Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5003537-28.2017.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO COMO
CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE
ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM
ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. DIB ALTERADA.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
II. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, esclareço
que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica
discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o
segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de
atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por
acidente do trabalho (intercalado ou não).Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no
sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou
reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova
concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos.
III - Portanto, a parte autora faz jus, efetivamente, ao cômputo do período de 03/11/2004 a
05/01/2006 para fins de carência do benefício de aposentadoria por idade, nos termos
corretamente dispostos pela r. sentença de primeiro grau, descontado eventual interregno
concomitante.
IV – No entanto, melhor sorte não assiste à impetrante quanto ao período no qual laborou na
condição de sócia administradora de empresa (01/09/1998 a 31/05/1999). O empresário e o
autônomo, segurados obrigatórios da Previdência Social, atual contribuinte individual, estão
obrigados, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, não sendo
possível a utilização de contribuições recolhidas fora do prazo para fins de carência, mesmo que
indenizadas, independentemente de qualquer justificativa. Precedente. (...) Assim, conforme
tabela abaixo elaborada, observo que, na DER (03/07/2014), a parte autora não possuía a
carência necessária para o estabelecimento da benesse vindicada, restando configuradas
contribuições referentes a 14 anos, 9 meses e 8 dias, ou seja, 178 contribuições; entretanto,
reafirmada a DER para 01/10/2014, possibilidade aventada no processado, a carência necessária
é inquestionável, oportunidade na qual deverá ser fixada a DIB.
V - Remessa oficial parcialmente provida.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5003537-28.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: MARIA MADALENA BONELA DE PAULA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 5ª VARA
FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: DANIEL DE LUCCA E CASTRO - SP1371690A, FERNANDA
BONELLA MAZZEI - SP3847900A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5003537-28.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 5ª VARA
FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: DANIEL DE LUCCA E CASTRO - SP1371690A, FERNANDA
BONELLA MAZZEI - SP3847900A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de writ impetrado por MARIA MADALENA BONELA DE PAULA em face de ato atribuído
ao Gerente Executivo do INSS – Agência de Ribeirão Preto/SP, objetivando, em síntese, a
apreciação de recurso interposto na esfera administrativa que objetiva computar, para fins de
carência, o período no qual auferiu a autora o benefício de auxílio-doença, no interregno de
03/11/2004 a 05/01/2006, bem como o período no qual laborou na condição de sócia
administradora de empresa (01/09/1998 a 31/05/1999), para fins de concessão de aposentadoria
por idade urbana.
O pedido liminar foi apreciado em primeiro grau (ID 3900780 - págs. 1/3), o qual restou deferido,
determinando à autoridade impetrada a apreciação do recurso administrativo interposto nos autos
do PA nº 44232.257841/2014-42, referente ao benefício NB 41/169.604.267-1.
Sobreveio manifestação autárquica informando que o recurso em questão havia sido apreciado;
no entanto, tal comunicação consignou a existência de controvérsia que deveria ser dirimida pela
Câmara de Julgamento, em sede de revisão de ofício (ID 3909488 – págs. 1/2).
Em vista de tal situação, foi deferida nova liminar para determinar, à autoridade impetrada, a
imediata conclusão do processo administrativo nº 44232.257841/2014-42, concedendo o
benefício de aposentadoria por idade em favor da impetrante, NB 41/169.604.267-1, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, com a DIB na DER e a DIP em 26/01/2016 (ID 3909491 – págs. 1/3).
Posteriormente, foi prolatada sentença (ID. 3909508 – págs. 1/4), que concedeu a segurança
para determinar, à autoridade impetrada a concessão do benefício de aposentadoria por idade
NB 41/169.604.267-1 à impetrante, com a DIB na DER (em 3.7.2014) e a DIP em 26.1.2018,
confirmando a liminar que deferiu a conclusão do processo administrativo n. 44232.257841/2014-
42. Consignou não haver condenação em honorários advocatícios, consoante o entendimento
sedimentado nas Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de
Justiça.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Interpostos embargos declaratórios pela parte autora, objetivando o pagamento de parcelas em
atraso, tais aclaratórios restaram rejeitados, ao argumento de que, nos termos da Súmula nº 271
do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação
ao período anterior à data da sua impetração, revelando-se descabido, portanto, o manejo do
mandamus para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser
reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. (ID 3909530 – págs. 1/2).
Subiram os autos a esta E. Corte, ocasião em que o representante do Ministério Público Federal
manifestou-se pela ausência de interesse ministerial para atuar no feito, requerendo o regular
prosseguimento do feito (ID 4492715 – págs. 1/3).
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5003537-28.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: MARIA MADALENA BONELA DE PAULA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 5ª VARA
FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: DANIEL DE LUCCA E CASTRO - SP1371690A, FERNANDA
BONELLA MAZZEI - SP3847900A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental, apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
No caso concreto, verifico que o "writ" veio instruído com a prova pré-constituída.
O ponto controverso da lide no processado se restringe à possibilidade, ou não, de ser
computado, para fins de carência, o período no qual o segurado esteve percebendo benefício por
incapacidade, intercalado entre períodos laborais e/ou contributivos (03/11/2004 a 05/01/2006),
bem como o período no qual laborou na condição de sócia administradora de empresa
(01/09/1998 a 31/05/1999).
