
| D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Remessa Oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004583-36.2015.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Oficial, em Mandado de Segurança, em face da r. Sentença (fls. 323/326), prolatada em 15.04.2016, que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à implantação e pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/116.829.355-0), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). A renda mensal inicial deverá corresponder a 100% do salário de benefício, calculado na forma do art. 29, I, da Lei 8.213/91, para a data que restou atendido o requisito temporal para a aposentadoria integral, acrescentando o tempo contributivo posterior a 03.05.2006 ao período de 31 anos, 05 meses e 22 dias. Honorários advocatícios indevidos nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Subiram os autos, sem recursos voluntários.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, deixou de opinar, por se tratar de interesse disponível e de natureza infraconstitucional (fls. 336/337).
É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa oficial, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
O Mandado de Segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
A presente ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
No presente caso, o impetrante pretende a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB nº 42/116.829.355-0, nos termos da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, a qual deixou de ser cumprida pelo impetrado, Gerente Executivo do INSS em Santo André.
Para tanto, colacionou aos autos processo administrativo (fls. 25/277).
O benefício do impetrante, requerido em 25.05.2000 (fls. 122/123) restou indeferido, pelo que interpôs recurso. Em 12.06.2012, o recurso foi julgado parcialmente procedente pela 11ª Junta de Recursos, que assentou: a) não haver justificação para exclusão da contagem do tempo de serviço do intervalo de 16.06.1980 a 15.07.1980; b) comprovado o tempo de exercício de atividade rurícola entre os anos de 1970 a 1973; c) reconhecido o exercício de labor especial, com a devida conversão para tempo comum, com enquadramento na categoria profissional de motorista/tratorista e operador de empilhadeira nos períodos de 15.09.1976 a 07.04.1979 e 21.10.1980 a 11.11.1980 e em decorrência da exposição ao agente agressivo ruído no período de 20.10.1985 a 05.03.1997; d) o segurado não tinha direito à aposentadoria por tempo proporcional na data do requerimento administrativo, pois não possuía a idade mínima exigida; e) observadas contribuições posteriores do recorrente, é possível a reafirmação da DER para data futura de implemento de todos os requisitos, essencialmente o de idade mínima para aposentadoria proporcional, em 03.05.2006, tendo em vista que se autarquia contribuiu para a protelação do caso e manter o pedido recursal desde 2001 sem resposta e sem encaminhamento à Junta de Recursos; e f) Também se faz possível reafirmar a data da DER para o futuro se o recorrente pretender, devendo a autarquia o orientar acerca do melhor benefício (fls. 132/138).
Embora determinada a averbação dos intervalos da 11ª Junta de Recursos, o impetrado houve por bem não averbá-los, passando a questionar o enquadramento do labor especial (fls. 141/142) e interpôs recurso contra a decisão proferida à 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (fls. 143/147), que negou-lhe provimento em 09.05.2013 (fls. 153/155).
Mesmo após reafirmação da decisão da 11ª Junta de Recursos, o impetrado continuou questionando outros períodos da contagem de tempo de serviço (alegação de contribuições extemporâneas e intervalo correto de labor especial, expedindo carta de exigências com ciência do impetrante em 29.05.2014 (fls. 221/225), desatendendo o disposto no § 2º do art. 308 do Decreto 3.048/1999, in verbis:
Assim, a inércia e oposições injustificadas do impetrado também afronta o princípio constitucional da eficiência administrativa constante do artigo 37 da Carta Magna, bem como viola o princípio da razoabilidade, insculpido no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, que dispõe:
É de se considerar, sobretudo, o caráter alimentar do benefício previdenciário, que não pode ser submetido à injustificada demora na apreciação.
É pacífico o entendimento nesta Corte quanto à matéria, conforme exemplifica o seguinte julgado:
Ademais, conclui-se, assim, que o procedimento/recurso administrativo permaneceu paralisado, injustificadamente, por tempo demasiado, em desprestígio ao princípio constitucional da eficiência, previsto no artigo 37, caput da Carta Magna, lapso muito superior aos 30 dias previstos no artigo 59, § 1º da Lei nº 9.784/99, norma que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, in verbis:
Por fim, é certo que a autarquia federal tem o direito de rever seus atos, contudo não pode fazer uso arbitrário e deliberado de tal direito, ferindo os princípios constitucionais da eficiência e razoável duração do processo.
DO CASO CONCRETO
Consoante bem assentado na r. sentença, não cabe à impetrada suscitar questões já decididas pela Junta Recursal e reafirmadas pelo Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social e tendo o impetrante não concordado com a aposentadoria proporcional (fl. 172), deve a impetrada atender a decisão recursal e acrescentar o período contributivo posterior a 03.05.2006 e implantar o benefício com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício, nos termos do art. 29, I da Lei 8.213/91, facultando-se ao impetrante o direito de optar pela aposentadoria mais vantajosa.
Nessas condições, verifica-se que a r. sentença atende à jurisprudência deste Tribunal e dos Superiores, sustentando-se por seus próprios fundamentos.
Ressalte-se que as parcelas vencidas deverão ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e 271), tendo em vista que o mandado de segurança não é o meio adequado à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos financeiros pretéritos.
DISPOSITIVO
Posto isto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Remessa Oficial, nos termos expendidos acima.
Desembargador Federal
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