
| D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
| REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0011677-22.2016.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Cuida-se de mandado de segurança impetrado por José Ferreira de Lima contra o ato do Sr. Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Guarulhos/SP, objetivando seja apreciado o requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por idade (NB 41/177.351.545-1), formulado em 20/5/16.
Foi deferido o pedido liminar.
O impetrado prestou informações.
O Juízo a quo concedeu a segurança para determinar a apreciação do requerimento administrativo. Sem honorários.
Sem recurso voluntário, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo regular prosseguimento do feito.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0011677-22.2016.4.03.6119/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade perante o INSS (NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo.
Considerando que a análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em 20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99 e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação comprobatória para análise do pleito.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "No caso dos autos, a excessiva demora na conclusão da diligência, sem motivo excepcional que a justifique, colide frontalmente com o teor do princípio, havendo ofensa, também, às garantias constitucionais da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III), na medida em que priva o demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido. Também foram desrespeitados, no caso dos autos, os prazos previstos na Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo" (fls. 29vº).
Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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