: NB
31/546.224.347-9, com DIB em 14/09/2010 e RMI de R$ 1.090,35 (Id 2052791). Em que pese a
determinação judicial acima mencionada, no sentido de que o benefício deverá perdurar até sua
efetiva capacidade para o trabalho, que poderá ser apurada em perícia médica realizada pelo
próprio INSS, a partir de 14/03/2011, a autoridade impetrada suspendeu o pagamento do
benefício da impetrante, conforme afirmado na inicial e ratificado nas informações. A despeito das
alegações da autoridade coatora acerca do novo procedimento adotado pela Administração
Central, o fato é que o benefício da impetrante não pode ser suspenso ou cessado sem que ela
seja submetida a perícia médica perante o INSS. Tanto é que a própria Administração Central

restabeleceu o benefício da impetrante, conforme documento anexo às informações.”
Dessa forma, acertada a R. sentença do MM. Juiz a quo que concedeu a segurança.
Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em
honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o meu voto.








E M E N T A

REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. PERÍCIA MÉDICA
ADMINISTRATIVA PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
I- Nos termos do art. 101 da Lei de Benefícios, não se nega que ao INSS é permitida a realização
de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do
segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado
por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando,
ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do
Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
II- In casu, a impetrante comprovou ter ajuizado ação visando ao restabelecimento de auxílio
doença (processo nº 0026422-53.2010.4.03.6301, que tramitou no Juizado Especial Federal Cível
da Subseção Judiciária de São Paulo), cuja sentença determinou o restabelecimento do benefício
9DIB em 14/9/10 e DIP em 1º/2/11) e consignou que a impetrada não deveria cessar o benefício
restabelecido antes da realização de perícia administrativa que viesse a constatar eventual
capacidade laborativa da beneficiária. Ocorre que, a autora alega que compareceu à APS de
Guarulhos em 23/6/17 quando tomou conhecimento de que seu benefício foi cessado em 1º/5/17
sem que tenha sido submetida a nova perícia médica. Em razão disso, registrou requerimento de
perícia médica, designada para 21/6/17. No entanto, na data da perícia, a parte autora foi
impedida de ser submetida a avaliação médica para constatação da sua incapacidade laborativa.
A parte autora registrou ocorrência administrativa a fim de que fosse submetida a perícia médica,
no entanto, não obteve resposta até a impetração do mandamus. Dessa forma, razão assiste à
impetrante, uma vez que o título executivo determinou que o beneficio não poderia ser cessado
sem que a mesma fosse submetida a nova perícia médica administrativa, questão não observada
pela autoridade coatora, o que afigura-se desarrazoado e arbitrário.
III- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
IV- Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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