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REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO PELO PRÓ...

Data da publicação: 08/07/2020, 13:33:02

E M E N T A REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO PELO PRÓPRIO INSS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do art. 496, I, do NCPC. - O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". - A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. - Nos termos do disposto no art. 48 da Lei 8.213/91, dois são os pressupostos para a aposentadoria por idade urbana: idade (ter 60 anos a mulher ou 65 anos o homem) e carência (número de contribuições), que no caso de filiação ao RGPS anterior a 24-7-1991, deve ser apurada pela regra de transição prevista no art. 142 da referida lei. - No caso concreto, tendo a parte autora nascido em 25/01/1954 e havendo se filiado à Previdência mesmo antes da Lei 8.213/91, o período contributivo de carência a ser comprovado é de 180 meses, uma vez que completou 60 anos em 25/01/2014. Contudo, a autoridade apontada como coatora não considerou as contribuições previdenciárias relativas ao período em que a impetrante laborou como empregada doméstica para a empregadora Cildamar Lau Silva Melo (03/07/1995 a 31/12/2007), para fins de concessão de aposentadoria, embora o respectivo vínculo conste do seu CNIS (Cadastro de Informações Sociais), bem como da sua CTPS. - É certo que os recolhimentos não foram contemporâneos à prestação do serviço, sendo que a empregadora aderiu ao parcelamento das respectivas contribuições junto à Receita Federal (Parcelamento nº 61.116.839-1). - Contudo, por ocasião do pedido administrativo - em 19/10/2015 - o parcelamento estava ativo e os pagamentos ocorreram de forma pontual pela empregadora, tendo a segurada instruído o pedido com cópias dos comprovantes de recolhimento de cada parcela paga até aquela data. - Ademais, a documentação carreada aos autos denota a vinculação inequívoca do parcelamento aderido ao período de trabalho da impetrante apontado no CNIS e CTPS. - A atividade do empregado doméstico só foi regulamentada com o advento da Lei n.5.859, de 11.12.72, a partir de quando compete ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, cabendo ao INSS fiscalizar o cumprimento de tal obrigação, não podendo o empregado ser prejudicado. - Comprovada a prestação de serviço e sendo a impetrante segurada na condição de empregada, não há que se falar em descumprimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, na medida em que os demais requisitos foram cumpridos. - Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5000083-17.2016.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 15/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP

5000083-17.2016.4.03.6121

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
15/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020

Ementa


E M E N T A
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADA DOMÉSTICA.
RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO RECONHECIDO PELO PRÓPRIO INSS.CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO.REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição,
consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame
necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias,
como o caso dos presentes autos, nos termos do art. 496, I, do NCPC.
- O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
- A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
-Nos termos do disposto no art. 48 da Lei 8.213/91, dois são os pressupostos para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

aposentadoria por idade urbana: idade (ter 60 anos a mulher ou 65 anos o homem) e carência
(número de contribuições), que no caso de filiação ao RGPS anterior a 24-7-1991, deve ser
apurada pela regra de transição prevista no art. 142 da referida lei.
- No caso concreto, tendo a parte autora nascido em 25/01/1954 e havendo se filiado à
Previdência mesmo antes da Lei 8.213/91, o período contributivo de carência a ser comprovado é
de 180 meses, uma vez que completou 60 anos em 25/01/2014. Contudo, aautoridade apontada
como coatora não considerou as contribuições previdenciárias relativas ao período em que a
impetrante laborou como empregada doméstica para a empregadora Cildamar Lau Silva Melo
(03/07/1995 a 31/12/2007), para fins de concessão de aposentadoria, embora o respectivo
vínculo constedo seu CNIS (Cadastro de Informações Sociais), bem como da sua CTPS.
- É certo que os recolhimentos não foram contemporâneos à prestação do serviço, sendo que a
empregadora aderiu ao parcelamento das respectivas contribuições junto à Receita Federal
(Parcelamento nº 61.116.839-1).
- Contudo, por ocasião do pedido administrativo - em 19/10/2015 - o parcelamento estava ativo e
os pagamentos ocorreram de forma pontual pela empregadora, tendo a segurada instruído o
pedido com cópias dos comprovantes de recolhimento de cada parcela paga até aquela data.
- Ademais, a documentação carreada aos autos denota a vinculação inequívoca do parcelamento
aderido ao período de trabalho da impetrante apontado no CNIS e CTPS.
- Aatividade do empregado doméstico só foi regulamentada com o advento da Lein.5.859, de
11.12.72, a partir de quandocompete ao empregador o recolhimento das contribuições
previdenciárias, cabendo ao INSS fiscalizar o cumprimento de tal obrigação, não podendo o
empregado ser prejudicado.
- Comprovada a prestação de serviço e sendo a impetrante segurada na condição de empregada,
não há que se falar em descumprimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado,
na medida em que os demais requisitos foram cumpridos.
- Remessa oficial desprovida.

