
| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
| REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000619-57.2014.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Juarez Ribeiro Miranda contra o ato do Sr. Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Osasco/SP, a fim de que seja determinado à autoridade coatora que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas proceda à análise do seu recurso/revisão e a auditagem dos valores devidos desde a DER.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Foi deferida a liminar.
O impetrado prestou informações.
O Juízo a quo concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada cumpra a decisão determinada pela Terceira Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos, em 03/12/13, realizando nova simulação para confirmar a data em que o segurado completou o tempo necessário, comunicando-o e demonstrando a melhor data para reafirmação da DER, em especial, quanto ao fato previdenciário.
Sem recurso voluntário, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, no sentido de não ser caso de intervenção ministerial.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000619-57.2014.4.03.6130/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O impetrante alega na inicial que em 17/1/08, foi indeferido o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo interposto recurso ordinário, o qual teve parcial provimento pelo órgão colegiado da Terceira Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos, em 3/12/13, que determinou que a autarquia realizasse nova simulação para confirmar a data em que o impetrante completou o tempo necessário, comunicando-o e demonstrando a melhor data para reafirmação da DER, em especial, quanto ao fator previdenciário. Afirma, ainda, que em 6/12/13, os autos foram encaminhados ao INSS e que desde então lá permaneceu sem nenhuma resposta. O autor afirma que interpôs reclamação administrativa, a qual foi apreciada pelo órgão competente, que por sua vez solicitou providências, no entanto, até a data da impetração do presente mandamus o processo permaneceu sem análise conclusiva.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Compulsando os autos, observo que o processo n.º 35485002702/2008-72 foi cadastrado em 31/10/20008, a decisão no recurso foi proferida em 03/12/2013 (fl. 17/24) e o processo foi remetido à Agência do INSS em Cotia, em 18/3/2014, a qual não teria cumprido a decisão até 18/11/14. Friso que a responsabilidade pelo zelo e pela devida apreciação e cumprimento das decisões administrativas cabe à autoridade impetrada e, em razão do lapso temporal já decorrido, entendo necessário fixar um termo para a efetiva conclusão. Consideramos que a atuação da Autoridade Impetrada deve pautar-se nos princípios que regem a administração pública, em especial no da legalidade, sendo assim um ato de interesse público e concernente a toda a gama de contribuintes do sistema da seguridade social a minuciosa análise e conferência de dados para a concessão de benefícios e mais ainda do pagamento de valores atrasados, buscando-se, assim, evitar fraudes que possam causar o desequilíbrio de todo o sistema. No entanto, tomando-se a situação em particular, não cabe ao Impetrante suportar toda a carga da estrutura deficitária do órgão concessor. De se observar que, apesar de não haver na legislação previdenciária prazo específico para encerramento na via administrativa, por analogia, utiliza-se o prazo fixado para pagamento da primeira renda mensal do benefício (45 dias), vide artigo 41, §6º, da Lei nº 8.213/91, que estabelece que o primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, sendo que o artigo 174 do Decreto nº 3.048/99, regulamentando aquele primeiro dispositivo, após repetir o texto em seu caput, estabelece em parágrafo único ficar prejudicado aquele prazo nos casos de justificação administrativa ou de outras providências a cargo do segurado. (...) Pois bem, o que se verifica nos presentes autos é a necessidade de outras providências que não estão a cargo do Impetrante, razão pela qual aquele prazo de 45 dias não fica prejudicado, resultando daí a injustificável demora no processamento e conclusão do procedimento administrativo de revisão do benefício" (fls. 186/187).
Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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