
8ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007786-03.2023.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
PARTE AUTORA: MARCO ANTONIO SOLIANI FRANCO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JULIANE BORSCHEID TRINDADE TRIVELATO - SP223095-N
PARTE RE: GERENTE-EXECUTIVO DA GEXCPN - GERÊNCIA EXECUTIVA DE CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 6ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007786-03.2023.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
PARTE AUTORA: MARCO ANTONIO SOLIANI FRANCO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JULIANE BORSCHEID TRINDADE TRIVELATO - SP223095-N
PARTE RE: GERENTE-EXECUTIVO DA GEXCPN - GERÊNCIA EXECUTIVA DE CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 6ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de remessa oficial em mandado de segurança no qual concedida a segurança para fazer cumprir o acórdão administrativo 23ª JR/6407/2021, proferido pela 23ª Junta de Recursos do CRPS, para fins de implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/191.079.372-5), com DIB em 08/08/2019.
O impetrante formulou requerimento administrativo pleiteando o reconhecimento das condições especiais do trabalho realizado no período de 06/01/1987 a 31/01/2001, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O tempo de serviço especial inicialmente não foi reconhecido e a aposentadoria pleiteada foi indeferida por insuficiência de tempo (Id. 294723882, p. 72).
O impetrante recorreu e a 23ª Junta de Recursos concluiu pela possibilidade de enquadrar como especial o interstício de 06/01/1987 a 05/03/1997, o que, somado ao tempo de serviço comum apurado, possibilitaria a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (acórdão 7422/2020, Id. 294723885, pp. 2/3).
O INSS requereu a revisão do acórdão (Id. 294723893).
A 23ª Junta de Recursos, por meio do acórdão 23ªJR/6407/2021 conheceu do recurso do INSS, porém negou-lhe provimento.
Inexistindo qualquer alteração posterior, restava o cumprimento da decisão, o qual foi informado mediante o Ofício INSS/Central Especializada de Benefícios (Id. 294723915).
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007786-03.2023.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
PARTE AUTORA: MARCO ANTONIO SOLIANI FRANCO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JULIANE BORSCHEID TRINDADE TRIVELATO - SP223095-N
PARTE RE: GERENTE-EXECUTIVO DA GEXCPN - GERÊNCIA EXECUTIVA DE CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 6ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de remessa oficial em mandado de segurança no qual concedida a segurança para fazer cumprir o acórdão administrativo 23ª JR/6407/2021, proferido pela 23ª Junta de Recursos do CRPS, para fins de implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/191.079.372-5), com DIB em 08/08/2019.
O impetrante formulou requerimento administrativo pleiteando o reconhecimento das condições especiais do trabalho realizado no período de 06/01/1987 a 31/01/2001, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O tempo de serviço especial inicialmente não foi reconhecido e a aposentadoria pleiteada foi indeferida por insuficiência de tempo (Id. 294723882, p. 72).
O impetrante recorreu e a 23ª Junta de Recursos concluiu pela possibilidade de enquadrar como especial o interstício de 06/01/1987 a 05/03/1997, o que, somado ao tempo de serviço comum apurado, possibilitaria a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (acórdão 7422/2020, Id. 294723885, pp. 2/3).
O INSS requereu a revisão do acórdão (Id. 294723893).
A 23ª Junta de Recursos, por meio do acórdão 23ªJR/6407/2021 conheceu do recurso do INSS, porém negou-lhe provimento.
Inexistindo qualquer alteração posterior, restava o cumprimento da decisão.
O cumprimento da decisão, com a implantação do benefício foi comprovada nos autos por meio do Ofício INSS/Central Especializada de Benefícios (Id. 294723915).
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DE IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Decisão proferida pela 23ª Junta de Recursos reafirmou o reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 06/01/1987 a 31/01/2001 e o direito à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Informado o cumprimento da decisão.
- Remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
