Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5000426-61.2021.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO COMO
CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE
ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE LABOR
URBANO/RURAL CONSTANTES DE CTPS/CNIS. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL
IMPROVIDA.
1 - O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
2 - Os pontos controversos no processado se restringem à possibilidade, ou não, de ser
computado, para fins de carência, o período no qual o segurado esteve percebendo benefício por
incapacidade, intercalado entre períodos laborais e/ou contributivos, além do cômputo de todos
os períodos de labor urbano/rural constantes de CTPS/CNIS.
3 - Nesse passo, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei
8.213/1991, esclareço que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até
que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência os
períodos em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por
incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o
entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de
atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha
retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto
período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, uma vez que a
autora percebeu benefício por incapacidade por uma única vez durante a sua vida laboral
(13/06/2019 a 21/10/2020), voltando a recolher contribuição previdenciária após sua cessação,
conforme observado no CNIS e pela r. sentença de primeiro grau. Precedentes.
4. Ademais, consigne-se a questão em debate foi recentemente decidida pelo C. Supremo
Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021, na
sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes termos:
“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.
5. Quanto ao outro ponto, observo que inexiste óbice para que períodos de labor constantes de
CTPS contemporâneas, sem indícios de fraudes, rasuras ou inconsistências, possam ser
averbados pela Autarquia Previdenciária. E, no caso, mesmo observando que algumas anotações
em CTPS seriam extemporâneas (ID 196342826 – págs. 17/19), relacionadas aos períodos de
01/03/04 a 20/10/04, 01/08/08 a 03/02/10 e 25/08/10 a 05/02/14, observo que as contribuições
relativas aos vínculos controversos em questão já constavam do CNIS (ID 196342827 – pág. 3/5),
inexistindo óbice, portanto, para seu computo para fins de carência, como bem consignado pelo
juízo a quo.
6. Por fim, vejo que também não encontra obstáculo que o período de trabalho rural de
01/03/1986 a 31/07/1986 seja computado para fins de carência, uma vez que o interregno em
questão está devidamente averbado em CNIS, sendo certo que, com relação ao Tema 1.007 do
C. STJ, em sede de recursos repetitivos, ficou decidido que "O tempo de serviço rural, ainda que
remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei
8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o
tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo", sendo certo que o C. STF concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o
julgamento do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão
da aposentadoria híbrida, tendo firmado o seguinte entendimento: “É infraconstitucional, a ela se
aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao
preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida,
prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”. Desse modo, estando ausente arepercussão geralda
matéria, prevalece o entendimento adotado pelo C.STJ, ao julgar o Tema 1007.
7. Remessa oficial improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000426-61.2021.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: ANTONIO FERREIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE
CARVALHO - SP184363-N
PARTE RE: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE FRANCA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000426-61.2021.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: ANTONIO FERREIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE
CARVALHO - SP184363-N
PARTE RE: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE FRANCA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de writ impetrado por ANTONIO FERREIRA em face de ato atribuído ao Chefe do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da Agência de Franca/SP, objetivando, em síntese,
que sejam computados, para fins de carência, todos os períodos de labor urbano constantes de
CTPS/CNIS, além do interregno no qual auferiu benefício por incapacidade, visando à
concessão de aposentadoria por idade urbana.
O pedido liminar foi indeferido (ID 196342831).
Sobreveio prolação da r. sentença que acolheu em parte o pedido inicial, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487 I, do CPC, “determinando a autoridade impetrada que conceda
ao impetrante o benefício de aposentadoria por idade com DIB em 26/11/2020, data em que
implementou os requisitos para a concessão do benefício, porém com efeitos financeiros a
partir do ajuizamento do writ (24/02/2021), cujo valor deverá ser calculado nos termos do artigo
50, da Lei n. 8.213/91, mais o abono anual”, determinando a implantação do referido benefício.
Submetida a r. sentença ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº
12.016/09.
Sem insurgência das partes, observando que o INSS afirmou inexistir interesse recursal (ID
196343401), subiram os autos a esta E. Corte
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal manifestou-se em parecer pelo regular
prosseguimento do feito.
É o relatório.
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RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: ANTONIO FERREIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE
CARVALHO - SP184363-N
PARTE RE: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE FRANCA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende
de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente
por prova documental, apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
No caso concreto, verifico que o "writ" veio instruído com a prova pré-constituída.
O cumprimento do requisito etário é inequívoco, uma vez que o autor nasceu aos 14/07/1955
(ID 196342825).
Os pontos controversos no processado se restringem à possibilidade, ou não, de ser
computado, para fins de carência, o período no qual o segurado esteve percebendo benefício
por incapacidade, intercalado entre períodos laborais e/ou contributivos, além do cômputo de
todos os períodos de labor urbano/rural constantes de CTPS/CNIS.
Nesse passo, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei
8.213/1991, esclareço que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até
que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência
os períodos em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu
benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo
intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de
benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter
contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de
benefício.
E é essa a hipótese dos autos, uma vez que a autora percebeu benefício por incapacidade por
uma única vez durante a sua vida laboral (13/06/2019 a 21/10/2020), voltando a recolher
contribuição previdenciária após sua cessação, conforme observado no CNIS e pela r. sentença
de primeiro grau.
Nesse sentido, destaco julgado do C. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade.
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria
por idade, se intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade
remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido."
(STJ, REsp 1422081/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
02/05/2014)(g.n.)
Esse também é o entendimento desta E. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM
PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que
intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos.
- Período de carência observado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.”
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297784 - 0008335-
32.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
23/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018 )
Ademais, consigne-se a questão em debate foi recentemente decidida pelo C. Supremo
Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021,
na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes
termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade
laborativa.”.
Quanto ao outro ponto, observo que inexiste óbice para que períodos de labor constantes de
CTPS contemporâneas, sem indícios de fraudes, rasuras ou inconsistências, possam ser
averbados pela Autarquia Previdenciária. E, no caso, mesmo observando que algumas
anotações em CTPS seriam extemporâneas (ID 196342826 – págs. 17/19), relacionadas aos
períodos de 01/03/04 a 20/10/04, 01/08/08 a 03/02/10 e 25/08/10 a 05/02/14, observo que as
contribuições relativas aos vínculos controversos em questão já constavam do CNIS (ID
196342827 – pág. 3/5), inexistindo óbice, portanto, para seu computo para fins de carência,
como bem consignado pelo juízo a quo.
Por fim, vejo que também não encontra obstáculo que o período de trabalho rural de 01/03/1986
a 31/07/1986 seja computado para fins de carência, uma vez que o interregno em questão está
devidamente averbado em CNIS, sendo certo que, com relação ao Tema 1.007 do C. STJ, em
sede de recursos repetitivos, ficou decidido que "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado
o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo",
sendo certo que o C. STF concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do Tema
1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da aposentadoria
híbrida, tendo firmado o seguinte entendimento: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os
efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao
preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida,
prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”. Desse modo, estando ausente arepercussão
geralda matéria, prevalece o entendimento adotado pelo C.STJ, ao julgar o Tema 1007.
Portanto, a manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe, já que implementada a
carência necessária para concessão da benesse requerida mediante reafirmação da DER,
conforme verificado na tabela elaborada na r. sentença (ID 196343395).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO COMO
CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-
DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE
ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE LABOR
URBANO/RURAL CONSTANTES DE CTPS/CNIS. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL
IMPROVIDA.
1 - O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da
Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se
depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e
certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade
ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público".
2 - Os pontos controversos no processado se restringem à possibilidade, ou não, de ser
computado, para fins de carência, o período no qual o segurado esteve percebendo benefício
por incapacidade, intercalado entre períodos laborais e/ou contributivos, além do cômputo de
todos os períodos de labor urbano/rural constantes de CTPS/CNIS.
3 - Nesse passo, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei
8.213/1991, esclareço que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até
que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência
os períodos em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu
benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem
sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre
períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o
segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias),
ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos
autos, uma vez que a autora percebeu benefício por incapacidade por uma única vez durante a
sua vida laboral (13/06/2019 a 21/10/2020), voltando a recolher contribuição previdenciária após
sua cessação, conforme observado no CNIS e pela r. sentença de primeiro grau. Precedentes.
4. Ademais, consigne-se a questão em debate foi recentemente decidida pelo C. Supremo
Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021,
na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes
termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade
laborativa.”.
5. Quanto ao outro ponto, observo que inexiste óbice para que períodos de labor constantes de
CTPS contemporâneas, sem indícios de fraudes, rasuras ou inconsistências, possam ser
averbados pela Autarquia Previdenciária. E, no caso, mesmo observando que algumas
anotações em CTPS seriam extemporâneas (ID 196342826 – págs. 17/19), relacionadas aos
períodos de 01/03/04 a 20/10/04, 01/08/08 a 03/02/10 e 25/08/10 a 05/02/14, observo que as
contribuições relativas aos vínculos controversos em questão já constavam do CNIS (ID
196342827 – pág. 3/5), inexistindo óbice, portanto, para seu computo para fins de carência,
como bem consignado pelo juízo a quo.
6. Por fim, vejo que também não encontra obstáculo que o período de trabalho rural de
01/03/1986 a 31/07/1986 seja computado para fins de carência, uma vez que o interregno em
questão está devidamente averbado em CNIS, sendo certo que, com relação ao Tema 1.007 do
C. STJ, em sede de recursos repetitivos, ficou decidido que "O tempo de serviço rural, ainda
que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para
fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da
Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência
ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo", sendo certo que o C. STF concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário
Virtual), o julgamento do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para
concessão da aposentadoria híbrida, tendo firmado o seguinte entendimento: “É
infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a
controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a
concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”. Desse modo,
estando ausente arepercussão geralda matéria, prevalece o entendimento adotado pelo C.STJ,
ao julgar o Tema 1007.
7. Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
