Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5003799-87.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019
Ementa
E M E N T A
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.REEXAME
NECESSÁRIO DESPROVIDO.
I- Nos termos do artigo 49, da Lei nº 9.784/99, a Administração tem o prazo de 30 dias, contados
do término da instrução, para apreciar os pedidos que lhes sejam postos. Apesar do prazo acima
não ser próprio, dúvidas não há de que a Administração não pode excedê-los em demasia, posto
que isto implicaria violação ao princípio constitucional da eficiência e da moralidade, de
observância obrigatória pela Administração, nos termos do artigo 37, caput, da CF/88.
II- Na hipótese vertente, constata-se que o processo administrativo permaneceu paralisado sem
que lhe fosse dado qualquer andamento, por um período superior ao prazo razoável. Entretanto,
o INSS peticionou informando que foi agendada perícia social, necessária para a conclusão do
processo, o que torna plausível aguardar a realização da perícia para decidir pelo deferimento ou
indeferimento do benefício.
III- Remessa oficial desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003799-87.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA AMARA JOVENTINO FERREIRA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003799-87.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA AMARA JOVENTINO FERREIRA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de
remessa oficial da sentença (ID 6004427) que decidiu o Mandado de Segurança, nos seguintes
termos:
“Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido eCONCEDO EM PARTE A
SEGURANÇApleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, I, do CPC, para assegurar à parte impetrante o direito à análise do requerimento formulado
em23/02/2018 (NB n° 88/703.436.657-9), fixando o prazo de 10 (dez) dias ao INSS,contados da
realização da perícia social agendada.”
Parecer do MPF (ID 6936297): Pelo não provimento da remessa necessária.
É o Relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003799-87.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA AMARA JOVENTINO FERREIRA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A remessa oficial
não merece provimento.
Nos termos do artigo 49, da Lei nº 9.784/99, a Administração tem o prazo de 30 dias, contados do
término da instrução, para apreciar os pedidos que lhes sejam postos.
Apesar do prazo acima não ser próprio, dúvidas não há de que a Administração não pode
excedê-los em demasia, posto que isto implicaria violação ao princípio constitucional da eficiência
e da moralidade, de observância obrigatória pela Administração, nos termos do artigo 37, caput,
da CF/88.
Na hipótese vertente, constata-se que o processo administrativo permaneceu paralisado sem que
lhe fosse dado qualquer andamento, por um período superior ao prazo razoável. Entretanto, o
INSS peticionou informando que foi agendada perícia social, necessária para a conclusão do
processo, o que torna plausível aguardar a realização da perícia para decidir pelo deferimento ou
indeferimento do benefício.
Neste passo, forçoso é concluir que a sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo,
estando, em verdade, em total harmonia com a jurisprudência desta Corte:
“REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I- O impetrante alega
na inicial que em 26/6/15 requereu administrativamente perante o INSS a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, "desde o requerimento, mesmo após ter
apresentado todos os documentos necessários para o postulado direito, o benefício do Impetrante
continua em análise sob o argumento de AGUARDE CORRESPONDÊNCIA EM CASA" (fls. 3).
Afirma que, em consulta ao sistema do INSS consta a informação "BENEFÍCIO HABILITADO",
motivo pelo qual compareceu na agência da autarquia para verificar a situação do benefício em
duas ocasiões, sendo informado pelo funcionário da autarquia que o requerimento estava
aguardando análise. Sustenta a morosidade na apreciação do pedido, uma vez que existe
previsão legal (art. 174 do Decreto 3.048/99) de que o mesmo deveria ser analisado em um prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias. Considerando que a análise administrativa está sem solução desde
26/6/15 e o presente mandamus foi impetrado em 27/1/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado,
por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99, que fixa prazo de até 45 dias a partir da data
da documentação comprobatória para análise do pleito. II- Em sede de mandado de segurança
não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C.
Superior Tribunal de Justiça. III- Remessa oficial improvida.”
(ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 365716 0000513-60.2016.4.03.6119,
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:10/07/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE
PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I - O artigo 37, caput, da
Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. II - Os prazos para conclusão
dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio da razoabilidade, consoante
disposto na Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao
artigo 5º da Constituição da República, nos seguintes termos: a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação. III - No que tange ao prazo para processamento e concessão do
benefício no âmbito administrativo, este é de 45 dias, a teor do disposto no art. 41-A, § 5°, da Lei
n° 8.213/91. Assinala-se quanto ao ponto que, ao contrário do afirmado pelo INSS em suas
razões recursais, a sentença confirmou a liminar anteriormente deferida, a qual, por sua vez,
determinou a conclusão do pedido administrativo do impetrante em 30 dias, fixando em 10 dias o
prazo para a apresentação de informações pela autoridade impetrada. Não obstante, consoante
bem salientou a ilustre representante do Parquet Federal, analisando-se conjuntamente a data na
qual foi apresentado o requerimento em sede administrativa pelo impetrante (17/06/2016) com a
data da exordial (17/11/2016), denota-se que foi decorrido prazo superior a trinta dias, sem que a
autoridade coatora sequer se manifestasse a respeito de seu prosseguimento. IV - Remessa
oficial e apelação do INSS improvidas.”
(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 370246 0012897-55.2016.4.03.6119,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA: 06/12/2017)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.REEXAME
NECESSÁRIO DESPROVIDO.
I- Nos termos do artigo 49, da Lei nº 9.784/99, a Administração tem o prazo de 30 dias, contados
do término da instrução, para apreciar os pedidos que lhes sejam postos. Apesar do prazo acima
não ser próprio, dúvidas não há de que a Administração não pode excedê-los em demasia, posto
que isto implicaria violação ao princípio constitucional da eficiência e da moralidade, de
observância obrigatória pela Administração, nos termos do artigo 37, caput, da CF/88.
II- Na hipótese vertente, constata-se que o processo administrativo permaneceu paralisado sem
que lhe fosse dado qualquer andamento, por um período superior ao prazo razoável. Entretanto,
o INSS peticionou informando que foi agendada perícia social, necessária para a conclusão do
processo, o que torna plausível aguardar a realização da perícia para decidir pelo deferimento ou
indeferimento do benefício.
III- Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
