Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5002170-23.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019
Ementa
E M E N T A
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.REEXAME
NECESSÁRIO DESPROVIDO.
I- Nos termos do artigo 49, da Lei nº 9.784/99, a Administração tem o prazo de 30 dias, contados
do término da instrução, para apreciar os pedidos que lhes sejam postos. Apesar do prazo acima
não ser próprio, dúvidas não há de que a Administração não pode excedê-los em demasia, posto
que isto implicaria violação ao princípio constitucional da eficiência e da moralidade, de
observância obrigatória pela Administração, nos termos do artigo 37, caput, da CF/88.
II- Na hipótese vertente, constata-se que o processo administrativo permaneceu paralisado sem
que lhe fosse dado qualquer andamento, por um período superior ao prazo razoável e só foi
concluído após a impetração do mandado de segurança. A postura omissiva da autoridade
coatora desafia os princípios da moralidade e da eficiência administrativa, autorizando a
determinação imposta na decisão reexaminada, com a confirmação da segurança buscada.
III- Remessa oficial desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002170-23.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: MARIA DE FATIMA PINHEIRO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 3ª VARA FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: CARLOS ALEXANDRE PALAZZO - SP289502-A, GUSTAVO
GODOY DE SANTANA - SP355344-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002170-23.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: MARIA DE FATIMA PINHEIRO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 3ª VARA FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: CARLOS ALEXANDRE PALAZZO - SP289502-A, GUSTAVO
GODOY DE SANTANA - SP355344-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
remessa oficial da sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Maria
de Fátima Pinheiro contra ato do Gerente da Agência Executiva do INSS – Santo André/SP, que
deixou de dar andamento à análise do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição nº 1379759349. A sentença assim dispôs (ID 73669804):
“Diante do exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido deduzido, eCONCEDO A SEGURANÇAem
definitivo, para reconhecer a omissão administrativa e declarar o direito da impetrante de ver
processado o pedido de concessão de aposentadoria por idade n.1379759349, no prazo de 30
(trinta) dias da intimação desta sentença. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Indevida a verba
honorária”.
A autoridade impetrada informou a conclusão do processo administrativo (ID 73669811).
Parecer do MPF (ID 80349395): ausência de interesse para se manifestar.
É o Relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002170-23.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: MARIA DE FATIMA PINHEIRO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 3ª VARA FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: CARLOS ALEXANDRE PALAZZO - SP289502-A, GUSTAVO
GODOY DE SANTANA - SP355344-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A sentença sob
reexame não merece qualquer reforma.
Nos termos do artigo 49, da Lei nº 9.784/99, a Administração tem o prazo de 30 dias, contados do
término da instrução, para apreciar os pedidos que lhes sejam postos.
Apesar do prazo acima não ser próprio, dúvidas não há de que a Administração não pode
excedê-los em demasia, posto que isto implicaria violação ao princípio constitucional da eficiência
e da moralidade, de observância obrigatória pela Administração, nos termos do artigo 37, caput,
da CF/88.
Na hipótese vertente, constata-se que o processo administrativo permaneceu paralisado sem que
lhe fosse dado qualquer andamento, por um período superior ao prazo razoável e só foi concluído
após a impetração do mandado de segurança. A postura omissiva da autoridade coatora desafia
os princípios da moralidade e da eficiência administrativa, autorizando a determinação imposta na
decisão reexaminada, com a confirmação da segurança buscada.
Neste passo, forçoso é concluir que a sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo,
estando, em verdade, em total harmonia com a jurisprudência desta Corte:
“REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I- O impetrante alega
na inicial que em 26/6/15 requereu administrativamente perante o INSS a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, "desde o requerimento, mesmo após ter
apresentado todos os documentos necessários para o postulado direito, o benefício do Impetrante
continua em análise sob o argumento de AGUARDE CORRESPONDÊNCIA EM CASA" (fls. 3).
Afirma que, em consulta ao sistema do INSS consta a informação "BENEFÍCIO HABILITADO",
motivo pelo qual compareceu na agência da autarquia para verificar a situação do benefício em
duas ocasiões, sendo informado pelo funcionário da autarquia que o requerimento estava
aguardando análise. Sustenta a morosidade na apreciação do pedido, uma vez que existe
previsão legal (art. 174 do Decreto 3.048/99) de que o mesmo deveria ser analisado em um prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias. Considerando que a análise administrativa está sem solução desde
26/6/15 e o presente mandamus foi impetrado em 27/1/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado,
por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99, que fixa prazo de até 45 dias a partir da data
da documentação comprobatória para análise do pleito. II- Em sede de mandado de segurança
não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C.
Superior Tribunal de Justiça. III- Remessa oficial improvida.”
(ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 365716 0000513-60.2016.4.03.6119,
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:10/07/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE
PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I - O artigo 37, caput, da
Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. II - Os prazos para conclusão
dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio da razoabilidade, consoante
disposto na Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao
artigo 5º da Constituição da República, nos seguintes termos: a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação. III - No que tange ao prazo para processamento e concessão do
benefício no âmbito administrativo, este é de 45 dias, a teor do disposto no art. 41-A, § 5°, da Lei
n° 8.213/91. Assinala-se quanto ao ponto que, ao contrário do afirmado pelo INSS em suas
razões recursais, a sentença confirmou a liminar anteriormente deferida, a qual, por sua vez,
determinou a conclusão do pedido administrativo do impetrante em 30 dias, fixando em 10 dias o
prazo para a apresentação de informações pela autoridade impetrada. Não obstante, consoante
bem salientou a ilustre representante do Parquet Federal, analisando-se conjuntamente a data na
qual foi apresentado o requerimento em sede administrativa pelo impetrante (17/06/2016) com a
data da exordial (17/11/2016), denota-se que foi decorrido prazo superior a trinta dias, sem que a
autoridade coatora sequer se manifestasse a respeito de seu prosseguimento. IV - Remessa
oficial e apelação do INSS improvidas.”
(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 370246 0012897-55.2016.4.03.6119,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA: 06/12/2017)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.REEXAME
NECESSÁRIO DESPROVIDO.
I- Nos termos do artigo 49, da Lei nº 9.784/99, a Administração tem o prazo de 30 dias, contados
do término da instrução, para apreciar os pedidos que lhes sejam postos. Apesar do prazo acima
não ser próprio, dúvidas não há de que a Administração não pode excedê-los em demasia, posto
que isto implicaria violação ao princípio constitucional da eficiência e da moralidade, de
observância obrigatória pela Administração, nos termos do artigo 37, caput, da CF/88.
II- Na hipótese vertente, constata-se que o processo administrativo permaneceu paralisado sem
que lhe fosse dado qualquer andamento, por um período superior ao prazo razoável e só foi
concluído após a impetração do mandado de segurança. A postura omissiva da autoridade
coatora desafia os princípios da moralidade e da eficiência administrativa, autorizando a
determinação imposta na decisão reexaminada, com a confirmação da segurança buscada.
III- Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
