Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5006632-75.2018.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57, §8º, DA LEI 8.213/91. VEDAÇÃO EXPRESSA AO RETORNO EM
ATIVIDADES ESPECIAIS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. SEGURANÇA
DENEGADA COM RESSALVA.
- Concedida a segurança, mesmo que parcialmente, a sentença estará sujeita obrigatoriamente
ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão
sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas
respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do art. 496, I, do NCPC.
- O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
- A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
- Através da ação judicial, o impetranteobteve o direito de revisar seu benefício de aposentadoria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
por tempo de contribuição e convertê-la em aposentadoria especial, implantadaapós trânsito em
julgado do acórdão, prolatado pela Décima Turma desta E. Corte.
- Em 01.09.2018, o impetrado suspendeu o benefício de aposentadoria especial, apóster recebido
denúncia de que o impetrante estava em exercício de atividade especial, desrespeitando, assim,
os ditames do art. 57, §8º, da Lei 8.213/91.
- Ainteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado
que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar
voluntariamente ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do
benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade
do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o
retorno ao labor especial.
- In casu, em análise detida dos documentos (CTPS, CNIS e PPP), conclui-se que o impetrante
realmente desenvolveu atividades especiais concomitantemente àpercepçãodo benefício de
aposentadoria especial, nos intervalos de 14.10.2016 a 27.01.2017 e 20.03.2017 aos dias atuais,
o que é vedado.
- Não há que se falar que o retorno do impetrante às atividades especiais, percebendo
concomitantemente o benefício de aposentadoria especial,se encontra revestido de legalidade
face o seu deferimentojudicial não conter a menção daproibição insculpida no art. 57, §8º, da Lei
8.213/91, uma vez que não há qualquer previsão legal nesse sentido.
- Destaque-se que esta C. Turma, somente interpreta a disposição legal doart. 57, §8º, da Lei
8.213/91 em favor do segurado continuar trabalhando em atividades especiais, quando na
pendência de decisão judicial (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1928650 /
SP 0002680-43.2012.4.03.6102, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS), o que
não é o caso dos autos.
- Consolidado o direito do impetrante à percepção de aposentadoria especial, amparado pela
coisa julgada, oartigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a sua saúde,
vedando que, sendo elebeneficiário de uma aposentadoria especial, continue trabalhando num
ambiente nocivo.
- Ressalva-se que no período de suspensão do benefício de aposentadoria especial, o impetrante
não deve ser prejudicado quanto à percepção de valores da sua aposentadoria originária (
aposentadoria por tempo de contribuição).
- Apelação autárquica e remessa oficial providas.
- Segurança denegada com ressalva.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5006632-75.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS BELLARDO
Advogados do(a) APELADO: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO
PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5006632-75.2018.4.03.6120
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS BELLARDO
Advogados do(a) APELADO: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO
PEDRO AVI - SP140426-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
remessa oficial e apelação do INSS (id 54267673), em face de sentença (id 54267668), que
julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
"(...)Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, CONCEDO A ORDEM
para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante ao restabelecimento do benefício NB
46/149.655.972-7, determinando que a autoridade cumpra a obrigação de fazer consistente em
restabelecer o benefício desde a cessação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$
500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor da parte autora, limitada a fluência da multa ao
decurso de 30 dias.Sem honorários (art. 25, Lei n. 12.016/09). Custas ex lege. Sentença sujeita
ao reexame necessário (art. 14, § 3º, LMS).Oficie-se com urgência à AADJ.(...)"
Sustenta o impetrado que a sentença deve ser reformada e a ordem denegada, com o fim de
suspender o benefício do impetrante, tendo em vista que é vedada a percepção da aposentadoria
especial concomitantemente com a continuidade do desempenho da atividade laborativa, nos
termos do art. 57, §8º, da Lei 8.213/91.
Com as contrarrazões do impetrante, subiram os autos a esta Corte.
O Representante do Ministério Público Federal opinou por dar provimento à apelação autárquica,
para reformar a sentença e denegar a ordem, com ressalva de que a suspensão da
aposentadoria especial deve ocorrer sem prejuízo do pagamento do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição(id 69834465).
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5006632-75.2018.4.03.6120
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS BELLARDO
Advogados do(a) APELADO: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO
PEDRO AVI - SP140426-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Concedida a
segurança, mesmo que parcialmente, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau
de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao
reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas
autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do art. 496, I, do NCPC.
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
A presente ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada
ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente
por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
No presente caso, oimpetrante pretende que seu benefício de aposentadoria especial seja
restabelecido, uma vez cessado em razão de denúncia de que teria retornado a exercer
atividades especiais. Aduz que sua aposentadoria especial foi concedida judicialmente, sem a
previsão de que somente continuaria a percebê-lo caso não retornassea exercer atividades
especiais.
Na r. sentença, foi concedida a segurança para que a impetrada implantasse o benefício desde a
sua cessação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Através da ação judicial, o impetranteobteve o direito de revisar seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição e convertê-la em aposentadoria especial, implantada em 14.10.2016
(id 54267646), após trânsito em julgado do acórdão (AC nº 0005167-90.2016.403.9999/SP),
prolatado pela Décima Turma desta E. Corte, em 08.07.2016 (id 542267648).
Em 01.09.2018, o INSS suspendeu o benefício de aposentadoria especialNB 46/149.655.972-7,
apóster recebido denúncia de que o impetrante estava em exercício de atividade especial,
desrespeitando, assim, os ditames do art. 57, §8º, da Lei 8.213/91.
