
| D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
| REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001965-09.2014.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Luiz Henrique Marino contra o ato do Sr. Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Piracicaba/SP, objetivando o imediato cumprimento das diligências administrativas determinadas pela Junta de Recursos da Previdência Social, nos autos do processo administrativo, com restituição do recurso à instância superior ou a revisão do seu benefício previdenciário, caso haja a modificação de sua decisão anterior. Alega que os autos do processo administrativo baixaram à agência previdenciária em 1º/2/13 e, até a data da impetração do presente mandamus (2/4/14), tais providências ainda não haviam sido cumpridas.
Foi deferido o pedido liminar.
O impetrado prestou informações.
O Juízo a quo concedeu a segurança para "que a autarquia cumpra no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, as diligências determinadas pela 13ª Junta de Recursos da Previdência Social (fls. 17 - fls. 18), restituindo os autos à instância superior para análise" (fls. 68). Sem custas e honorários.
Sem recurso voluntário, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal acostada aos autos.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001965-09.2014.4.03.6109/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o ato do Gerente Executivo do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Piracicaba/SP, alegando excesso de prazo na realização da diligência determinada em sede recursal pela 13ª Junta de Recursos - Conselho de Recursos da Previdência Social, nos autos do requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário. Alega, em síntese, que o mencionado órgão recursal converteu o julgamento em diligência, determinando que o INSS apurasse as informações necessárias ao exame do pedido, tendo o referido procedimento sido encaminhado à agência da Previdência Social em 10/1/13. Destaca, ainda, que por ocasião da impetração do mandado de segurança (2/4/14), o INSS ainda não havia dado cumprimento à decisão administrativa no que tange à realização das diligências.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Conforme se observa da documentação anexada aos autos, o impetrante, após o indeferimento de seu pedido de revisão (fls. 14-15), requerido nos autos administrativos 42/111.460.077-3, interpôs recurso administrativo, o qual restou cadastrado na 13ª Junta de Recursos da Previdência Social em 26/12/2012 (f. 16). Em 10/01/2013 a 13ª Junta baixou recurso do impetrante em diligência, conforme decisão proferida às fls. 17-18, recebido pela APS/Limeira em 01/02/2013. A Gerente da Agência da Previdência Social em Limeira informou os motivos pelos quais as diligências determinadas pela Junta não tinham sido cumprida até a data de sua notificação, apesar de transcorrido mais de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses desde o retorno dos autos. É certo que a autuação da autoridade impetrada deve pautar-se em todos os princípios que regem a administração pública, em especial também no da legalidade, sendo assim um ato de interesse público e concernente a toda a gama de contribuintes do sistema de seguridade social a minuciosa análise e conferência de dados para o deferimento dos pedidos formulados pelos segurados, buscando-se evitar fraudes que possam causar o desequilíbrio de todo o sistema. O juízo não é insensível ao acúmulo de serviço de que a autarquia previdenciária tem, porém além da legalidade, outro princípio que rege a sua atuação é o da eficiência. No caso em questão, torna-se evidente que este princípio não está sendo cumprido pela autoridade impetrada, em face do tempo decorrido desde a data em que o recurso do requerente baixou em diligência pela instância superior, nada tendo analisado até a presente data. A existência de um prazo razoável para que o impetrado cumpra as determinações das Juntas de Recursos vem consignado na própria decisão que determinou o retorno dos autos à origem, conforme se observa no item 5 do documento de f. 17, apontando ser de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), o prazo que os autos sejam restituídos à instância superior. Tomando-se a situação em particular, não cabe ao impetrante suportar toda a carda da estrutura deficitária que porventura possa existir na Previdência Social, ainda mais quando a análise de seu recurso administrativo necessita, somente, de medida ser tomada pelo próprio INSS. Acrescente-se que o caso em comento trata-se de verba alimentar, haja vista que o impetrante discute direito de revisão de seu benefício previdenciário, o qual, caso deferido, irá influenciar no valor da renda mensal inicial de sua aposentadoria" (fls. 67/68).
Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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