Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5015650-28.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/05/2019
Ementa
E M E N T A
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I- O §6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91, substituído pelo §5º do art. 41-A, prevê o prazo de 45
(quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento do benefício, contado da apresentação da
documentação necessária à sua concessão, estabelecendo, dessa forma, um prazo para a
autarquia analisar o procedimento administrativo de concessão. Nos dizeres de Daniel Machado
da Rocha e José Paulo Baltazar Junior em "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência
Social", Editora Atlas, 2016, p. 275:"O estabelecimento de prazos para que a administração
examine os direitos dos cidadãos contribui para a concretização do princípio da eficiência e
também é previsto na Lei do procedimento administrativo federal (lei 9.784/99), aplicáveis
também à administração previdenciária, quando não houver prazo específico."
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Remessa oficial improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5015650-28.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: ANTONIA CONCEICAO SILVA GONCALVES
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: JULIO CESAR SZILLER - SP249117-A, SANDRA REGINA
DE MELO COSTA SZILLER - SP355419-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5015650-28.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: ANTONIA CONCEICAO SILVA GONCALVES
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: SANDRA REGINA DE MELO COSTA SZILLER - SP355419-
A, JULIO CESAR SZILLER - SP249117-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):Cuida-se de
mandado de segurança impetrado por Antonia Conceição Silva contra o ato do Sr. Chefe da
Agência da Previdência Social São Paulo – Pinheiros, por meio do qual objetiva a apreciação, no
prazo de 30 (trinta) dias, do pedido de revisão de aposentadoria. Relata, sinteticamente, que
protocolou o requerimento em 22 de fevereiro de 2018, sendo submetida à perícia e avaliação
social em 21/06/2018 e, embora, inclusive, já tenha apresentado reclamações à ouvidoria da
autarquia, até a impetração do presente feito, o seu pedido não foi apreciado.
O pedido liminar foi indeferido.
O impetrado prestou informações, alegando que estima que a apreciação do requerimento da
autora ocorra em um prazo de 90 (noventa) dias.
O Juízoa quoconcedeu a segurança para que a autoridade impetrada procedesse ao regular
processamento do processo administrativo de revisão do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem recurso voluntário, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a
esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal acostado aos autos, entendendo não ser caso de
intervenção ministerial.
É o breve relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5015650-28.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: ANTONIA CONCEICAO SILVA GONCALVES
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: SANDRA REGINA DE MELO COSTA SZILLER - SP355419-
A, JULIO CESAR SZILLER - SP249117-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):Cuida-se de
mandado de segurança impetrado por Antonia Conceição Silva contra o ato do Sr. Chefe da
Agência da Previdência Social São Paulo – Pinheiros, por meio do qual objetiva a apreciação, no
prazo de 30 (trinta) dias, do pedido de revisão de aposentadoria. Relata, sinteticamente, que
protocolou o requerimento em 22/2/18, sendo submetida à perícia e avaliação social em 21/6/18
e, embora, inclusive, já tenha apresentado reclamações à ouvidoria da autarquia, até a
impetração do presente feito, o seu pedido não foi apreciado.
No presente caso, a controvérsia reside na análise se a pretensão concernente à apreciação
administrativa do pedido de revisão de benefício previdenciário concedido administrativamente.
O §6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91, substituído pelo §5º do art. 41-A, prevê o prazo de 45
(quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento do benefício, contado da apresentação da
documentação necessária à sua concessão, estabelecendo, dessa forma, um prazo para a
autarquia analisar o procedimento administrativo de concessão. Nos dizeres de Daniel Machado
da Rocha e José Paulo Baltazar Junior em "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência
Social", Editora Atlas, 2016, p. 275:"O estabelecimento de prazos para que a administração
examine os direitos dos cidadãos contribui para a concretização do princípio da eficiência e
também é previsto na Lei do procedimento administrativo federal (lei 9.784/99), aplicáveis
também à administração previdenciária, quando não houver prazo específico."
Como bem asseverou o MM. Juiza quo: “Cabe à Administração zelar pela regularidade na
concessão e revisão de benefícios, entretanto, dentro de prazos e sob condições de
razoabilidade, sob pena de a demora na análise do processo administrativo causar grave dano às
partes envolvidas. No presente caso, a parte impetrante formulou na via administrativa um pedido
de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 177.887.256-2, em
22/02/2018. De fato, afigura-se razoável a pretensão da impetrante, face ao tempo transcorrido e,
principalmente, pela ausência de justificativa por parte da autoridade coatora. Transcorridos mais
de 45 (quarenta e cinco) dias, prazo este previsto no artigo 41 da Lei nº 8.213/91 e artigo 174 do
Decreto nº 3.048/99 para o processamento e conclusão dos processos de benefícios
previdenciários na esfera administrativa, de fato não houve observância do princípio da eficiência,
que impõe ao agente público a realização de suas atribuições com presteza, perfeição e
rendimento funcional, para que o atendimento ao administrado seja satisfatório. Ao demorar a
agir, a Administração Pública só vem a imputar prejuízos ao administrado, na medida em que o
mesmo fica impossibilitado de exercer atos inerentes às atividades que lhe são próprias. A
oposição de dificuldades operacionais à satisfação de direito, constitucionalmente garantido do
impetrante, contraria frontalmente a moral administrativa. Conforme se evidencia nos autos, há
muito a impetrante aguarda pela análise e, se o caso, concessão do benefício previdenciário.
Ocorre, no entanto, que a referida decisão pende de análise desde a data posterior à avaliação
social em 21/06/2018, sendo certo quenão há resposta ao pedido de revisão formulado pela
impetrante até o presente momento.”
Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em
honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I- O §6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91, substituído pelo §5º do art. 41-A, prevê o prazo de 45
(quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento do benefício, contado da apresentação da
documentação necessária à sua concessão, estabelecendo, dessa forma, um prazo para a
autarquia analisar o procedimento administrativo de concessão. Nos dizeres de Daniel Machado
da Rocha e José Paulo Baltazar Junior em "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência
Social", Editora Atlas, 2016, p. 275:"O estabelecimento de prazos para que a administração
examine os direitos dos cidadãos contribui para a concretização do princípio da eficiência e
também é previsto na Lei do procedimento administrativo federal (lei 9.784/99), aplicáveis
também à administração previdenciária, quando não houver prazo específico."
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