Consoante bem asseverou o Ministério Público Federal em seu parecer:
- ACTPS (id54267646) demonstra queoimpetrante trabalhou para a empresa Empresa Raizen
Energia S/A, de 05.04.2013 a 27.01.2017, exercendo a função de operador decolheitadeira II,
atividade que, segundo o INSS, ensejou o reconhecimento dodireito à conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição emaposentadoria especial;
- Por outro lado, o CNIS (id 54267646 - pg. 40), a partir de 20.03.2017, o impetrante passou a
trabalhar para a empresa SãoMartinho S/A, na qualidade de operador de máquinas agrícolas, no
setor de colheita, exposto a ruído na intensidade de 87,5 dB, consoante PPP (id 54267646 - pg.
46), o que demonstra estar exercendo atividade especial, nos termos do Decretonº4.882/2003.
Ainteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado que
estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente
ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício e,
consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade do
exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o
retorno ao labor especial.
In casu, em análise detida dos documentos (CTPS, CNIS e PPP), conclui-se que o impetrante
realmente desenvolveu atividades especiais concomitantemente àpercepçãodo benefício de
aposentadoria especial, nos intervalos de 14.10.2016 a 27.01.2017 e 20.03.2017 aos dias atuais,
o que é vedado.
Ademais, não há que se falar que o retorno do impetrante às atividades especiais, percebendo
concomitantemente o benefício de aposentadoria especial,se encontra revestido de legalidade
face o seu deferimentojudicial não conter a menção daproibição insculpida no art. 57, §8º, da Lei
8.213/91, uma vez que não há qualquer previsão legal nesse sentido.
Destaque-se que esta C. Turma, somente interpreta a disposição legal doart. 57, §8º, da Lei
8.213/91 em favor do segurado continuar trabalhando em atividades especiais, quando na
pendência de decisão judicial (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1928650 /
SP 0002680-43.2012.4.03.6102, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS), o que
não é o caso dos autos.
Consolidado o direito do impetrante à percepção de aposentadoria especial, amparado pela coisa
julgada, oartigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a sua saúde, vedando
que, sendo elebeneficiário de uma aposentadoria especial, continue trabalhando num ambiente
nocivo.
Ressalto, por fim, que no período de suspensão do benefício de aposentadoria especial, o
impetrante não deve ser prejudicado quanto à percepção de valores da sua aposentadoria
originária (aposentadoria por tempo de contribuição).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTÁRQUICA E À REMESSA OFICIAL,
para denegar a segurança vindicada, ressalvando, apenas, que a suspensão do benefício de
aposentadoria especial deve ocorrer sem prejuízo do pagamento do benefício originário do
impetrante (aposentadoria por tempo de contribuição), nos termos expendidos acima.
Oficie-se com urgência a AADJ.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57, §8º, DA LEI 8.213/91. VEDAÇÃO EXPRESSA AO RETORNO EM
ATIVIDADES ESPECIAIS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. SEGURANÇA
DENEGADA COM RESSALVA.
- Concedida a segurança, mesmo que parcialmente, a sentença estará sujeita obrigatoriamente
ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão
sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas
respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do art. 496, I, do NCPC.
- O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
- A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
- Através da ação judicial, o impetranteobteve o direito de revisar seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição e convertê-la em aposentadoria especial, implantadaapós trânsito em
julgado do acórdão, prolatado pela Décima Turma desta E. Corte.
- Em 01.09.2018, o impetrado suspendeu o benefício de aposentadoria especial, apóster recebido
denúncia de que o impetrante estava em exercício de atividade especial, desrespeitando, assim,
os ditames do art. 57, §8º, da Lei 8.213/91.
- Ainteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado
que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar
voluntariamente ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do
benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade
do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o
retorno ao labor especial.
- In casu, em análise detida dos documentos (CTPS, CNIS e PPP), conclui-se que o impetrante
realmente desenvolveu atividades especiais concomitantemente àpercepçãodo benefício de
aposentadoria especial, nos intervalos de 14.10.2016 a 27.01.2017 e 20.03.2017 aos dias atuais,
o que é vedado.
- Não há que se falar que o retorno do impetrante às atividades especiais, percebendo
concomitantemente o benefício de aposentadoria especial,se encontra revestido de legalidade
face o seu deferimentojudicial não conter a menção daproibição insculpida no art. 57, §8º, da Lei
8.213/91, uma vez que não há qualquer previsão legal nesse sentido.
- Destaque-se que esta C. Turma, somente interpreta a disposição legal doart. 57, §8º, da Lei
8.213/91 em favor do segurado continuar trabalhando em atividades especiais, quando na
pendência de decisão judicial (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1928650 /
SP 0002680-43.2012.4.03.6102, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS), o que
não é o caso dos autos.
- Consolidado o direito do impetrante à percepção de aposentadoria especial, amparado pela
coisa julgada, oartigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a sua saúde,
vedando que, sendo elebeneficiário de uma aposentadoria especial, continue trabalhando num
ambiente nocivo.
- Ressalva-se que no período de suspensão do benefício de aposentadoria especial, o impetrante
não deve ser prejudicado quanto à percepção de valores da sua aposentadoria originária (
aposentadoria por tempo de contribuição).
- Apelação autárquica e remessa oficial providas.
- Segurança denegada com ressalva. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTÁRQUICA E À REMESSA
OFICIAL, para denegar a segurança vindicada, ressalvando, apenas, que a suspensão do
benefício de aposentadoria especial deve ocorrer sem prejuízo do pagamento do benefício
originário do impetrante (aposentadoria por tempo de contribuição), nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
