Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000011-15.2016.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE RECURSAL ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Conhecida a remessa oficial, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita
obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009,
bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a
União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do inciso I do
artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
- O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo.
- A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo. No presente caso, o impetrante pretende a implantação de sua
aposentadoria por tempo de contribuição, deferida em sede recursal administrativa.
- Colacionada aos autos documentação hábil, é dispensável a instrução probatória e cabível a
presente ação mandamental.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Mandamus impetrado com a finalidade de determinar ao impetrado o cumprimento de decisão
proferida em sede definitiva recursal administrativa, implantando o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição ao impetrante.
- A análise e conclusão dos processos administrativos não pode se prolongar por anos, em
detrimento aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
- Ultrapassado o prazo razoável para cumprimento de decisão administrativa, correta a sentença
que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora implante o benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante.
- Remessa oficial conhecida e não provida.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000011-15.2016.4.03.6126
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
JUÍZO RECORRENTE: VANDERCI BARRACHI
Advogados do(a) JUÍZO RECORRENTE: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN -
SP1254360A, DANILO PEREZ GARCIA - SP1955120A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO
DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DE SANTO ANDRÉ (IMPETRADO), INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Nº
RELATOR:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Remessa Oficial, em Mandado de Segurança, em face da r. Sentença, que concedeu
a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora
implante a aposentadoria NB 42/170.558.773-6, em favor do impetrante, no prazo de 10 (dez)
dias a contar da intimação da sentença, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 (cem
reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Subiram os autos a esta Corte, sem recursos voluntários.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000011-15.2016.4.03.6126
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
JUÍZO RECORRENTE: VANDERCI BARRACHI
Advogados do(a) JUÍZO RECORRENTE: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN -
SP1254360A, DANILO PEREZ GARCIA - SP1955120A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO
DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DE SANTO ANDRÉ (IMPETRADO), INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Conheço da remessa oficial, visto que concedida a segurança, a sentença estará sujeita
obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009,
bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a
União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do inciso I do
artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
O Mandado de Segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurançapara proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
A presente ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada
ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente
por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
No presente caso, o impetrante pretende obter a segurança para que a autoridade coatora
(Gerência Executiva da Agência da Previdência Social de Santo André/SP) cumprisse o a decisão
de implantação do benefício, proferida em acórdão prolatado pela 4ª Câmara de Julgamento do
Conselho de Recursos da Previdência Social, em 19.01.2016.
Após o julgamento do recurso da autarquia federal, ao qual foi negado provimento, para
determinar a averbação de períodos especiais e concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição NB nº 170.558.773-6, em 19.01.2016, não houve qualquer providência
tomada pela impetrada quanto ao processo administrativo e implantação do benefício. Ocorre que
o processo ficou paralisado desde então, pelo que impetrada a presente ação mandamental em
14.12.2016 (Doc. nº 601938, P. 01/05).
Em 03.03.2017, foi prolatada a r. sentença, que concedeu a segurança, para determinar à
impetrada que a autoridade coatora implante a aposentadoria NB 42/170.558.773-6, deferida em
sede definitiva recursal, em favor do impetrante, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação
da decisão.
Conclui-se como correta a r. sentença.
A inércia do impetrado afronta o princípio constitucional da eficiência administrativa constante do
artigo 37 da Carta Magna, bem como viola o princípio da razoabilidade, insculpido no inciso
LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45,
que dispõe:
"A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"
É de se considerar, sobretudo, o caráter alimentar do benefício previdenciário, que não pode ser
submetido à injustificada demora na apreciação.
É pacífico o entendimento nesta Corte quanto à matéria, conforme exemplifica o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE PAB - PRAZO PARA
PROCESSAMENTO. LEI 9.784/1999 E 8.213/91 - NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA - LIMINAR CONCEDIDA E SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DA ORDEM EM SEDE LIMINAR. REMESSA OFICIAL
CONHECIDA E IMPROVIDA.
- A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência,
previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, com observância do postulado do devido
processo legal estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Ademais, com o advento
da EC 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
- A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária
encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 Lei 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei
8.213/91.
- Deixando a Administração de concluir o procedimento administrativo de auditagem e de liberar o
PAB referente aos valores atrasados gerados na concessão do benefício após mais de dois
meses da DDB e a data da impetração do mandamus e considerando o transcurso anterior de
prazo superior a dois anos entre o pleito administrativo e a sua apreciação final - resta
caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes
públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
- Embora a medida liminar concedida tenha satisfeito os anseios da impetrante, a ação
mandamental não dispensa o julgamento de mérito do pleito de segurança, mesmo que esse
julgamento de mérito venha a confirmar a liminar, pois é o enfrentamento do mérito do
questionamento que produzirá a coisa julgada entre administração e administrado. Não se pode
olvidar que a extinção do processo sem o mérito levaria à cassação da liminar e redundaria na
perda da proteção legal da situação jurídica do impetrante que voltaria a uma mera situação de
fato.
- Remessa oficial conhecida, nos termos do disposto no art. 12, § único, da Lei nº 1.533/51, e a
que se nega provimento.
(REOMS 2003.61.19.002599-4; 7ª Turma; Relatora Desembargadora Federal Eva Regina; d.j.
23.03.09).
Ademais, conclui-se, assim, que o procedimento administrativo permaneceu paralisado,
injustificadamente, por tempo demasiado, em desprestígio ao princípio constitucional da
eficiência, previsto no artigo 37, caput da Carta Magna, lapso muito superior aos 30 dias previstos
no artigo 59, § 1º da Lei nº 9.784/99, norma que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, in verbis:
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso
administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo
máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
Nessas condições, verifica-se que a r. sentença atende à jurisprudência deste Tribunal e dos
Superiores, sustentando-se por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO
Posto isto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Remessa Oficial, nos termos
expendidos acima.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE RECURSAL ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Conhecida a remessa oficial, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita
obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009,
bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a
União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do inciso I do
artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
- O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo.
- A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo. No presente caso, o impetrante pretende a implantação de sua
aposentadoria por tempo de contribuição, deferida em sede recursal administrativa.
- Colacionada aos autos documentação hábil, é dispensável a instrução probatória e cabível a
presente ação mandamental.
- Mandamus impetrado com a finalidade de determinar ao impetrado o cumprimento de decisão
proferida em sede definitiva recursal administrativa, implantando o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição ao impetrante.
- A análise e conclusão dos processos administrativos não pode se prolongar por anos, em
detrimento aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
- Ultrapassado o prazo razoável para cumprimento de decisão administrativa, correta a sentença
que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora implante o benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante.
- Remessa oficial conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Remessa Oficial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
