Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5024198-29.2020.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/07/2021
Ementa
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio da
razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo
tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. In casu, o impetrante interpôs recurso administrativo em 03/07/2020 e até o ajuizamento de
mandamus, em 25/11/2020, seu recurso ainda não havia sido distribuído ao órgão julgador,
restando evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para tal.
6. Observa-se que, somente após a concessão da medida liminar, a autoridade impetrada
promoveu a distribuição do recurso do impetrante ao CRPS, de modo que não há que se cogitar a
reforma da r. sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Remessa oficial desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5024198-29.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
PARTE AUTORA: RAIMUNDO NAZARIO DE MAGALHAES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: BHARBARA VICTORIA PEREIRA GARCIA - SP414986-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5024198-29.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
PARTE AUTORA: RAIMUNDO NAZARIO DE MAGALHAES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: BHARBARA VICTORIA PEREIRA GARCIA - SP414986-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Raimundo Nazário de Magalhães em face do
Gerente da Agência da Previdência Social CEAB, objetivando obter provimento jurisdicional que
determine à autoridade impetrada que proceda à análise conclusiva do requerimento
administrativo n. 1327040933, protocolado em 03/07/2020.
Narra o impetrante que requereu administrativamente em 21/02/2020, sob nº NB
42/195.631.749-7, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, considerando ter
preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria. O processo encontra-se
em sede de Recurso Ordinário, tendo sido protocolado em 03/07/2020, aguardando distribuição
para Junta de Recursos, para que seja encaminhado ao relator e consequentemente o
agendamento de pauta.
Aduz que até o momento da impetração deste writ o processo encontrava-se na CEAB, sem
distribuição para análise do recurso. Sustenta que a demora no prosseguimento do processo
extrapolou e muito o prazo previsto na Lei nº. 9.784/99.
Por meio de sentença, o MM Juízo a quo concedeu a segurança para determinar a autoridade
impetrada que proceda ao encaminhamento do recurso administrativo n. 1327040933,
protocolado em 03/07/2020, ao setor competente a seu processamento e julgamento. Sem
condenação em honorários advocatícios (Id 159213173).
Sem recursos voluntários, os autos foram encaminhados a esta E. Corte por força da remessa
oficial.
O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo não provimento
da remessa oficial (Id 159545545).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5024198-29.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
PARTE AUTORA: RAIMUNDO NAZARIO DE MAGALHAES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: BHARBARA VICTORIA PEREIRA GARCIA - SP414986-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de reexame necessário de sentença concessiva em mandado de segurança. A
sentença acolheu o pedido da parte impetrante para afastar a mora do INSS na tramitação de
procedimento administrativo previdenciário.
A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição,
que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram
editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
Dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784 /99 (Regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal):
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em 30 (trinta) dias.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA DECISÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784/99. REMESSA OFICIAL
IMPROVIDA.
-A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República.
-Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição,
que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
-A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram
editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
-Os arts. 48 e 49, da Lei 9.784/99, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos
processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
-Processo para análise do pedido de concessão de benefício sem conclusão por prazo superior
a sessenta dias decorridos.
-Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5002502-
36.2019.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE,
julgado em 01/09/2020, Intimação via sistema DATA: 04/09/2020)
ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA
ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI N° 9.784/99.
OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a dar andamento ao
pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em
16/10/2018, sem devido cumprimento até a data da presente impetração, em 23/10/2019.
2. A Lei n° 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal, dispõe que: “Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir
decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua
competência. Art.49. Concluía a instrução de processo administrativo, a Administração tem o
prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente
motivada”.
3. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30
(trinta) dias para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante,
desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado,
conforme alhures mencionado.
4. Neste contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência
vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos
limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a concessão da
segurança pleiteada. Precedentes do C. STJ.
5. Remessa oficial não provida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5005222-
27.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em
03/09/2020, Intimação via sistema DATA: 04/09/2020)
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RESPOSTA. LEI N.º 9.784
/99. VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88.
SENTENÇA MANTIDA.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado por Futurama Ribeirão Preto Com/ Imp/ e Exp/
Ltda com o objetivo de obter vistas para a extração de cópias dos processos administrativos
mencionados na peça inicial. Argumenta a impetrante que protocolou os requerimentos de vista
e cópia dos P.A. em 23/11/2011 e até a impetração do writ (09/01/2012) não foram analisados.
- A deficiência interna do ente público, em razão do elevado número de solicitações, em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente, não pode servir de justificativa para
o descumprimento do seu dever legal (Lei n.º 9.784 /99, artigo, 48, 49 e 24) e para a violação
do direito constitucionalmente garantido do agravante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da
CF/88) de obter resposta em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes.
- Além de não ter sido oferecida resposta ao requerimento da autora/impetrante em tempo
razoável, houve afronta ao direito do administrado à ciência quanto ao trâmite do feito
administrativo a ele concernente, como consignado pelo MPF nos termos previstos
expressamente no artigo 3º, inciso II, da citada Lei n.° 9.784 /99.
- O regramento destacado encontra supedâneo no disposto pelo artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal, que consagra o direito ao contraditório, como corretamente assinalado
pelo Juízo singular.
- Remessa oficial a que se nega provimento.”(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, REOMS -
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 338433 - 0000052-87.2012.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 07/06/2017, e-DJF3 Judicial
1 DATA:05/07/2017)
Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao
princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não
sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
In casu, o impetrante interpôs recurso administrativo em 03/07/2020 e até o ajuizamento de
mandamus, em 25/11/2020, seu recurso ainda não havia sido distribuído ao órgão julgador,
restando evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para tal.
Observa-se que, somente após a concessão da medida liminar, a autoridade impetrada
promoveu a distribuição do recurso do impetrante ao CRPS, de modo que não há que se cogitar
a reforma da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio
da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo
tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. In casu, o impetrante interpôs recurso administrativo em 03/07/2020 e até o ajuizamento de
mandamus, em 25/11/2020, seu recurso ainda não havia sido distribuído ao órgão julgador,
restando evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para tal.
6. Observa-se que, somente após a concessão da medida liminar, a autoridade impetrada
promoveu a distribuição do recurso do impetrante ao CRPS, de modo que não há que se cogitar
a reforma da r. sentença.
7. Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed.
MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. SILVA NETO (substituto
da Des. Fed. MARLI FERREIRA, em férias) e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE.
Ausentes a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, em razão de férias
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
