
| D.E. Publicado em 22/05/2018 |
EMENTA
| REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000230-71.2015.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Cuida-se de mandado de segurança impetrado por José Maria Reis Netto contra o ato do Sr. Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Guarulhos/SP, requerendo a condenação do réu à conclusão da análise de seu recurso administrativo protocolado no benefício nº 42/142.196.071-8.
Foi deferido o pedido liminar.
O impetrado prestou informações.
O Juízo a quo concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora analise o recurso administrativo protocolado no benefício nº 42/142.196.071-8 e encaminhe à Junta de Recursos, no prazo de 30 dias. Sem honorários.
Sem recurso voluntário, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 49/50, opinando pelo não provimento da remessa oficial.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000230-71.2015.4.03.6119/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O impetrante alega na inicial que o INSS recebeu, em 29/8/12 (fls. 15), recurso administrativo protocolado pelo impetrante em decorrência de indeferimento de seu pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/142.196.071-8. Tal recurso foi conhecido pela Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (nº 37306.007120/2.010-93) e devolvido para a APS de Guarulhos/SP a fim de que fosse realizada diligência preliminar, com recebimento em 4/7/13.
Ocorre que a partir de tal data não houve andamento processual da análise da diligência administrativa.
Considerando que a análise administrativa está sem solução desde 4/7/13 (fls. 16), ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99, que fixa prazo de até 45 dias a partir da data da documentação comprobatória para análise do pleito.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "(...) os artigos 27, §2º (que trata da interposição de recursos) e 54, §2º (que trata do cumprimento de diligências) da Portaria 88/2004, que disciplina o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, estabelecem prazo para interposição de recurso e determinam que o INSS processa à regular instrução e encaminhamento do recurso. No caso vertente, a Junta de Recursos requereu diligência em 07/2013 (f. 16), a qual está pendente de análise até o momento, mais que um ano e oito meses após a devolução do processo administrativo para a Agência da Previdência Social, o que contraria o disposto nos artigos 41, §6º, da Lei 8.213/91, 27 da portaria 88/2004 e artigo 59, parágrafos 1º e 2º da Lei 9784/99. Sem adentrar ao mérito da questão do deferimento ou não do recurso administrativo e considerando o pedido tal como formulado, no sentido da omissão na análise, é certo que o segurado não pode ser penalizado com a espera infindável, especialmente tratando-se de benefícios de caráter alimentar" (fls. 31).
Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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