Nesse passo, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991,
esclareço que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei
específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período
em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre
períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por
incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo
intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício,
desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições
previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
E é essa a hipótese dos autos.
Nesse sentido, destaco julgado do C. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade.
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade,
se intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade
remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido."
(STJ, REsp 1422081/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
02/05/2014)(g.n.)
Portanto, a parte autora faz jus, efetivamente, ao cômputo do período de 03/11/2004 a
05/01/2006 para fins de carência do benefício de aposentadoria por idade, nos termos
corretamente dispostos pela r. sentença de primeiro grau, descontado eventual interregno
concomitante.
No entanto, melhor sorte não assiste à impetrante quanto ao período no qual laborou na condição
de sócia administradora de empresa (01/09/1998 a 31/05/1999). O empresário e o autônomo,
segurados obrigatórios da Previdência Social, atual contribuinte individual, estão obrigados, por
iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, não sendo possível a
utilização de contribuições recolhidas fora do prazo para fins de carência, mesmo que
indenizadas, independentemente de qualquer justificativa.
Nesse sentido, confira-se julgado proferido por esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO EMPRESÁRIO. CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES COM ATRASO.
(...)
III - A contagem do tempo de serviço de segurado empresário e autônomo, diversamente do que
ocorre com o segurado empregado, é condicionada ao recolhimento das respectivas
contribuições, mesmo que a título de indenização das contribuições em atraso relativas a período
de trabalho reconhecido em ação judicial, hipótese em que não são contadas para fins de
carência, nos termos da legislação específica (artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e artigo 45,
§§ 1º e 2º, da Lei nº 8.212/91, bem como artigo 39 do Decreto nº 2.172, de 05.0397).
Precedentes.
IV - Recurso improvido. "(g.n.)
(AC nº 2000.61.14.005125-0/SP; 2ª Turma; Rel. Juiz Conv. Souza Ribeiro; julg. 25.06.2002; DJU
09.10.2002; pág. 423)
Assim, conforme tabela abaixo elaborada, observo que, na DER (03/07/2014), a parte autora não
possuía a carência necessária para o estabelecimento da benesse vindicada, restando
configuradas contribuições referentes a 14 anos, 9 meses e 8 dias, ou seja, 178 contribuições;
entretanto, reafirmada a DER para 01/10/2014, possibilidade aventada no processado, a carência
necessária é inquestionável, oportunidade na qual deverá ser fixada a DIB.Tempo de
AtividadeAtividades profissionaisEspPeríodoAtividade comumAtividade
especialadmissãosaídaamdamd1CNIS (ID 3900766 - PAG. 39)01/06/199931/10/1999 - 5 1 - - -
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PAG. 39)01/08/200631/03/2009 2 8 1 - - -7CNIS (ID 3900766 - PAG. 39)01/04/200930/04/2010 1
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39)01/10/201003/07/2014 3 9 3 - - -10 - - - - - -11 - - - - - -12***DESCONSIDERADO PERÍODO - -
- - - -13CONCOMITANTE*** - - - - - -14 - - - - - -15 - - - - - -16 - - - - - -17 - - - - - -18 - - - - - -19 - - -
- - -20 - - - - - -21 - - - - - -22 - - - - - -23 - - - - - -24 - - - - - -24 - - - - - -25 - - - - - -26 - - - - - -27 - - - -
- -28 - - - - - -29 - - - - - -30Soma:114298000Correspondente ao número de dias:###0Tempo total
:1498000Conversão:1,20000####Tempo total de atividade (ano, mês e dia):1498
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, apenas para fixar a DIB aos
01/10/2014, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO COMO
CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE
ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM
ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. DIB ALTERADA.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
II. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, esclareço
que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica
discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o
segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de
atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por
acidente do trabalho (intercalado ou não).Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no
sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os
lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou
reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova
concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos.
III - Portanto, a parte autora faz jus, efetivamente, ao cômputo do período de 03/11/2004 a
05/01/2006 para fins de carência do benefício de aposentadoria por idade, nos termos
corretamente dispostos pela r. sentença de primeiro grau, descontado eventual interregno
concomitante.
IV – No entanto, melhor sorte não assiste à impetrante quanto ao período no qual laborou na
condição de sócia administradora de empresa (01/09/1998 a 31/05/1999). O empresário e o
autônomo, segurados obrigatórios da Previdência Social, atual contribuinte individual, estão
obrigados, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, não sendo
possível a utilização de contribuições recolhidas fora do prazo para fins de carência, mesmo que
indenizadas, independentemente de qualquer justificativa. Precedente. (...) Assim, conforme
tabela abaixo elaborada, observo que, na DER (03/07/2014), a parte autora não possuía a
carência necessária para o estabelecimento da benesse vindicada, restando configuradas
contribuições referentes a 14 anos, 9 meses e 8 dias, ou seja, 178 contribuições; entretanto,
reafirmada a DER para 01/10/2014, possibilidade aventada no processado, a carência necessária
é inquestionável, oportunidade na qual deverá ser fixada a DIB.
V - Remessa oficial parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, apenas para fixar a DIB aos
01/10/2014, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
