Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5000147-46.2019.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2019
Ementa
E M E N T A
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CTC.
1. Nos termos do artigo 49 da Lei 9.784/99, a Administração tem o prazo de 30 dias, contados do
término da instrução, para apreciar os pedidos que lhes sejam postos. Apesar do prazo acima
não ser próprio, dúvidas não há de que a Administração não pode excedê-los em demasia, posto
que isto implicaria violação ao princípio constitucional da eficiência e da moralidade, de
observância obrigatória pela Administração, nos termos do artigo 37, caput, da CF/88.
2. Na hipótese vertente, constata-se que o processo administrativo permaneceu paralisado sem
que lhe fosse dado qualquer andamento, por um período superior ao prazo razoável e só foi
concluído após a impetração do mandado de segurança. A postura omissiva da autoridade
coatora desafia os princípios da moralidade e da eficiência administrativa, autorizando a
determinação imposta na decisão reexaminada, com a confirmação da segurança buscada.
3. Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000147-46.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: TANIA MARIA VIARIO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUIS FERNANDO DE ANDRADE MELO - SP343371-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000147-46.2019.4.03.6113
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: TANIA MARIA VIARIO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUIS FERNANDO DE ANDRADE MELO - SP343371-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
Mandado de Segurança promovido por TÂNIA MARIA VIÁRIO contra ato do Gerente Executivo
do INSS – Agência de Franca, que não apreciou em tempo hábil o requerimento administrativo de
Certidão de Tempo de Contribuição, promovido pela impetrante.
A r. sentença, proferida em 11.04.2019, concedeu a segurança pretendida, determinando que a
autoridade impetrada finalize a análise do pedido de expedição de certidão de tempo de
contribuição formulado pela parte impetrante referente ao protocolo 1865524796 (Id 13778256)no
prazo de30 (trinta dias)a partir da intimação da presente sentença, e que superado esse prazo,
incidirá em desfavor da Autarquia Previdenciária a multa diária fixada no montante de R$ 200,00
(duzentos reais).Submeteu o julgado ao reexame necessário, na forma da Lei 12.106/09.
A impetrada informou cumprimento da análise do requerimento da autora em 12.04.2019 (id
70308964).
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial (id 89587908).
É O RELATÓRIO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000147-46.2019.4.03.6113
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: TANIA MARIA VIARIO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUIS FERNANDO DE ANDRADE MELO - SP343371-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
reexame necessário de sentença que concedeu a segurança, com o fito de que a impetrada
conclua a análise de pedido de Certidão de Tempo de Contribuição, requerido em 11.09.2018.
A sentença sob reexame não merece qualquer reforma.
Nos termos do artigo 49 da Lei 9.784/99, a Administração tem o prazo de 30 dias, contados do
término da instrução, para apreciar os pedidos que lhes sejam postos.
Apesar do prazo acima não ser próprio, dúvidas não há de que a Administração não pode
excedê-los em demasia, posto que isto implicaria violação ao princípio constitucional da eficiência
e da moralidade, de observância obrigatória pela Administração, nos termos do artigo 37, caput,
da CF/88.
Na hipótese vertente, constata-se que o processo administrativo permaneceu paralisado sem que
lhe fosse dado qualquer andamento, por um período superior ao prazo razoável e só foi concluído
após a impetração do mandado de segurança. A postura omissiva da autoridade coatora desafia
os princípios da moralidade e da eficiência administrativa, autorizando a determinação imposta na
decisão reexaminada, com a confirmação da segurança buscada.
Neste passo, forçoso é concluir que a sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo,
estando, em verdade, em total harmonia com a jurisprudência desta Corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I- O impetrante alega
na inicial que em 26/6/15 requereu administrativamente perante o INSS a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, "desde o requerimento, mesmo após ter
apresentado todos os documentos necessários para o postulado direito, o benefício do Impetrante
continua em análise sob o argumento de AGUARDE CORRESPONDÊNCIA EM CASA" (fls. 3).
Afirma que, em consulta ao sistema do INSS consta a informação "BENEFÍCIO HABILITADO",
motivo pelo qual compareceu na agência da autarquia para verificar a situação do benefício em
duas ocasiões, sendo informado pelo funcionário da autarquia que o requerimento estava
aguardando análise. Sustenta a morosidade na apreciação do pedido, uma vez que existe
previsão legal (art. 174 do Decreto 3.048/99) de que o mesmo deveria ser analisado em um prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias. Considerando que a análise administrativa está sem solução desde
26/6/15 e o presente mandamus foi impetrado em 27/1/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado,
por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99, que fixa prazo de até 45 dias a partir da data
da documentação comprobatória para análise do pleito. II- Em sede de mandado de segurança
não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C.
Superior Tribunal de Justiça. III- Remessa oficial improvida. (ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA
CÍVEL - 365716 0000513-60.2016.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE
LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018)
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE
PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I - O artigo 37, caput, da
Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. II - Os prazos para conclusão
dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio da razoabilidade, consoante
disposto na Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao
artigo 5º da Constituição da República, nos seguintes termos: a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação. III - No que tange ao prazo para processamento e concessão do
benefício no âmbito administrativo, este é de 45 dias, a teor do disposto no art. 41-A, § 5°, da Lei
n° 8.213/91. Assinala-se quanto ao ponto que, ao contrário do afirmado pelo INSS em suas
razões recursais, a sentença confirmou a liminar anteriormente deferida, a qual, por sua vez,
determinou a conclusão do pedido administrativo do impetrante em 30 dias, fixando em 10 dias o
prazo para a apresentação de informações pela autoridade impetrada. Não obstante, consoante
bem salientou a ilustre representante do Parquet Federal, analisando-se conjuntamente a data na
qual foi apresentado o requerimento em sede administrativa pelo impetrante (17/06/2016) com a
data da exordial (17/11/2016), denota-se que foi decorrido prazo superior a trinta dias, sem que a
autoridade coatora sequer se manifestasse a respeito de seu prosseguimento. IV - Remessa
oficial e apelação do INSS improvidas. (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
370246 0012897-55.2016.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017)
Ante o exposto, nego provimento à Remessa Necessária, confirmando o r. julgado de primeiro
grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CTC.
1. Nos termos do artigo 49 da Lei 9.784/99, a Administração tem o prazo de 30 dias, contados do
término da instrução, para apreciar os pedidos que lhes sejam postos. Apesar do prazo acima
não ser próprio, dúvidas não há de que a Administração não pode excedê-los em demasia, posto
que isto implicaria violação ao princípio constitucional da eficiência e da moralidade, de
observância obrigatória pela Administração, nos termos do artigo 37, caput, da CF/88.
2. Na hipótese vertente, constata-se que o processo administrativo permaneceu paralisado sem
que lhe fosse dado qualquer andamento, por um período superior ao prazo razoável e só foi
concluído após a impetração do mandado de segurança. A postura omissiva da autoridade
coatora desafia os princípios da moralidade e da eficiência administrativa, autorizando a
determinação imposta na decisão reexaminada, com a confirmação da segurança buscada.
3. Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à Remessa Necessária, confirmando o r. julgado de
primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA