Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5005700-92.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2019
Ementa
E M E N T A
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I- O §6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91, substituído pelo §5º do art. 41-A, prevê o prazo de 45
(quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento do benefício, contado da apresentação da
documentação necessária à sua concessão, estabelecendo, dessa forma, um prazo para a
autarquia analisar o procedimento administrativo de concessão. Nos dizeres de Daniel Machado
da Rocha e José Paulo Baltazar Junior em "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência
Social", Editora Atlas, 2016, p. 275:"O estabelecimento de prazos para que a administração
examine os direitos dos cidadãos contribui para a concretização do princípio da eficiência e
também é previsto na Lei do procedimento administrativo federal (lei 9.784/99), aplicáveis
também à administração previdenciária, quando não houver prazo específico."
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Remessa oficial improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5005700-92.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: SARAH VIRGINIA MATUCK BROHEM
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: HILBERT TRUSS RIBEIRO - SP336878-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5005700-92.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: SARAH VIRGINIA MATUCK BROHEM
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: HILBERT TRUSS RIBEIRO - SP336878-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):Cuida-se de
mandado de segurança impetrado por Sarah Virgínia Brohem contra o ato do Sr. Chefe da
Agência da Previdência Social São Paulo – Vila Mariana, a fim de que a autoridade coatora
analise o pedido de revisão de aposentadoria. Alega que foi deferida a aposentadoria por idade
(NB 41/182.232.286-0), com DIB em 8/2/17. Afirma que discordou da renda mensal inicial, tendo
formulado pedido de revisão em 11/10/17, no entanto, decorreu mais de 6 (seis) meses entre o
requerimento de revisão e a impetração domandamus, sem apreciação do pedido.
O impetrado prestou informações.
O pedido liminar foi deferido.
O Juízoa quoconcedeu a segurança para que a autoridade impetrada procedesse ao regular
processamento do processo administrativo de revisão do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem recurso voluntário, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a
esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal acostado aos autos, opinando pela manutenção da R.
sentença.
É o breve relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5005700-92.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: SARAH VIRGINIA MATUCK BROHEM
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: HILBERT TRUSS RIBEIRO - SP336878-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):Cuida-se de
mandado de segurança impetrado por Sarah Virgínia Brohem contra o ato do Sr. Chefe da
Agência da Previdência Social São Paulo – Vila Mariana, a fim de que a autoridade coatora
analise o pedido de revisão de aposentadoria. Alega que foi deferida a aposentadoria por idade
(NB 41/182.232.286-0), com DIB em 8/2/17. Afirma que discordou da renda mensal inicial, tendo
formulado pedido de revisão em 11/10/17, no entanto, decorreu mais de 6 (seis) meses entre o
requerimento de revisão e a impetração domandamus, sem apreciação do pedido.
No presente caso, a controvérsia reside na análise se a pretensão concernente à apreciação
administrativa do pedido de revisão de benefício previdenciário concedido administrativamente.
O §6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91, substituído pelo §5º do art. 41-A, prevê o prazo de 45
(quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento do benefício, contado da apresentação da
documentação necessária à sua concessão, estabelecendo, dessa forma, um prazo para a
autarquia analisar o procedimento administrativo de concessão. Nos dizeres de Daniel Machado
da Rocha e José Paulo Baltazar Junior em "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência
Social", Editora Atlas, 2016, p. 275:"O estabelecimento de prazos para que a administração
examine os direitos dos cidadãos contribui para a concretização do princípio da eficiência e
também é previsto na Lei do procedimento administrativo federal (lei 9.784/99), aplicáveis
também à administração previdenciária, quando não houver prazo específico."
