Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5023618-96.2020.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº
9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
Os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio da
razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo
tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
4. In casu, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, em 20/08/2019, a parte
impetrante requereu benefício previdenciário e até a impetração deste mandamus, em
19/11/2020, ainda não havia sido analisado, restando evidente que foi ultrapassado os limites do
tempo razoável para tal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Remessa oficial desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5023618-96.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
PARTE AUTORA: CARLOS ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA -
SP170578-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5023618-96.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
PARTE AUTORA: CARLOS ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA -
SP170578-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Carlos Roberto da Silva em face de ato do
Chefe da Agência da Previdência Social de São Paulo–Leste, objetivando obter provimento
jurisdicional que determine à autoridade coatora que conclua a análise do pedido administrativo
para concessão de benefício à parte Impetrante.
Narra o impetrante que em 20/08/2019 protocolou pedido de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, sob o protocolo nº 2036338407. Aduz que desde o requerimento,
mesmo após ter encaminhado todos os documentos necessários para o postulado direito, o
pedido continua em análise.
Alega que tal situação viola o disposto no Artigo 174 do Decreto 3.048/99 e a Lei nº 8.213/91.
Por meio de sentença, o MM Juízo a quo concedeu a segurança, com fulcro no art. 487, I do
Código de Processo Civil para determinar que a impetrada proceda ao encaminhamento e à
análise conclusiva do pedido administrativo, protocolo nº 2036338407, ou requisite os
documentos indispensáveis à sua análise. Sem condenação em honorários advocatícios (Id
163480343).
Sem recursos voluntários, os autos foram encaminhados a esta E. Corte por força da remessa
oficial.
O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo não provimento
da remessa oficial (Id 165242696).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5023618-96.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
PARTE AUTORA: CARLOS ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA -
SP170578-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de reexame necessário de sentença concessiva em mandado de segurança. A
sentença acolheu o pedido da impetrante para afastar a mora do INSS na tramitação de
procedimento administrativo previdenciário.
A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
Ademais, a emenda Constitucional nº 45/2004 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da
Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram
editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
Dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784 /99 (Regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal):
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em 30 (trinta) dias.
Por sua vez, o artigo 174 do Decreto n.º 3048/99 concede um prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, contados da entrega dos documentos necessários, para que a Autarquia efetue o primeiro
pagamento do benefício, senão veja-se:
Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a
data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação
administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação,
iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao
princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não
sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
In casu, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, em 20/08/2019, a parte
impetrante requereu benefício previdenciário e até a impetração deste mandamus, em
19/11/2020, ainda não havia sido analisado, restando evidente que foi ultrapassado os limites
do tempo razoável para tal.
Deste modo, a r. sentença não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
Os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio da
razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo
tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
4. In casu, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, em 20/08/2019, a parte
impetrante requereu benefício previdenciário e até a impetração deste mandamus, em
19/11/2020, ainda não havia sido analisado, restando evidente que foi ultrapassado os limites
do tempo razoável para tal.
5. Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed.
MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Convocado MARCELO
GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA.
Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de férias. (Juiz Conv.
MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