Acórdao



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000083-17.2016.4.03.6121
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: CAROLINA BENTA DE SIQUEIRA ROSA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000083-17.2016.4.03.6121
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: CAROLINA BENTA DE SIQUEIRA ROSA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
Mandado de Segurança promovido por CAROLINA BENTA DE SIQUEIRA ROSA, em face do
GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM TAUBATÉ, objetivando a obtenção de aposentadoria por
idade, sob a alegação de que o pedido administrativo foi indeferido em razão do não
preenchimento do requisito da carência.
A r. sentença concedeu a segurança, verbis:
"Diante do exposto,CONCEDO A LIMINAR E A SEGURANÇAem definitivo para que a impetrada
conceda obenefício de aposentadoria por idadenº 41/174.615.790-6 àCAROLINA BENTA DE
SIQUEIRA ROSA, NIT 10665090150, desde a DER 19/10/2015. Comunique-se à Agência
Executiva do INSS para que dê cumprimento à presente decisão.Sentença sujeita ao duplo grau
de jurisdição.Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512-STF e 105-STJ).Custas
ex lege."

O Ministério Público Federal manifestou-se opinando pela inexistência de interesse social no
presente caso a justificar a sua intervenção.
É O RELATÓRIO.





REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000083-17.2016.4.03.6121
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: CAROLINA BENTA DE SIQUEIRA ROSA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A remessa oficial
deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente
ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão
sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas
respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do inciso I do artigo 496 do
Código de Processo Civil de 2015.
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.Todavia, não merece provimento.
A remessa ofiical deve ser desprovida.
Nos termos do disposto no art. 48 da Lei 8.213/91, dois são os pressupostos para a
aposentadoria por idade urbana: idade (ter 60 anos a mulher ou 65 anos o homem) e carência
(número de contribuições), que no caso de filiação ao RGPS anterior a 24-7-1991, deve ser
apurada pela regra de transição prevista no art. 142 da referida lei.
No caso concreto, tendo a parte autora nascido em 25/01/1954 e havendo se filiado à Previdência
mesmo antes da Lei 8.213/91, o período contributivo de carência a ser comprovado é de 180
meses, uma vez que completou 60 anos em 25/01/2014. Contudo, aautoridade apontada como
coatora não considerou as contribuições previdenciárias relativas ao período em que a impetrante
laborou como empregada doméstica para a empregadora Cildamar Lau Silva Melo (03/07/1995 a
31/12/2007), para fins de concessão de aposentadoria, embora o respectivo vínculo constedo seu
CNIS (Cadastro de Informações Sociais), bem como da sua CTPS.
É certo que os recolhimentos não foram contemporâneos à prestação do serviço, sendo que a
empregadora aderiu ao parcelamento das respectivas contribuições junto à Receita Federal
(Parcelamento nº 61.116.839-1).
Contudo, por ocasião do pedido administrativo - em 19/10/2015 - o parcelamento estava ativo e
os pagamentos ocorreram de forma pontual pela empregadora, tendo a segurada instruído o
pedido com cópias dos comprovantes de recolhimento de cada parcela paga até aquela data.
Ademais, a documentação carreada aos autos denota a vinculação inequívoca do parcelamento
aderido ao período de trabalho da impetrante apontado no CNIS e CTPS.
Aatividade do empregado doméstico só foi regulamentada com o advento da Lein.5.859, de
11.12.72, a partir de quandocompete ao empregador o recolhimento das contribuições
previdenciárias, cabendo ao INSS fiscalizar o cumprimento de tal obrigação, não podendo o
empregado ser prejudicado.
No mesmo sentido, o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048 /1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em
se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade

pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da
atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o
empregador. 2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não
recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há
falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de
providência a seu cargo. 3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o
segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça
obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social . 4. Recurso
especial improvido.” Publicação: 03/08/2009.REsp 1108342 RS 2008/0279166-7 (STJ)
Portanto, comprovada a prestação de serviço e sendo a impetrante segurada na condição de
empregada, não há que se falar em descumprimento dos requisitos para a concessão do
benefício pleiteado, na medida em que os demais requisitos foram cumpridos.
Por fim, destaco excerto do decisum " Aliás, no caso em tela, a autarquia previdenciária ainda
teve ciência da existência de parcelamento afeto ao período de trabalho que, até então, parecia
desguarnecido de contribuições, o que reforça sobremaneira a regularidade da concessão do
benefício requerido."
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial.
É COMO VOTO.
/gabiv/.soliveir..
E M E N T A
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADA DOMÉSTICA.
RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO RECONHECIDO PELO PRÓPRIO INSS.CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO.REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição,
consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame
necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias,
como o caso dos presentes autos, nos termos do art. 496, I, do NCPC.
- O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
- A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
-Nos termos do disposto no art. 48 da Lei 8.213/91, dois são os pressupostos para a
aposentadoria por idade urbana: idade (ter 60 anos a mulher ou 65 anos o homem) e carência
(número de contribuições), que no caso de filiação ao RGPS anterior a 24-7-1991, deve ser
apurada pela regra de transição prevista no art. 142 da referida lei.
- No caso concreto, tendo a parte autora nascido em 25/01/1954 e havendo se filiado à
Previdência mesmo antes da Lei 8.213/91, o período contributivo de carência a ser comprovado é
de 180 meses, uma vez que completou 60 anos em 25/01/2014. Contudo, aautoridade apontada
como coatora não considerou as contribuições previdenciárias relativas ao período em que a
impetrante laborou como empregada doméstica para a empregadora Cildamar Lau Silva Melo

(03/07/1995 a 31/12/2007), para fins de concessão de aposentadoria, embora o respectivo
vínculo constedo seu CNIS (Cadastro de Informações Sociais), bem como da sua CTPS.
- É certo que os recolhimentos não foram contemporâneos à prestação do serviço, sendo que a
empregadora aderiu ao parcelamento das respectivas contribuições junto à Receita Federal
(Parcelamento nº 61.116.839-1).
- Contudo, por ocasião do pedido administrativo - em 19/10/2015 - o parcelamento estava ativo e
os pagamentos ocorreram de forma pontual pela empregadora, tendo a segurada instruído o
pedido com cópias dos comprovantes de recolhimento de cada parcela paga até aquela data.
- Ademais, a documentação carreada aos autos denota a vinculação inequívoca do parcelamento
aderido ao período de trabalho da impetrante apontado no CNIS e CTPS.
- Aatividade do empregado doméstico só foi regulamentada com o advento da Lein.5.859, de
11.12.72, a partir de quandocompete ao empregador o recolhimento das contribuições
previdenciárias, cabendo ao INSS fiscalizar o cumprimento de tal obrigação, não podendo o
empregado ser prejudicado.
- Comprovada a prestação de serviço e sendo a impetrante segurada na condição de empregada,
não há que se falar em descumprimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado,
na medida em que os demais requisitos foram cumpridos.
- Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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