Como bem asseverou o MM. Juiza quo: “Cabe à Administração zelar pela regularidade na
concessão e revisão de benefícios, entretanto, dentro de prazos e sob condições de
razoabilidade, sob pena da demora na análise do processo administrativo causar grave dano às
partes envolvidas. No presente caso, a impetrante obteve a aposentadoria por idade sob
NB41/182.232.286-0, com DIB em 08/02/2017. Alega que discordou da renda mensal inicial,
vindo a efetuar pedido de revisão em 11/10/2017, todavia, decorreram mais de seis meses entre
o requerimento de revisão até o presente momento da impetração dowrit,sem que houvesse
apreciação do pedido. Reputa-se razoável que o pedido seja analisado em 30 dias, em
consonância com o artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, aplicável aos processos administrativos
federais. Posteriormente, com o deferimento da liminar, a autoridade coatora informou que houve
o processamento da revisão. De fato, conforme se verifica em consulta do PLENUS anexa, houve
conclusão da revisão na data informada.”
Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em
honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o meu voto.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5005700-92.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: SARAH VIRGINIA MATUCK BROHEM
JUÍZO RECORRENTE: JUÍZO DA 2ª VARA PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO
PAULO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: HILBERT TRUSS RIBEIRO - SP336878-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Cuida-se de
mandado de segurança impetrado por Sarah Virgínia Brohem contra o ato do Sr. Chefe da
Agência da Previdência Social São Paulo – Vila Mariana, a fim de que a autoridade coatora
analise o pedido de revisão de aposentadoria. Alega que foi deferida a aposentadoria por idade
(NB 41/182.232.286-0), com DIB em 8/2/17. Afirma que discordou da renda mensal inicial, tendo
formulado pedido de revisão em 11/10/17, no entanto, decorreu mais de 6 (seis) meses entre o
requerimento de revisão e a impetração do mandamus, sem apreciação do pedido.
No presente caso, a controvérsia reside na análise se a pretensão concernente à apreciação
administrativa do pedido de revisão de benefício previdenciário concedido administrativamente.
O §6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91, substituído pelo §5º do art. 41-A, prevê o prazo de 45
(quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento do benefício, contado da apresentação da
documentação necessária à sua concessão, estabelecendo, dessa forma, um prazo para a
autarquia analisar o procedimento administrativo de concessão. Nos dizeres de Daniel Machado
da Rocha e José Paulo Baltazar Junior em "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência
Social", Editora Atlas, 2016, p. 275: "O estabelecimento de prazos para que a administração
examine os direitos dos cidadãos contribui para a concretização do princípio da eficiência e
também é previsto na Lei do procedimento administrativo federal (lei 9.784/99), aplicáveis
também à administração previdenciária, quando não houver prazo específico."
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Cabe à Administração zelar pela regularidade na
concessão e revisão de benefícios, entretanto, dentro de prazos e sob condições de
razoabilidade, sob pena da demora na análise do processo administrativo causar grave dano às
partes envolvidas. No presente caso, a impetrante obteve a aposentadoria por idade sob
NB41/182.232.286-0, com DIB em 08/02/2017. Alega que discordou da renda mensal inicial,
vindo a efetuar pedido de revisão em 11/10/2017, todavia, decorreram mais de seis meses entre
o requerimento de revisão até o presente momento da impetração dowrit,sem que houvesse
apreciação do pedido. Reputa-se razoável que o pedido seja analisado em 30 dias, em
consonância com o artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, aplicável aos processos administrativos
federais. Posteriormente, com o deferimento da liminar, a autoridade coatora informou que houve
o processamento da revisão. De fato, conforme se verifica em consulta do PLENUS anexa, houve
conclusão da revisão na data informada.”
Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em
honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I- O §6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91, substituído pelo §5º do art. 41-A, prevê o prazo de 45
(quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento do benefício, contado da apresentação da
documentação necessária à sua concessão, estabelecendo, dessa forma, um prazo para a
autarquia analisar o procedimento administrativo de concessão. Nos dizeres de Daniel Machado
da Rocha e José Paulo Baltazar Junior em "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência
Social", Editora Atlas, 2016, p. 275:"O estabelecimento de prazos para que a administração
examine os direitos dos cidadãos contribui para a concretização do princípio da eficiência e
também é previsto na Lei do procedimento administrativo federal (lei 9.784/99), aplicáveis
também à administração previdenciária, quando não houver prazo específico."
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
