Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5004976-60.2020.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio da
razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo
tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. In casu, extrai-se dos documentos carreados aos autos que após o julgamento do recurso pela
10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, que deu provimento ao
recurso do impetrante, o processo foi remetido à Seção de Reconhecimento de Direitos em
08/11/2019, constando apenas uma movimentação de juntada de documentos em 10/02/2020,
pelo impetrante, restando evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para sua
conclusão e implantação, não tendo o impetrado apresentado elementos aptos a justificar tal
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demora, de modo que não há que se cogitar a reforma da r. sentença.
6. Remessa oficial desprovida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004976-60.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
PARTE AUTORA: CLAUDIO ALVES RAMOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CLARICE PATRICIA MAURO - SP276277-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004976-60.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
PARTE AUTORA: CLAUDIO ALVES RAMOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CLARICE PATRICIA MAURO - SP276277-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Claudio Alves Ramos em face do Gerente
Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Campinas, objetivando obter provimento
jurisdicional para que seja determinado à autoridade impetrada que analise e conclua o
requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
Afirma o impetrante que formulou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição NB:
42/191.041.588-7, tendo sido indeferido e em razão disso opôs recurso, o qual foi acolhido em
08/11/2019, todavia, até o ajuizamento deste mandamus ainda não havia sido implantado.
Por meio de sentença, o MM Juízo a quo concedeu a segurança para assegurar ao impetrante a
análise conclusiva de seu requerimento administrativo, com a consequente implantação do
benefício em questão, no prazo de 30 dias. Sem condenação em honorários advocatícios a teor
do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Id 142041053).
Sem recursos voluntários, os autos foram encaminhados a esta E. Corte por força da remessa
oficial.
O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo prosseguimento
do feito (Id 142368821).
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004976-60.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
PARTE AUTORA: CLAUDIO ALVES RAMOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CLARICE PATRICIA MAURO - SP276277-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança impetrado por Claudio Alves Ramos
em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Campinas para
provimento jurisdicional que determine a análise conclusiva do pedido de benefício previdenciário
de aposentadoria por tempo de contribuição NB 191.041.588-7, para fins de concessão do
benefício.
A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição,
que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram
editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
Dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784 /99 (Regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal):
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir
decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em 30 (trinta) dias.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA DECISÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784/99. REMESSA OFICIAL
IMPROVIDA.
-A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República.
-Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição,
que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
-A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram
editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
-Os arts. 48 e 49, da Lei 9.784/99, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos
processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
-Processo para análise do pedido de concessão de benefício sem conclusão por prazo superior a
sessenta dias decorridos.
-Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5002502-
36.2019.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado
em 01/09/2020, Intimação via sistema DATA: 04/09/2020)
ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA
ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI N° 9.784/99.
OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a dar andamento ao
pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em
16/10/2018, sem devido cumprimento até a data da presente impetração, em 23/10/2019.
2. A Lei n° 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal, dispõe que: “Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir
decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua
competência. Art.49. Concluía a instrução de processo administrativo, a Administração tem o
prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente
motivada”.
3. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30
(trinta) dias para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde
que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, conforme
alhures mencionado.
4. Neste contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados
na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites
desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a concessão da segurança
pleiteada. Precedentes do C. STJ.
5. Remessa oficial não provida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5005222-
27.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em
03/09/2020, Intimação via sistema DATA: 04/09/2020)
Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio
da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo
tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
In casu, extrai-se dos documentos carreados aos autos que após o julgamento do recurso pela
10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, que deu provimento ao
recurso do impetrante, o processo foi remetido à Seção de Reconhecimento de Direitos em
08/11/2019, constando apenas uma movimentação de juntada de documentos em 10/02/2020,
pelo impetrante, restando evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para sua
conclusão e implantação, não tendo o impetrado apresentado elementos aptos a justificar tal
demora, de modo que não há que se cogitar a reforma da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio da
razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo
tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. In casu, extrai-se dos documentos carreados aos autos que após o julgamento do recurso pela
10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, que deu provimento ao
recurso do impetrante, o processo foi remetido à Seção de Reconhecimento de Direitos em
08/11/2019, constando apenas uma movimentação de juntada de documentos em 10/02/2020,
pelo impetrante, restando evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para sua
conclusão e implantação, não tendo o impetrado apresentado elementos aptos a justificar tal
demora, de modo que não há que se cogitar a reforma da r. sentença.
6. Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed.
MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MARLI
FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
