Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5000863-62.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2019
Ementa
E M E N T A
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CÁLCULO PARA RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS
A DESTEMPO
1. Nos termos do artigo 49 da Lei 9.784/99, a Administração tem o prazo de 30 dias, contados do
término da instrução, para apreciar os pedidos que lhes sejam postos. Apesar do prazo acima
não ser próprio, dúvidas não há de que a Administração não pode excedê-los em demasia, posto
que isto implicaria violação ao princípio constitucional da eficiência e da moralidade, de
observância obrigatória pela Administração, nos termos do artigo 37, caput, da CF/88.
2. Na hipótese vertente, constata-se que o processo administrativo permaneceu paralisado sem
que lhe fosse dado qualquer andamento, por um período superior ao prazo razoável e só foi
concluído após a impetração do mandado de segurança. A postura omissiva da autoridade
coatora desafia os princípios da moralidade e da eficiência administrativa, autorizando a
determinação imposta na decisão reexaminada, com a confirmação da segurança buscada.
3. Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000863-62.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: GILMAR DA COSTA VAQUEIRO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAÍ/SP - 2ª VARA FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A,
CIDINEIA APARECIDA DA SILVA - SP175267-A, JULIANO PRADO QUADROS DE SOUZA -
SP216575-A, GREGORY JOSE RIBEIRO MACHADO - SP313532-A, SILVIA PRADO QUADROS
DE SOUZA CECCATO - SP183611-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000863-62.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: GILMAR DA COSTA VAQUEIRO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAÍ/SP - 2ª VARA FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO -
SP183611-A, GREGORY JOSE RIBEIRO MACHADO - SP313532-A, JULIANO PRADO
QUADROS DE SOUZA - SP216575-A, CIDINEIA APARECIDA DA SILVA - SP175267-A, ELISIO
PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
Mandado de Segurança promovido por GILMAR DA COSTA VAQUEIRO contra ato do Gerente
Executivo do INSS – Agência de Jundiaí, que não apreciou em tempo hábil o requerimento
administrativo protocolado em 01/02/2018 (protocolo n. 2044254680), para efetuar cálculo das
contribuições em atraso no período em que era contribuinte obrigatório como autônomo e sócio
de empresa urbana (01/01/1984 a 31/12/1984, 01/02/1986 a 07/05/1986 e 02/09/1986 a
05/07/1987).
A r. sentença, proferida em 28.11.2018, concedeu parcialmente a segurança pretendida,
determinando que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento administrativonº
2044254680, calculando os valores atrasados que o impetrante tem a recolher eintimando-o no
processo administrativo com tempo hábil, no prazo máximo de 90 dias. Submeteu o julgado ao
reexame necessário, na forma da Lei 12.106/09.
A impetrada informou cumprimento da análise do requerimento da autora em 19.12.2018 (id
67696625).
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial (id 84784587).
É O RELATÓRIO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000863-62.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: GILMAR DA COSTA VAQUEIRO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAÍ/SP - 2ª VARA FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO -
SP183611-A, GREGORY JOSE RIBEIRO MACHADO - SP313532-A, JULIANO PRADO
QUADROS DE SOUZA - SP216575-A, CIDINEIA APARECIDA DA SILVA - SP175267-A, ELISIO
PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
reexame necessário de sentença que concedeu a segurança, com o fito de que a impetrada
conclua a análise de pedido de protocolado em 01/02/2018 (protocolo n. 2044254680), para
efetuar cálculo das contribuições em atraso no período em que era contribuinte obrigatório como
autônomo e sócio de empresa urbana (01/01/1984 a 31/12/1984, 01/02/1986 a 07/05/1986 e
02/09/1986 a 05/07/1987).
A sentença sob reexame não merece qualquer reforma.
Nos termos do artigo 49 da Lei 9.784/99, a Administração tem o prazo de 30 dias, contados do
término da instrução, para apreciar os pedidos que lhes sejam postos.
Apesar do prazo acima não ser próprio, dúvidas não há de que a Administração não pode
excedê-los em demasia, posto que isto implicaria violação ao princípio constitucional da eficiência
e da moralidade, de observância obrigatória pela Administração, nos termos do artigo 37, caput,
da CF/88.
