D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000513-60.2016.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Leonor Vascão contra o ato do Sr. Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Guarulhos/SP, objetivando que a autoridade impetrada analise o seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/171.118.143-6).
Foi deferido o pedido liminar.
O impetrado prestou informações.
O Juízo a quo concedeu a segurança para determinar a apreciação do requerimento administrativo. Sem honorários.
Sem recurso voluntário, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, no sentido de não ser caso de intervenção ministerial.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000513-60.2016.4.03.6119/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O impetrante alega na inicial que em 26/6/15 requereu administrativamente perante o INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, "desde o requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado direito, o benefício do Impetrante continua em análise sob o argumento de AGUARDE CORRESPONDÊNCIA EM CASA" (fls. 3). Afirma que, em consulta ao sistema do INSS consta a informação "BENEFÍCIO HABILITADO", motivo pelo qual compareceu na agência da autarquia para verificar a situação do benefício em duas ocasiões, sendo informado pelo funcionário da autarquia que o requerimento estava aguardando análise. Sustenta a morosidade na apreciação do pedido, uma vez que existe previsão legal (art. 174 do Decreto 3.048/99) de que o mesmo deveria ser analisado em um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Considerando que a análise administrativa está sem solução desde 26/6/15 e o presente mandamus foi impetrado em 27/1/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99 e da Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação comprobatória para análise do pleito.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "No caso dos autos, a excessiva demora na conclusão da diligência, sem motivo excepcional que a justifique, colide frontalmente com o teor do princípio, havendo ofensa, também, às garantias constitucionais da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III), na medida em que priva o demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido. Também foram desrespeitados, no caso dos autos, os prazos previstos na Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo" (fls. 61vº).
Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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