
| D.E. Publicado em 22/05/2018 |
EMENTA
| REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005421-13.2014.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Maria Pia Benetti Scarpa contra o ato do Sr. Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Santo André/SP, que não cumpriu o acordão nº 1415/14 proferido pela 2ª Câmara de Julgamento do CRPS em 6/5/14 que determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/150.082.862-6), requerido em 28/8/09.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O impetrado prestou informações.
O Juízo a quo concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada cumpra o acórdão nº 1415/14, proferido em 6/5/14 pela 2ª Câmara de Julgamento do CRPS no recurso ordinário nº 35434.001274/2009-47 interposto pela segurada, implantando-se a aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/150.082.862-6.
Sem recurso voluntário, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 54/55, no sentido de não ser caso de intervenção ministerial.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005421-13.2014.4.03.6126/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A impetrante alega na inicial que formulou em 28/8/09 requerimento administrativo para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/150.082.862-6) que foi indeferido sob alegação de falta de tempo de contribuição. Por sua vez, a impetrante interpôs o recurso ordinário nº 35434.001274/2009-47 que foi, finalmente, julgado em 6/5/14 e que reconheceu o direito ao benefício previdenciário.
Após o julgamento do recurso reconhecendo o direito à percepção da aposentadoria por tempo de serviço, o processo administrativo foi encaminhado à agência do INSS em Santo André/SP em 15/5/14 para cumprimento da decisão, no entanto, a mesma não foi cumprida no prazo previsto no art. 174 do Regulamento da Previdência Social, motivo pelo qual foi interposto o presente mandamus.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Conforme aludido na decisão que apreciou a liminar, embora seja de conhecimento geral a ocorrência de greve na autarquia em períodos pretéritos e a carência de recursos humanos, fatos que, à evidência, causam retardamento na análise dos pedidos, o certo é que o prazo de 45 dias há muito se esgotou, tendo em visa que o processo administrativo encontra-se na agência de origem desde 12/05/2014, conforme documento de fls. 20. Esta circunstância faz emergir o preenchimento dos requisitos ensejadores para a concessão da segurança, pelo que dispõe o artigo 174 do decreto nº 3.048/99, bem como pelo caráter alimentar que ostenta o benefício pretendido, sendo certo que a ausência de resposta acarreta danos" (fls. 41vº/42).
Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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