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REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NO PROCESSAMENTO DE PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. TRF3. 5000323-20.2018.4.03.6126...

Data da publicação: 12/07/2020, 22:36:41

E M E N T A REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NO PROCESSAMENTO DE PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. I- O §6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91, substituído pelo §5º do art. 41-A, prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento do benefício, contado da apresentação da documentação necessária à sua concessão, estabelecendo, dessa forma, um prazo para a autarquia analisar o procedimento administrativo de concessão. Nos dizeres de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior em "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", Editora Atlas, 2016, p. 275: "O estabelecimento de prazos para que a administração examine os direitos dos cidadãos contribui para a concretização do princípio da eficiência e também é previsto na Lei do procedimento administrativo federal (lei 9.784/99), aplicáveis também à administração previdenciária, quando não houver prazo específico." II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. III- Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5000323-20.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 30/11/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2018)



Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP

5000323-20.2018.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2018

Ementa


E M E N T A

REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NO PROCESSAMENTO
DE PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA.
I- O §6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91, substituído pelo §5º do art. 41-A, prevê o prazo de 45
(quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento do benefício, contado da apresentação da
documentação necessária à sua concessão, estabelecendo, dessa forma, um prazo para a
autarquia analisar o procedimento administrativo de concessão. Nos dizeres de Daniel Machado
da Rocha e José Paulo Baltazar Junior em "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência
Social", Editora Atlas, 2016, p. 275: "O estabelecimento de prazos para que a administração
examine os direitos dos cidadãos contribui para a concretização do princípio da eficiência e
também é previsto na Lei do procedimento administrativo federal (lei 9.784/99), aplicáveis
também à administração previdenciária, quando não houver prazo específico."
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Remessa oficial improvida.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000323-20.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: SERGIO ROSA DO NASCIMENTO

JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 1ª VARA FEDERAL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: IAN GANCIAR VARELLA - SP374459

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO










REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000323-20.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: SERGIO ROSA DO NASCIMENTO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: IAN GANCIAR VARELLA - SP374459
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Cuida-se de
mandado de segurança impetrado por Sérgio Rosa do Nascimento contra o ato do Sr. Gerente de
Benefícios da Agência da Previdência Social em São Caetano do Sul/SP, objetivando a análise
do pedido de revisão de aposentadoria. Sustenta o impetrante que lhe foi concedido o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição NB 181.530.631-6 em 8/8/17. No entanto, por não
concordar com a aplicação do fator previdenciário, não retirou os valores referentes às parcelas
em atraso e o benefício foi suspenso. Afirma, ainda, que protocolou requerimento para revisão do
benefício em 10/11/17 e que não houve sequer a instauração do processo pela agência
responsável. Também procedeu à reclamação na ouvidoria, no entanto, sem êxito.
Foi indeferida a liminar.
A autoridade coatora, devidamente notificada, apresentou informações.
O Juízo a quo concedeu a segurança para “determinar que o INSS conclua o exame do pedido de
revisão objeto do processo administrativo protocolado, referente ao NB 181.530.631-6, no prazo

de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta decisão”. Sem honorários.
Sem recurso voluntário, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a
esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal acostado aos autos, opinando pelo prosseguimento do
feito.
É o breve relatório.













REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000323-20.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: SERGIO ROSA DO NASCIMENTO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: IAN GANCIAR VARELLA - SP374459
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Cuida-se de
mandado de segurança impetrado por Sérgio Rosa do Nascimento contra o ato do Sr. Gerente de
Benefícios da Agência da Previdência Social em São Caetano do Sul/SP, objetivando a análise
do pedido de revisão de aposentadoria. Sustenta o impetrante que lhe foi concedido o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição NB 181.530.631-6 em 8/8/17. No entanto, por não
concordar com a aplicação do fator previdenciário, não retirou os valores referentes às parcelas
em atraso e o benefício foi suspenso. Afirma, ainda, que protocolou requerimento para revisão do
benefício em 10/11/17 e que não houve sequer a instauração do processo pela agência
responsável. Também procedeu à reclamação na ouvidoria, no entanto, sem êxito.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações no sentido de que o pedido de revisão
do autor foi encaminhado ao setor competente para conclusão do requerimento e comunicação
ao Juízo.
O §6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91, substituído pelo §5º do art. 41-A, prevê o prazo de 45
(quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento do benefício, contado da apresentação da
documentação necessária à sua concessão, estabelecendo, dessa forma, um prazo para a