Na hipótese vertente, constata-se que o processo administrativo permaneceu paralisado sem que
lhe fosse dado qualquer andamento, por um período superior ao prazo razoável e só foi concluído
após a impetração do mandado de segurança. A postura omissiva da autoridade coatora desafia
os princípios da moralidade e da eficiência administrativa, autorizando a determinação imposta na
decisão reexaminada, com a confirmação da segurança buscada.
Neste passo, forçoso é concluir que a sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo,
estando, em verdade, em total harmonia com a jurisprudência desta Corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I- O impetrante alega
na inicial que em 26/6/15 requereu administrativamente perante o INSS a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, "desde o requerimento, mesmo após ter
apresentado todos os documentos necessários para o postulado direito, o benefício do Impetrante
continua em análise sob o argumento de AGUARDE CORRESPONDÊNCIA EM CASA" (fls. 3).
Afirma que, em consulta ao sistema do INSS consta a informação "BENEFÍCIO HABILITADO",
motivo pelo qual compareceu na agência da autarquia para verificar a situação do benefício em
duas ocasiões, sendo informado pelo funcionário da autarquia que o requerimento estava
aguardando análise. Sustenta a morosidade na apreciação do pedido, uma vez que existe
previsão legal (art. 174 do Decreto 3.048/99) de que o mesmo deveria ser analisado em um prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias. Considerando que a análise administrativa está sem solução desde
26/6/15 e o presente mandamus foi impetrado em 27/1/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado,
por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99, que fixa prazo de até 45 dias a partir da data
da documentação comprobatória para análise do pleito. II- Em sede de mandado de segurança
não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C.
Superior Tribunal de Justiça. III- Remessa oficial improvida. (ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA
CÍVEL - 365716 0000513-60.2016.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE
LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018)
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE
PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I - O artigo 37, caput, da
Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. II - Os prazos para conclusão
dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio da razoabilidade, consoante
disposto na Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao
artigo 5º da Constituição da República, nos seguintes termos: a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação. III - No que tange ao prazo para processamento e concessão do
benefício no âmbito administrativo, este é de 45 dias, a teor do disposto no art. 41-A, § 5°, da Lei
n° 8.213/91. Assinala-se quanto ao ponto que, ao contrário do afirmado pelo INSS em suas
razões recursais, a sentença confirmou a liminar anteriormente deferida, a qual, por sua vez,
determinou a conclusão do pedido administrativo do impetrante em 30 dias, fixando em 10 dias o
prazo para a apresentação de informações pela autoridade impetrada. Não obstante, consoante
bem salientou a ilustre representante do Parquet Federal, analisando-se conjuntamente a data na
qual foi apresentado o requerimento em sede administrativa pelo impetrante (17/06/2016) com a
data da exordial (17/11/2016), denota-se que foi decorrido prazo superior a trinta dias, sem que a
autoridade coatora sequer se manifestasse a respeito de seu prosseguimento. IV - Remessa
oficial e apelação do INSS improvidas. (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
370246 0012897-55.2016.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017)
Ante o exposto, nego provimento à Remessa Necessária, confirmando o r. julgado de primeiro
grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/EPSILVA
E M E N T A
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CÁLCULO PARA RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS
A DESTEMPO
1. Nos termos do artigo 49 da Lei 9.784/99, a Administração tem o prazo de 30 dias, contados do
término da instrução, para apreciar os pedidos que lhes sejam postos. Apesar do prazo acima
não ser próprio, dúvidas não há de que a Administração não pode excedê-los em demasia, posto
que isto implicaria violação ao princípio constitucional da eficiência e da moralidade, de
observância obrigatória pela Administração, nos termos do artigo 37, caput, da CF/88.
2. Na hipótese vertente, constata-se que o processo administrativo permaneceu paralisado sem
que lhe fosse dado qualquer andamento, por um período superior ao prazo razoável e só foi
concluído após a impetração do mandado de segurança. A postura omissiva da autoridade
coatora desafia os princípios da moralidade e da eficiência administrativa, autorizando a
determinação imposta na decisão reexaminada, com a confirmação da segurança buscada.
3. Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à Remessa Necessária, confirmando o r. julgado de
primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
