Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5000425-71.2020.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ASMINISTRATIVO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA PARA A IMPLANTAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
Os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio da
razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo
tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. In casu, restou evidenciada a demora na implantação do benefício deferido após julgamento de
recurso pela 1ª Câmara de Julgamento do CRPS, que, em outubro de 2019, reconheceu o direito
da impetrante à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição e que foi encaminhada à
agência em 24/10/2019 e até o ajuizamento deste writ, em 07/02/2020, ainda não havia sido
processada.
6. Remessa oficial desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000425-71.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
PARTE AUTORA: MARTA PESSOA DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MAURINO URBANO DA SILVA - SP142302-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000425-71.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
PARTE AUTORA: MARTA PESSOA DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MAURINO URBANO DA SILVA - SP142302-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marta Pessoa da Silva em face do Gerente
Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Santo André, objetivando obter provimento
jurisdicional para determinar à autoridade impetrada que implante o benefício previdenciário
deferido administrativamente.
Afirma a impetrante que, em julgamento realizado no dia 09/10/2019, a 1ª Câmara de Julgamento
do CRPS, através do v. Acordão nº 7526/2019, foi reconhecido o seu direito de obtenção de
aposentadoria por tempo de contribuição e em 24/10/2019 o processo administrativo foi remetido
para a Seção de Reconhecimento de Direitos, e posteriormente no dia 25/10/2019 foi
encaminhada para a APS – Agência da Previdência Social de Santo André para cumprimento da
decisão, nos termos do artigo 56 do Regimento Interno do CRPS.
Aduz que até o ajuizamento deste mandamus, em 07/02/2020, sua aposentadoria ainda não
havia sido implantada, existindo demora injustificada para tal.
Por meio de sentença, o MM Juízo a quo concedeu a segurança, na forma do artigo 487, I, do
CPC, para determinar que o INSS implante a aposentadoria NB 42/176.128.368-2, objeto do
processo administrativo nº 44232.874262/2016-21, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da
intimação desta decisão, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de
atraso, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem honorários advocatícios a teor do art. 25
da Lei nº 12.016/09 (Id 138824269).
Sem recursos voluntários, os autos foram encaminhados a esta E. Corte por força da remessa
oficial.
O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo não
conhecimento da remessa oficial (Id 142599122).
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000425-71.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
PARTE AUTORA: MARTA PESSOA DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MAURINO URBANO DA SILVA - SP142302-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de reexame de sentença concessiva em mandado de segurança, impetrado para o fim
de determinar à autoridade coatora que implante a aposentadoria NB 42/176.128.368-2, objeto do
processo administrativo nº 44232.874262/2016-21, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da
intimação da sentença.
A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
Ademais, a emenda Constitucional nº 45/2004 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da
Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram
editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
Dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784 /99 (Regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal):
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir
decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em 30 (trinta) dias.
Por sua vez, o artigo 174 do Decreto n.º 3048/99 concede um prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, contados da entrega dos documentos necessários, para que a Autarquia efetue o primeiro
pagamento do benefício, senão veja-se:
Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data
da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa
ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa
contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio
da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo
tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
In casu, restou evidenciada a demora na implantação do benefício deferido após julgamento de
recurso pela 1ª Câmara de Julgamento do CRPS, que, em outubro de 2019, reconheceu o direito
da impetrante à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição e que foi encaminhada à
agência em 24/10/2019 e até o ajuizamento deste writ, em 07/02/2020, ainda não havia sido
processada.
Por fim, consta a informação que após a concessão da ordem, o INSS implantou o benefício e o
pagamento dos atrasados (Id 138824275).
Deste modo, a r. sentença não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ASMINISTRATIVO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA PARA A IMPLANTAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
Os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio da
razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo
tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. In casu, restou evidenciada a demora na implantação do benefício deferido após julgamento de
recurso pela 1ª Câmara de Julgamento do CRPS, que, em outubro de 2019, reconheceu o direito
da impetrante à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição e que foi encaminhada à
agência em 24/10/2019 e até o ajuizamento deste writ, em 07/02/2020, ainda não havia sido
processada.
6. Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed.
MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MARLI
FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