autarquia analisar o procedimento administrativo de concessão. Nos dizeres de Daniel Machado
da Rocha e José Paulo Baltazar Junior em "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência
Social", Editora Atlas, 2016, p. 275: "O estabelecimento de prazos para que a administração
examine os direitos dos cidadãos contribui para a concretização do princípio da eficiência e
também é previsto na Lei do procedimento administrativo federal (lei 9.784/99), aplicáveis
também à administração previdenciária, quando não houver prazo específico."
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Pretende o impetrante que o pedido de revisão do
benefício NB 181.530.631-6, apresentado em 10/11/2017, seja devidamente analisado. O
impetrante embasa sua pretensão no fato de o pedido de revisão não ter sido apreciado até a
impetração do presente, salientando ainda não existir prova de ter sido o procedimento
devidamente instaurado. É letra do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, que a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesta esteira, resta evidenciada a demora
na realização da análise do pleito revisional. O documento ID 4487227, trazido com a petição
inicial, demonstra o protocolo do pedido em 10/11/2017. Após essa data, não existe elementos
que demonstrem que houve andamento ao processo até fevereiro próximo passado. O
documento apresentado pelo impetrante é suficiente para demonstrar que a revisão aguarda
exame desde novembro de 2017. No mais, nas informações apresentadas, a autoridade coatora
esclarece que encaminhou a demanda ao setor competente para conclusão da análise, o que
corrobora as alegações do impetrante no sentido da ausência de apreciação até o momento. A
Lei 9784/99 preceitua em seus artigos 48 e 49 que a Administração tem o dever de explicitamente
emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de
sua competência, bem como tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por
igual período expressamente motivada, quando concluída a instrução dos procedimentos
administrativos. Desta forma, o segurado possui direito de ver seu pedido processado e decidido
espaço de tempo razoável, porquanto não pode ser penalizado pela inércia da Administração
Pública, mesmo que aquela não decorra voluntária omissão de seus agentes, ou ainda de
problemas estruturais da máquina estatal. Anote-se ademais que o Superior Tribunal de Justiça,
por ocasião do julgamento do REsp 531349(1ª Turma, Ministro José Delgado), determinou que,
após a promulgação da Lei 9.784/99, devem ser observados prazos razoáveis para instrução e
conclusão dos processos administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo
indeterminado, sob pena de violação dos princípios da eficiência e razoabilidade (DJU de 09-08-
04, p. 174). Em sendo essa a hipótese dos autos, e não tendo sido apresentada motivação para a
omissão apontada, a segurança há de ser concedida.”
Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em
honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o meu voto.









E M E N T A


REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NO PROCESSAMENTO
DE PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA.
I- O §6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91, substituído pelo §5º do art. 41-A, prevê o prazo de 45
(quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento do benefício, contado da apresentação da
documentação necessária à sua concessão, estabelecendo, dessa forma, um prazo para a
autarquia analisar o procedimento administrativo de concessão. Nos dizeres de Daniel Machado
da Rocha e José Paulo Baltazar Junior em "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência
Social", Editora Atlas, 2016, p. 275: "O estabelecimento de prazos para que a administração
examine os direitos dos cidadãos contribui para a concretização do princípio da eficiência e
também é previsto na Lei do procedimento administrativo federal (lei 9.784/99), aplicáveis
também à administração previdenciária, quando não houver prazo específico."
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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